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II SÉRIE - NÚMERO 44

De facto, no domínio da contribuição predial e do imposto sobre veículos incluem-sc, respectivamente nos artigos 14.° e 21.° da presente proposta de lei, várias medidas, de que se destacam as seguintes:

o) Propõe-se uma taxa única para a contribuição predial urbana, em substituição dos três escalões de rendimento que têm vigorado, por tal se justificar num imposto parcelar sobre o rendimento. As novas taxas propostas para a contribuição predial urbana (18%) e para a contribuição predial rústica (14%) traduzem-se numa redução significativa em relação às taxas efectivas aplicadas em 1979, incluindo os adicionais;

b) No imposto sobre veículos, embora as respectivas taxas sejam aumentadas no máximo de 20%, regista-se uma baixa em relação às importâncias pagas em 1979, em resultado da abolição do imposto extraordinário.

Quanto à participação nas receitas fiscais do Estado prevista na alínea b) ido artigo 5.° 4a Lei das Finanças Locais, a transferência proposta é fixada em 12,1 milhões de contos e corresponde a 18 % da previsão das cobranças dos impostos directos do Estado ali indicados, o que traduz um acréscimo de 3,8 milhões de contos em relação a 1979.

No que respeita, finalmente, à alínea c) da mencionada disposição, fixou-se uma transferência para os municípios, a inscrever no Orçamento Geral do Estado para 1980 como fundo de equilíbrio financeiro, no montante de 18 milhões de contos, ou seja, mais 4 milhões de contos do que no ano anterior.

Deste modo, o conjunto das receitas postas à disposição dos municípios no corrente ano, em execução da Lei das Finanças Locais, ascenderá a cerca de 37,8 milhões de contos. Verifica-se, assim, um acréscimo de 35 % em relação aos valores do ano transacto, o que constitui um incremento significativo da capacidade financeira dos municípios, para aplicação nomeadamente no financiamento de projectos de investimento de interesse local.

Às referidas parcelas das receitas municipais acrescem ainda outras receitas efectivas, que os municípios normalmente arrecadara, nomeadamente taxas, multas, rendimentos de bens próprios e de serviços municipalizados, bem como os outros impostos directos, além da contribuição predial e do imposto sobre veículos, prevendo-se, no seu conjunto, que as cobranças respectivas atinjam 3,2 milhões de contos.

As receitas correntes dos municípios em 1980 devem portanto atingir um nível que, mercê da contenção que se espera possa ser obtida nas despesas de pessoal e em bens e serviços, conduzirá, segundo se prevê, à formação no sector da Administração Local de poupança corrente no valor de 4,5 milhões de contos.

A este valor acrescem as receitas de capital provenientes de transferências a efectuar pelo Orçamento Geral do Estado, fixadas, como se referiu, em 18 milhões de contos.

Ficam assim à disposição dos municípios meios financeiros que, dentro do espírito da lei de delimitação de competências entre a Administração Central e a Administração Local, permitirão lançar um programa de investimentos com carácter local de considerável dimensão.

Tal objectivo pressupõe naturalmente a criação de condições necessárias ao aumento da capacidade técnica e à melhoria da gestão económica e financeira da getneralidatle das autarquias tocais.

A consolidação do sistema auárquico está pois essencialmente condicionada por aspectos de gestão e de capacidade técnica ao serviço dos municípios.

2.4 — Articulação com os orçamentos das regiões autónomas

23. Tendo em atenção o princípio da universalidade expresso no artigo 3.° da Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado, apresentam-se- adiante quadros globais destinados a revelar a articulação entre o Orçamento de cada região autónoma e o Orçamento Geral ido Estado. Inohram-se nesses quadros não só as receitas e <áespesas próprias das regiões, mas também a totalidade das despesas com incidência local a cargo da Administração Central, qualquer que seja a situação de dependência dos serviços, permitindo assim obter-se uma visão completa das finanças das regiões autónomas.

A necessidade de proceder à referida articulação decorre, aliás, do que se estabelece nos estatutos provisórios das regiões autónomas no sentido de o Estado financiar os déficits dos orçamentos regionais resultantes do plano -regional.

Nos anos anteriores o critério seguido para a comparticipação da Administração Central na cobertura dos déficits regionais baseou-se na fixação de valores correspondentes a uma percentagem do deficit global do Orçamento Geral do Estado idêntica à apurada para as populações locais em relação à população to*al do País.

No corrente ano, após a revisão efectuada no seguimento dos contactos estabelecidos entre as regiões autónomas e a Administração Central passa jâ a adop-tar-se um novo método, que se considera mais correcto, baseado na fixação de uma capitação das despesas para cada uma das regiões autónomas de valor igual à do continente. Segundo este método, que implica a classificação dos serviços segundo o seu âmbito (nacional, continental e regional), a comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento dos déficits regkxnais é idetenmânada do modo seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

C=Limite máximo da comparticipação do OGE para a cobertura dos deficits regionais dos Açores (Ci) e da Madeira (C2);

D=despesas totais do Orçamento Geral do Estado (não incluindo contas de ordem);

Dn=despesas de âmbito nacional;

P=população (P0. para o continente, f\ para os Açores e P2 para a Madeira);

R = recefrtas próprias regionais dos Açores (Ri) e da Madeira (R2);