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28 DE MAIO DE 1980

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Com o lançamento destes concursos na oportunidade indicada prevê-se que seja possível:

Iniciar o enohimento da albufeira em fins de 1984, de modo a permitir-se a bombagem para o escalão intermédio de alimentação da rede de rega do Alentejo no fim do Inverno de 1984-1985;

Proceder às montagens dos três primeiros grupos geradores da central de Alqueva no decurso de 1985, de modo a iniciar a produção industrial em 1987.

2 — Continuam em vigor os acordos internacionais feitos com o Estado Espanhol no que respeita à implantação e aproveitamento do referido empreendimento?

Os acordos internacionais firmados com o Governo Espanhol em 1968 continuam em vigor, conforme o Convénio assinado em 1968 e corporizado no Decreto--Lei n.° 48 661, de 5 de Novembro de 1968, publicado no Diário do Governo, h.° 260, 1.° série, de 5 de Novembro de 1968, que no seu artigo único determina:

É aprovado, para ser ratificado, o Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes e Protocolo Adicional, assinados em Madrid em 29 de Maio de 1968.

Este Convénio foi ratificado pelo Governo Espanhol; conforme publicação no Boletim Oficial dei Estado — Gaceta de Madrid¡ n.° 96, de 22 de Abril de 1969.

Referem-se, seguidamente, algumas passagens deste Convénio que dizem especificamente respeito ao Guadiana:

Art. 3.° O aproveitamento hidráulico das seguintes zonas dos troços dos restantes rios mencionados no artigo 1.° será distribuído entre Portugal e Espanha pela forma seguinte:

e) Reserva-se para Portugal a utilização de todo o troço do rio Guadiana, entre os pontos de confluência deste com os rios Caia e Cuneos, incluindo os correspondentes desníveis dos afluentes do mesmo troço;

/) Reserva-se para a Espanha a utilização do troço internacional do rio Chança compreendido entre as confluencias da ribeira da Perna Seca ou Barranco de Raia e do rio Chança com o rio Guadiana, incluindo os correspondentes desníveis dos afluentes nesse troço.

Art. 6.°....................................................

Para execução de planos oficiais de regadio ou de abastecimento de água a povoações, cada Estado terá o direito de derivar os caudais que corram pelos troços cujo aproveitamento lhe é atribuído nas alíneas e) e f) do artigo 3.°

Art. 17." Para a aplicação do presente Convénio é criada uma comissão internacional luso--espanhola, que se denominará Comissão Luso--Espanhola para Regular o Uso e Aproveitamento dos Rios Internacionais nas suas zonas fronteiriças com as funções que nele se fixam.

O funcionamento da Comissão reger-se-á por um estatuto aprovado pelos dois Governos, o qual poderá ser revisto a pedido de qualquer deles.

Art. 19." A Comissão internacional deverá ser ouvida pelo Governo, antes da resolução, sobre as matérias seguintes:

a) As referidas nos artigos 2.°, 5.° ê 6.°;

b) Aprovação dos projectos definitivos das

obras exigidas pelos aproveitamentos e das modificações que alterem a situação ou disposição das barragens, tomadas de água e restituições;

c) Autorizações para execução de obras des-

tinadas a serviços públicos ou particulares, que afectem os aproveitamentos ou estejam situadas a menos de 500 m de distância horizontal das respectivas obras ou albufeiras;

d) Autorização para transferir ou modificar

as concessões;

e) Supressão da comissão ou modificações da

sua composição, atribuições ou funcionamento.

Art. 22.° As decisões da Comissão internacional serão firmes quando se adoptem por unanimidade. Se forem adoptadas por maioria de votos, não entrarão em vigor sem conformidade dos Governos, que se entenderá concedida depois que tenham decorrido trinta dias, a partir da data em que se fizer a comunicação à autoridade competente, sem que os Governos formulem a sua oposição, salvo o caso a que se refere o artigo 12.°

Para execução das suas decisões a Comissão internacional requererá a cooperação das autoridades competentes.

As informações e resoluções da Comissão serão sempre comunicadas aos dois Governos.

Esta Comissão Internacional Luso-Espanhoía, em reunião em 1978 em Lisboa —de acordo com informação prestada pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos—, aprovou formalmente o projecto de aproveitamento de Alqueva.

Julga-se de interesse enviar ao Deputado Sr. Luís Cacito cópias dos seguintes dois documentos:

«Alqueva e os convénios luso-espanhóis. Garantia de caudais no troço internacional do rio Guadiana», da autoria do Sr. Engenheiro Joaquim Faria Ferreira (Julho de 1979, que constitui o anexo 19 do relatório integrador dos estudos, referido a Setembro de 1979).