O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1988

II SÉRIE — NUMERO 86

mesmas águas, através dos escritórios que a companhia de pesca mantém em Nouadhibou e directamente através de recursos provenientes de Portugal.

Lisboa 27 de Junho de 1979.

MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Jorge Manuel Abreu de Lemos e Fernando Sousa Marques.

Relativamente ao requerimento em epígrafe, apresentado na sessão de 14 de Abril de 1979 da Assembleia da República, informo V, Ex.ª que os placarás existentes na chamada «sala de convívio», que funcionava neste Ministério, estavam a ser autilizados, na sua maior parte, para informações de carácter político — partidário, e não sindical (o que se pode comprovar pelas duas fotografias juntas).

Entretanto, foram instalados novos placarás, em local de frequência dos trabalhadores deste Ministério, onde continua a ser afixada a informação de carácter laboral, de acordo com a legislação em vigor, que este Ministério bem conhece e jamais infringiu.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 19 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Nota

Assunto: Resposta ao requerimento dos Srs. Deputados Zita Seabra e Joaquim Felgueiras sobre a composição da Comissão Técnica para Aplicação dos Regimes de Previdência dos Trabalhadores Rurais.

Relativamente ao assunto em epigrafe, informa-se o seguinte:

1 — Estabelece o n.° 1 do despacho em causa:

As questões suscitadas na aplicação dos regimes de protecção social dos trabalhadores rurais serão centralizadas numa comissão que se designa Comissão Técnica para Aplicação dos Regimes de Previdência dos Trabalhadores Rurais (CTPTR), à qual compete:

a) Interpretar as normas vigentes, emitindo

pareceres, que terão carácter vinculativo se forem homologados pelo Secretário de Estado;

b) Providenciar quanto à integração das la-

cunas de regulamentação dos mesmos regimes de previdência, elaborando e propondo projectos de diplomas que se mostrarem necessários.

2 — Esta competência é justificada no preâmbulo pelas dificuldades de aplicação que os vários serviços e instituições intervenientes têm denunciado.

3 — Dada a estreiteza das funções da Comissão, limitadas à uniformização da interpretação da legislação vigente, a sua composição reflecte uma perspectiva exclusivamente técnica, o que se confirma pela circunstância de, em relação às instituições gestoras do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais (as Casas do Povo), estas estarem representadas na Comissão apenas por trabalhadores administrativos ligados à execução do regime.

4 — A colaboração destes trabalhadores, como aliás a dos restantes membros da Comissão, não tem em vista a defesa de quaisquer interesses sócio — profissionais, por esta matéria ser estranha à competência da Comissão, mas apenas o contributo técnico de cada serviço para a uniformização da interpretação da legislação sobre previdência rural.

Nestes termos:

1.° A Comissão não interfere na organização, coordenação e gestão do sistema de segurança social;

2.º Não se vê, assim, razão para se alterar a composição da Comissão.

Lisboa, 21 de Junho de 1979.

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Gabinete do Secretário do Estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Eduardo de Sá Matos e Joaquim Felgueiras.

Por determinação do Sr. Secretário de Estado cumpre-me comunicar, em relação ao requerimento acima referido, os seguintes elementos de informação obtidos do departamento próprio:

1 — No concelho de Gondomar estão licenciados para transporte de mercadorias em regime de aluguer 38 veículos, dos quais:

11— 5 têm raio de acção até 30 km, 12 até 50 km, 18 até 100 km e 3 não têm limite de raio de acção.

1.2 — 33 estão licenciados para carga geral, 1 para carga especial (propano), 2 para perecíveis e 2 para artigos de venda nas feiras.

2 — Os critérios utilizados para a atribuição de licenças constam da regulamentação vigente, como segue:

2.5 — Mercadorias em geral: subordinação aos contingentes fixados (artigo 16.° do Regulamento de Transportes em Automóveis) e observância das ordens de prioridades estabelecidas na Portaria n.° 804/73, de 15 de Novembro.

2.2 — Mercadorias exigindo veículos especiais: subordinação ao § único do artigo 16.° do Regulamento de Transportes em Automóveis: atribuição restrita a industriais que já explorem transportes e subordinação a mínimos de capacidade de carga e capacidade