O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 1979

1881

especialização de colocação noutros serviços e organismos públicos.

Os contactos resultaram infrutíferos, pois não foi possível fazer aceitar uma forma institucionalizada de colaboração nesse domínio.

3 — Considerando os aspectos apontados, foi publicado o Decreto — Lei n.° 175/78, de 13 de Julho, o qual permite que, por portaria do Secretário de Estado da Administração Pública e dos membros do Governo competentes caso a caso, sejam extensivos a empresas públicas, com as necessárias adaptações, as restrições à admissão de pessoal vigentes para a função pública.

4 — Desde a aprovação do diploma mencionado tem-se insistido junto dos TAP no sentido de ser encontrada uma forma que permita a integração naquela empresa de todo o pessoal orindo da DETA e da TAAG, não tendo, no entanto, tais diligências conseguido obter êxito. Na realidade, e no que toca ao problema de admissão de comandantes e pilotos, invocam os TAP que, atendendo à responsabilidade inerente a estas categorias, há que fazer uma rigorosa selecção, não sendo, portanto, possível dispensar que o referido pessoal oriundo do QGA preencha os seguintes requisitos: ter menos de 35 anos, 7.° ano liceal, experiência de quinhentas horas de voo e realização de exames psicotécnicos e outros testes. Embora se considere que aos funcionários adidos já com essas categorias não deveriam ser exigidos tais requisitos, o certo é que os TAP mantêm a sua posição quanto a este assunto.

Relativamente ao restante pessoal, os TAP entende que os funcionários oriundos da DETA e TAAG não só não reúnem as condições mínimas exigíveis para o desempenho das funções correspondentes às respectivas categorias, por falta, nomeadamente, de habilitações literárias, de suficiente conhecimento de línguas estrangeiras e até de apresentação pessoal, como os próprios ACT dificultam a sua integração. Com efeito, estes estabelecem que os concursos de admissão de pessoal são sempre abertos, em primeiro lugar, internamente, só se recorrendo a pessoal não vinculado aos TAP quando o preenchimento interno não seja possível. Desta imposição dos ACT resulta, na prática, que a admissão de pessoal não vinculado aos TAP só é viável para categorias de ingresso, tais como serventes e empregados de escritório.

Dentro deste condicionalismo, o único compromisso que até agora foi possível obter dos TAP foi o de esta empresa só admitir indivíduos a ela não vinculados quando no QGA não houvesse funcionários com os requisitos exigidos para as categorias a admitir. Para possibilitar aos TAP o conhecimento de quais os funcionários adidos nestas condições, esta Secretaria de Estado forneceu àquela empresa uma relação de todo o pessoal não administrativo oriundo da DETA e da TAAG.

A admissão a concurso dos assistentes de terra do QGA a que o Sr. Deputado se refere é, pois, já resultado das diligências referidas e do aludido compromisso assumido pelos TAP.

Do que fica exposto fácil é concluir que o não recurso as medidas de congelamento previstas no Decreto-Lei n.° 175/78, de 13 de Julho, se deve ao facto de se considerar que tal seria ineficaz face aos

condicionalismos impostos aos TAP pelos ACT e que atrás se referiram, na medida em que o recrutamento de pessoal adido só esporadicamente viria a ter lugar, arrastando — se, assim, a sua colocação durante longo tempo.

Com os melhores cumprimentos.

15 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, Fernando da Penha Coutinho.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado João da Silva Mendes Morgado.

Acuso a recepção do oficio acima referenciado, que capeava fotocópia do requerimento mencionado em epígrafe, e informo o seguinte:

1) O Hospital de Lamego será remodelado e

beneficiado, de acordo com o despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Saúde de 2 de Março de 1979 (em anexo), aguardando-se a obtenção das respectivas plantas para que o Grupo de Programação dos Hospitais fosse dar início aos respectivos estudos;

2) As beneficiações e ampliações de que o Hos-

pital será objecto só serão conhecidas após a elaboração do estudo referido em

D;

3) A verba a despender com a l.ª fase de re-

modelação será da ordem dos 60 000 contos;

4) A verba em questão, a inscrever no orça-

mento da Direcção — Geral das Construções Hospitalares, só poderá ser inscrita após remessa àquela Direcção — Geral do estudo mencionado;

5) De acordo com as informações prestadas pe-

lo serviço competente, o lugar de administrador do Hospital Distrital de Lamego não existe no respectivo quadro de pessoal, razão por que ainda não se procedeu ao seu provimento, admitindo — se, porém, que venha a ser criado.

Com os melhores cumprimentos.

21 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, Pedro Mendonça.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO CA SAÚDE Despacho

À Direcção — Geral dos Hospitais:

Considerando a necessidade urgente de se proceder a beneficiações do Hospital Distrital de Lamego, por forma que o mesmo possa servir adequadamente