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31 DE MAIO DE 1980

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VI) Prazo do contrato:

1) Prazo total do contrato: cerca de sete.

anos, isto é, até 31 de Dezembro de 1985;

2) Prazo de amortização do passivo conso-

lidado: cerca de nove anos, 'isto é, até 31 de Dezembro de 1987;

3) Período de carência de reembolso do pas-

sivo consolidado: três anos.

VII) Cláusula de revisão do contrato:

Considerando que a proposta de contrato foi elaborada em 1977, prevendo-se então, por conseguinte, a influência positiva da celebração do contrato já para o ano de 1978, nomeadamente no que se refere ao saneamento financeiro e ao investimento;

Considerando, por outro lado, o desfasamento que se vislumbrava já entre as previsões para 1978 e os valores realizados, o contrato previa a sua revisão em 1980, altura em que se esperava, como veio a acontecer, estarem já a sentir-se as vantagens resultantes da celebração do contrato de viabilização.

VIII) Cláusulas de salvaguarda:

1) As previsões estão formuladas a preços

constantes, no pressuposto de que serão idênticos os ritmos de crescimento dos custos e dos preços de venda;

2) Considerando o grande desfasamento tem-

poral entre a elaboração da proposta do contrato e a sua celebração, as metas propostas deverão, nomeadamente quanto à produção e vendas e, consequentemente, quanto à libertação de fundos, ser entendidas com o mesmo desfasamento. Assim, de um modo geral, deverão as previsões de um ano ser consideradas como sendo as do ano seguinte. Esta situação anómala acei-ta-se como forma de evitar mais atrasos num processo já tão longo e será devidamente corrigida aquando da revisão do. contrato.

IX) Cláusula suspensiva:

O contrato, se bem que celebrado com as três empresas referidas, só surtirá efeitos para a empresa resultante da fusão, CIL — Complexo Industrial de Lanifícios, L.da

B) Dívidas à Previdência:

As dívidas à Previdência na altura da celebração do contrato ascendiam a 36 210 contos e foram tratadas nos termos da legislação em vigor na altura (Decreto-Lei n.° 25/77, de 19 de Janeiro), o que permitiu estabelecer um plano de amortização em cinco anos. Apesar de este prazo ter sido considerado pela empresa muito reduzido face à sua situação financeira e perspectivas económicas, acabou por vir a ser aceite, tendo em. conta os imperativos legais.

Deve notar-se que, nos termos das cláusulas de revisão e salvaguarda do contrato de viabilização, já se previa que, face ao desfasamento temporal verificado entre a elaboração do dossier de propositura e a celebração do contrato, as metas propostas pela empresa deveriam ser entendidas com o mesmo desfasamento (cerca de um ano).

Este desfasamento deriva, fundamentalmente, do tempo excessivo que levou a apreciação do dossier, a sua reformulação pelo banco líder, a obtenção do consenso dos restantes bancos ...

A agravar esta situação, talvez por se tratar de um dos primeiros contratos celebrados, o atraso verificado na caracterização do apoio ao fundo de maneio e ao investimento financiado pela CGD (as novas máquinas ainda hoje não estão a trabalhar a 100 %) originou que algumas das metas não fossem cumpridas, o que acontece com o pagamento das dívidas à Previdência.

Pode considerar-se que a inflexão na vida financeira da empresa somente ocorreu em Janeiro de 1979, altura em que os mecanismos do contrato de viabilização começaram a funcionar normalmente. Quanto à vida económica, somente a partir de Março de 1980 se poderá considerar um salto de qualidade, dada a entrada em funcionamento da maior parte dos novos equipamentos.

Quanto aos pagamentos à Previdência, a empresa acabou por ser inserida nas condições estipuladas pelo Decreto-Lei n.° 146/79, de 23 de Maio, e pelo Despacho Normativo n.° 284/79, de 27 de Julho, publicado no Diário da República, n.° 213, de 14 de Setembro de 1979, condições essas que permitiram estabelecer um acordo com a Previdência, que está a ser cumprido. A partir de Janeiro do corrente ano, a empresa tem vindo a pagar pontualmente à Previdência as contribuições vincendas, aguardando-se despacho favorável para o esquema requerido de amortizações das contribuições vencidas no âmbito do já citado Despacho Normativo n.° 284/79.

Lisboa, 22 de Abril de 1980.— O Técnico, Carlos Saraiva.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA TRANSFORMADORA

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro Adjunto do Prrmeiro^Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado João Amaral em 11 de Março de 1980.

Encarrega-me o Sr. Secretário ,de Estado de transmitir a V. Ex." os elementos que sobre o.assunto foram elaborados pela Direcção-Geral dás Indústrias Transformadoras Ligeiras, em resposta ao vosso ofício n.° 609/80, de 20 de Março:

Após fazer um pequeno resumo, desactualizado, do passado recente das diligências encetadas no