O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II DE ABRIL DE 1980

599

I=compensação paiga ao Tesouro pelas Regiões Autónomas dos Açores (/i) e da Madeira (/2) por motivo da cobrança local de impostos.

(Artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 22/77, de 18 de Janeiro.)

Para aplicação do novo método torna-se necessário proceder à repartição das despesas públicas em nacionais, continentais e regionais, de acordo com o conceito de despesa de âmbito nacional estabelecido.

Apuradas deste modo as despesas públicas do continente e calculada a respectiva capitação, são em seguida calculados, aplicando a capitação do continente à piopulação de cada região, os valores .teóricos de despesas que tornariam as capitações de despesa dos orçamentos regionais iguais às do continente. A diferença entre aqueles valores e o montante das receitas próprias de cada região, líquidas da compensação a atribuir ao Tesouro pela cobrança local de impostos, corresponde ao limite máximo do montante dos déficits regionais resultantes de investimentos do plano regional que o Orçamento Geral do Estado deverá financiar.

Fixados, assim, os montantes da comparticipação do Orçamento Geral do Estado, e depois de deduzidas as verbas suportadas por este mesmo Orçamento, quer para os serviços já transferidos, quer para os que dependem ainda directamente da Administração Central, bem como os montantes da participação dos municípios das regiões autónomas nas receitas fiscais (nos termos da Lei das Finanças Locais), determinam-se as transferências de capital a efectuar para financiamento dos investimentos com incidências nas regiões autónomas, em parte já incluídos no programa de investimento do plano constantes do Orçamento Geral do Estado.

24. No Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1980, aprovado pela Assembleia Regional em Dezembro último, as necessidades de financiamento elevam-se a 3124 milhares de contos, correspondendo 151 milhares de contos ao deficit corrente e 2973 milhares de contos ao deficit de capital.

Para a formação do deficit corrente concorre a inclusão das despesas com os vencimentos do pessoal de ensino, no valor de 690 000 contos, as quais em anos anteriores eram inscritas em «Contas de ordem», tendo passado em 1980 a constituir encargo da Região Autónoma, em virtude da regionalização operada no âmbito dos serviços da educação em conformidade com o Decreto-Lei n.° 338/79, de 25 de Agosto.

Nas despesas de capital são as verbas referentes a investimentos do Plano regional que contribuem, em grande parte, para a formação do deficit de capital.

Além das verbas para investimentos do Plano com incidência nos Açores, encontram-se inscritas no Orçamento Geral do Estado verbas referentes àquela Região no total de 1158 milhares de contos, que respeitam aos serviços ainda não transferidos que estão directamente a cargo da Administração Central (343 milhares de contos), bem como aos serviços já regionalizados (815 milhares de contos), em especial no âmbito dos assuntos sociais. Por outro lado, a participação dos municípios insulares nas receitas fiscais, prevista na Lei n.° 1/79, é avalida em 959 milhares de contos.

QUADRO XI Orçamento da Região Autónoma dos Açores

(Milhares de contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Inclui o valor de financiamentos concedidos pelos E. U. da America do Norte, nos termos do Acordo para a utilização da Base dos Lajes (I milhão de contos).

Através da aplicação do método atrás descrito, o limite fixado para cobertura do deficit da Região Autónoma dos Açores pelo Orçamento Geral do Estado é de 3947 milhares dè contos. Deduzindo a este valor os encargos atrás referidos, resta uma verba de 1830 milhares de contos, que constitui o limite da comparticipação do OGE no financiamento de investimentos com incidência na Região.

Importa ainda salientar que, conforme se verifica pelo anexo iv da proposta de lei, o deficit da Região Autónoma dos Açores a financiar pelo orçamento geral da segurança social é fixado em 595,7 milhares de contos.

25. Relativamente ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira, as necessidades de financiamento elevam-se a 8261 milhares de contos, atingindo 2018 milhares de contos o deficit corrente e 6243 milhares de contos o deficit de capital.

Para o aumento das despesas correntes contribuiu a regionalização efectuada nos termos dos Decretos--Leis n.0" 364/79 e 365/79, de 4 de Setembro, no âmbito dos serviços da educação e da habitação e obras públicas, cujas despesas passaram a constituir encargos da Região Autónoma. Nas despesas de capital o aumento verificado fica a dever-se, em grande medida, ao valor fixado para 'investimentos do Plano regional, o qual mais que duplica em relação ao montante estimado para 1979.