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II SÉRIE — NÚMERO 38

portugueses que trabalham no estrangeiro que, quando se defrontam com um tal problema, se vêem a braços com inúmeras dificuldades.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo a prestação das informações seguintes:

a) Quais as instruções que têm sido dadas pelo

Ministério dos Negócios Estrangeiros às embaixadas e consulados portugueses, no sentido da resolução de tais dificuldades?

b) Quais as diligências que têm sido feitas para

auxílio dos emigrantes que pretendam repatriar os familiares falecidos e que se defrontam com todos os problemas do transporte dos cadáveres?

c) Qual o número de transporte para Portugal de

corpos de emigrantes falecidos no ano de 1978?

d) Qual a legislação aplicável ao transporte de

cadáveres do estrangeiro para Portugal?

e) Quando tenciona o Governo elaborar os re-

gulamentos necessários à execução da Lei n.° 23/78, de 16 de Maio?

E finalmente:

f) Existe, no estrangeiro, algum serviço informativo ou de auxílio aos emigrantes portugueses, que os ajudem a solucionar todas as dificuldades resultantes do problema em questão?

Assembleia da República, 8 de Março de 1979.— Os Deputados do PCP: Maria Alda Nogueira—Jaime Serra.

Requerimento

Ex.ra0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O comportamento do Governo e dos seus mandatários, antes e ao longo da recente greve dos trabalhadores dos TLP, foi sempre contrário à satisfação das justas reivindicações destes e largamente inadequado a uma solução do conflito no respeito das regras democráticas e dos direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados.

1 —Completamente surdos às propostas e argumentos dos trabalhadores e das suas organizações representativas, o Governo e os seus mandatários viriam a colocá-los na situação de terem de recorrer à greve, como arma legítima de que os trabalhadores não podem prescidir sempre que as suas justas conquistas e reivindicações não são respeitadas ou atendidas. E neste caso concreto, as retribuições dos trabalhadores dos TLP estão em vigor desde Novembro de 1976... É ou não verdade que desde então a inflação foi de mais de 50%? Quem poderá legitimamente considerar inegociável um aumento de cerca de 20 %, que é afinal o que os trabalhadores reivindicam?

2 — Declarada a greve, o Governo não só se mostrou durante vários dias incapaz de praticar o diálogo democrático, como lançou, a propósito dos temporais que assolaram o País, uma insidiosa campanha contra os trabalhadores em greve.

Só que, enquanto o Governo desenvolvia essa campanha e mostrava a sua incapacidade para atender à desastrosa situação que o País então vivia, os trabalhadores dos TLP montavam piquetes de assistência às redes telefónicas (como meio de garantir as comunicações urgentes e as que se operassem entre as forças de segurança, bombeiros, hospitais, cabinas telefónicas...) e garantiam o funcionamento permanente do serviço de avarias. Enquanto o Governo tardava em adaptar medidas urgentes, sonegando a informação sobre a gravidade das cheias e temporais que se abatiam sobre as populações e seus haveres, os trabalhadores dos TLP reforçavam os seus piquetes em virtude das inundações e muitos houve que trabalharam mais de doze horas diariamente para garantir as comunicações. Conhecem-se hoje inúmeros testemunhos da dedicação dos trabalhadores dos TLP para atenderem aos casos urgentes e para resolverem todas as situações de perigo para a existência e manutenção dos materiais.

3 — Apesar disso, e na sequência da campanha de desinformação que organizou, o Governo viria a decretar a requisição civil dos trabalhadores em greve, processo que veio a caracterizar-se por um extenso conjunto de inconstitucionalidades e ilegalidades. Na verdade, ao contrário do que decorre da lei (e das experiências concretas da sua aplicação), a requisição civil não foi precedida da publicação de qualquer resolução do Conselho de Ministros que reconhecesse a sua necessidade. A alegação (constante do preâmbulo da Portaria n.° 78-A/79) de que o Conselho de Ministros teria reconhecido a necessidade das medidas excepcionais adoptadas é inteiramente irrelevante. Se é que o Conselho de Ministros reuniu e deliberou, tal deliberação não só deveria ter assumido a forma constitucionalmente exigível, como carecia de ser publicada, sem o que se há-de ter por inexistente...

Por outro lado, é sabido que a requisição, quando atinja trabalhadores em greve, está sujeita a especiais limitações, decorrentes da Lei n.° 65/77:

Só pode verificar-se se não estiver a ser garantida a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis e à manutenção de equipamentos e instalações;

Só pode destinar-se a assegurar a realização desses objectivos (e nunca a permitir o pleno funcionamento de todos os serviços — solução que deixaria sem conteúdo essencial o direito à greve dos trabalhadores requisitados).

Ora, a requisição dos trabalhadores dos TLP não só careceu de fundamento (como atrás ficou referido e como provaram os trabalhadores sem que os factos que invocaram fossem desmentidos!), como abrangeu todos os trabalhadores em greve, independentemente da sua imprescindibilidade para a realização dos serviços mínimos a que estão legalmente obrigados. Na sua concepção negadora do direito à greve, o Governo foi tão longe que requisitou os trabalhadores — todos os trabalhadores— indiscriminadamente, de forma abertamente desproporcionada em relação ao máximo exigível à face da lei.