O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JUNHO DE 1979

1715

Os encargos financeiros, deduzidos os juros correspondentes às imobilizações em curso; As reintegrações;

Os reembolsos periódicos das dívidas a médio e longo prazos, na medida em que excedam os montantes das reintegrações.

Além disso, as receitas deverão proporcionar um excedente, líquido da remuneração do capital estatutario, que, a partir de 1979, permita financiar, pelo menos, até à concorrência de 30 %, o valor médio dos investimentos afectos à electricidade e a cargo da empresa, realizados em cada ano e no ano precedente.

3 —Durante os anos de 1977 e 1978 os recursos internos disponíveis para financiamento dos investimentos a realizar anualmente (incluindo aumento do valor das existências, mas excluindo a parte não directamente afectada à produção e distribuição de energia em empreendimentos de fins múltiplos, como, por exemplo, empreendimentos hidráulicos também destinados à irrigação) deverão, juntamente com as dotações de capital a fazer pelo Estado e as comparticipações, garantir que a contratação de empréstimos de prazo superior a um ano não exceda 70% daqueles investimentos.

4 — Sem prejuízo de contrato-programa a estabelecer entre a EDP e o Estado, o presente despacho tem o valor de um contrato-programa para efeitos da fixação da taxa de remuneração do capital estatutário, nos termos do exposto no artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 75-A/77, de 28 de Fevereiro. É fixado em 4 % o valor mínimo daquela taxa.

6 — Os Ministros da Indústria e Tecnologia e das Finanças apresentarão as propostas de alteração do regime fiscal da EDP que se justifiquem face a este despacho conjunto, tendo em conta a política económica e financeira do Governo.

2.3 — As projecções económicas e financeiras dos planos de produção e de investimentos para 1978, em particular os acréscimos tarifários previstos, foram guiados por estes objectivos. Como se verá adiante com mais pormenor, considerou-se, no entanto, que a remuneração do capital estatutário só teria lugar na medida em que não fosse prejudicada a realização daqueles objectivos e, quanto ao regime fiscal, nada estando estabelecido quanto à sua alteração, considerou-se que a acumulação de reservas necessárias à satisfação dos objectivos financeiros ficaria isenta de impostos sobre o rendimento.

3 — Acréscimo da receita unitária em 1978: 3.1 — Pressupostos:

3.1.1—As considerações aduzidas em 1, em particular o circunstancialismo conjuntural apontado em 1.4, obrigam a repensar a estratégia da empresa para o restabelecimento do seu equilíbrio económico e financeiro. As dificuldades apontadas tornam difícil, se não inviável, que tal equilíbrio seja alcançado a curto prazo.

Assim, a fixação de uma taxa mínima de financiamento do investimento com recursos internos (n.° 2

do despacho conjunto) para aplicação só a partir de 1979 parece denotar a preocupação de escalonar no tempo o esforço dos consumidores. Guiada pela mesma preocupação, a EDP admitiu nas projecções económicas e financeiras do Plano para 1978 que a remuneração mínima do capital estatutário (n.° 4 do despacho) só teria lugar após satisfação dos objectivos financeiros. Tal interpretação parece corresponder ao espírito do despacho, entendendo — se a fixação de uma remuneração mínima como norma de execução a posteriori, ou seja, como norma de aplicação de resultados, salvaguardada a prioridade dos objectivos financeiros fixados. Nestas condições, considerou-se que o capital estatutário seria remunerado apenas a partir de 1979.

Por idênticas razões, foram consideradas isenções fiscais sobre os resultados necessários à satisfação dos objectivos. Foram, no entanto, tidos em conta os restantes impostos (indirectos, contribuição predial, rendas de aproveitamentos, etc), e no tocante ao imposto de comércio e indústria, porque se julgou difícil a sua supressão dado o destino das respectivas verbas (autarquias), admitiu-se um rendimento colectável correspondente à remuneração objectivo do capital estatutário (4%).

3.1.2 — Os restantes pressupostos considerados, além dos dados de base recolhidos dos orçamentos das direcções operacionais da empresa, foram os seguintes:

Evolução geral de preços próxima das projecções do Plano a Médio Prazo—1977-1980 (20% em 1978, 15% em 1979 e 1980), com abrandamento posterior da inflação (10% em 1981 e 1982).

Recurso ao Fundo de Garantia de Riscos Cambiais em relação a financiamentos externos a médio e longo prazos, incluindo empréstimos já contraídos (mas excluindo obrigações). Evolução de preços no mercado externo de 5% ao ano para efeito de determinação de contravalor do serviço de dívida e da utilização de empréstimos externos já contratados.

Bonificação das taxas de juro relativa a 50 %1 dos empréstimos, nos termos do aviso n.° 11, de 29 de Agosto de 1976.

Aumento tarifário anual próximo do que permite satisfazer todos os objectivos financeiros, com minimização da soma das receitas e dotações de capital. Em 1978 as dotações de capital foram fixadas em 2000 milhares de contos, valor preconizado pela EDP antes do «Pacote II» e que se supõe ter sido considerado no projecto do Orçamento Geral do Estado.

Ocorre, entretanto, lembrar que as taxas de inflação admitidas, sobretudo para 1978, começam a ser encaradas como irrealistas face à última evolução conhecida. Os efeitos de um possível agravamento são analisados na fig. 3, extraída do «Plano de Produção e de Investimentos para 1978», onde se pode verificar como o aumento de inflação absorve os fundos disponíveis e origina deficits importantes.

1 Correspondendo à exclusão do investimento em centrais térmicas.