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1464 TI SEInE — NUMERO 86

3 — Importa, antes de mais, esciarecer que as carrelras previstas no citado n.° 3 do artigo 10.° do Decreto-Let n.° 191—C/79 correspondem as letras 3, L eM, considerando-se como cursos tecnico-profissionaisaqueles que tenham sido equiparados ao curso geraldos liceus ou que tenham duracao minima de trés anospara alem da escolaridade obrigatOria (n.° 5).

As carreiras cujo ingresso esteja condicionado aposse de curso de formaçâo técnico-profissional cornplementar encontrarn-se previstas no n.° 2 do mesmoartigo, determinando o n.° 4 quais os cursos considerados, para esse efeito, de formaçao técnico-profissional complementar:

a) Os que tenham duraçäo minima de dois anospara alérn de nove anos de escolaridade;

b) Os que para o efeito tenham sido oficialmenteequiparados.

Ora o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 280/79, que serefere a formaçäo dos técnicos auxiliares de BAD dispoe que, enquanto näo so encontrarem criados os cur-sos a que se referem os n.os I e 2, se considera habilitaçào suficiente o curso ministrado pela AssociacäoPortuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas.

Em contacto telefOnico corn aquela Associação foiesciarecido que o curso actualmente existente tern aduraçäo de trés rneses, pelo que näo cabe na previsäoda ailnea a) do n.° 4 do artigo 10.° do Decreto-Lein.’ 191—C/79.

Nern igualmente se encontra abrangido pela allnea b), pots nâo foi oficialmente equiparado. Quantoaos auxiliares técnicos a habilitacAo de base exigidaé a escolaridade obrigatoria.

o Decreto-Lei n.° 191-•C/79 estabelece habilitacoesminimas a exigir para as carreiras nele estruturadas.Nao impede que sejam exigidas forrnacoes suplementares, muito especialmente de habilitaçäo profissional,as quais deveräo ser determinadas de acordo com asespecialidades. Poderê tal ocorrer quer por diplomagenerico, quer nas respectivas lets orgânicas, quandoa especificidade do organisrno assim o imponha.

Relativarnente ao Estatuto Jurldico do Pessoal daAssernbleia da Repüblica, näo é este da cornpeténciado Governo.

Frisa-se,buidas aosnenhurnan.° 19l—C/79.

E tudo quando se oferece observar sobre esta ma-téria.

Despacho

A consideraçAo do Sr. Secretario de Estado:Acrescentarei apenas ao parecer, corn o qual

concordo, que se me afigura teria sido mats correcto que os Srs. Deputados requerentes tivessern,na sua sede correcta, evitado que o Decreto-Lein.° 191—C/79, para o qual a Assembleia da Repüblica concedeu autorizaçäo ao Governo corn conhecimento prévio do seu articulado, fosse violadoem principios essenciais pelo Despacho Normativo n.° 368—A/79, aplicãvel ao pessoal da mesmaAssemblela da Repüblica.

Mats informo V. Ex.A de que o referido parecer mereceu a concordância de S. Ex.a o Secretârio de Es-tado.

Corn us meihores cumprimentos.Lisboa, 28 de Agosto do 1980. — 0 Chefe do Ga

binete, Jodo Maria Abrunhosa Sousa.

MINISTERIO DAS FINANQAS E DO PLANO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DAS I9NANAS

Despacho

Assunto: Requerirnento da Sr. Deputada Ilda Figueiredo (PCP) sobre o aumento de capital em dinheiropelo WE na Eurofer.

A Eurofer — Fábrica Europeia de Ferro Maleavel,S. A. R. L., corn sede na Maia, produz artigos degrande série em ferro maleavel. 0 respectivo capitalsocial, em 31 de Dezembro de 1979, cifrava-se em50000 contosentre a firmaFerreirinha.

e achava-se dividido, em partes iguais,alernà George Fisher, AG., e o Grupo

A irnportância sectorial sIesta empresa— devido a sua organizaçäo, tecnologia avançada,nivel de exportaçäo e volume de emprego — é urnarealidade evidente, o que a torna a meihor do ramo nonosso pals.

Nao obstante, a anOmala conjuntura dos mercadosnacional e internacional, que se prolongou pelos anusde 1974 a 1978, atingiu a ernpresa no periodo dearranque, originando-lhe grave crñe econOmica efinanceira. Assim, e atendendo a que a Euroferencerra potencialidades de recuperaçâo, a banca concordou em celebrar urn contrato de viabilizacao (CV),sujeito a condiçOes várias, nomeadamente a elevaçäodo capital social.

Nestes termos, impunha-se que 05 accionistas nacionais pudessern aeonipanhar a George Fisher — quese dispunha a transformar crédito em capital, cornvista a reduzir o endividamento da empresa —, sobpena de o contrdle (Ia Eurofer passar autornaticamente para aquele accionista estrangeiro. Ora, facea insufici8ncia de rneios dos aecionistas portuguesespam realizarern montante igual ao subscrito pelaGeorge Fisher e tendo ern atençâo que o acordo geralcelebrado entre o Estado Português, o WE e a Renault previa que a rnaior parte das actividades defundicâo devessern ser asseguradas por uma sociedadeportuguesa ji existente, o Instituto das ParticipacOesdo Estado celebrou corn os accionistas naciónais daEurofer urn protocolo compreendendo: a elevaçAo docapital social (Ic 50 000 :para 480000 contos, urnacordo com o Grupo Ferreirinha para conservar Integra a posição nacional na empresa e a abertura daadrninistracäo a representantes do WE.

E, pals, no ârnbito daquele protocolo que o IPEaceitou subscrever 100 000 acçOes da série A, admitindo, contudo, a sua posterior venda aqueles accionistas, em condiçoes que ficaram estabelecidas nomesrno protocolo e onde se definia o processo de calcub da valorizacao futura das mesmas, salvaguardando-se, assim, a rendibilidade da aplicaçäo dos cap’tais do Instituto. Corn efeito, a respectiva formula decalculo assentava na ponderaçào do valor do activoliquido real corn o valor de rendimento, näo podendo

ainda, que as letras de vencimento al atriauxiliares técnicos näo se enquadrasn emdas carreiras previstas no Decreto-Lei

14 de Agosto de 1980.