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II SÉRIE — NÚMERO 26

E, para terminar, o que bem mostra a preocupação do Serviço em resolver rapidamente as queixas, faz-se referência à divisão VIII do quadro n.° 6, que pela primeira vez surge no relatório.

Por ele se vê que o maior número de processos — e só se pode pensar nos organizados em 1980, ano em que se criou pela primeira vez a divisão viu deste quadro — foi decidido em menos de 15 dias (619), cerca de 43% do total apurado, 1445; 195, em 1 mês, cerca de 13,3%; 200, e, 2 meses, isto é, cerca de 14%; 136, em 3 meses, ou sejam 10,8%; 116, em 4 meses, equivalendo a 0,8%, sendo que com a duração de 12 meses — máximo registado — apenas se notam 2 processos, com a de 11 meses, 4, e com a de 10, 8; com menos de 20 processos, 9 e 8 meses, respectivamente com 12 e 13, e com mais de 20, mas bastante menos de 100 processos, 5, 6 e 7 meses, respectivamente com 28, 41 e 71. Tudo isto significa que em menos de 3 meses se concluíram 1014 processos, ou sejam apenas menos 431 do que o total dos processos contados, o que corresponde a cerca de 70 % do total.

CAPÍTULO III

Proposta de nova legislação, interpretação, alteração ou revogação da vigente e estudos sobre projectos de nova legislação.

1 - Em 5 de Fevereiro, ao Primeiro-Ministro, sobre reparação da entidade mstauradora do processo disciplinar e a entidade que o decide (processo n.° 7B/R-296-A-2).

No ano de 1978, quando na Secretaria de Estado da Administração Pública se estava a proceder à revisão daquele Estatuto, recomendei que fosse introduzida no novo diploma disposição em que se estipulasse que, sempre que a entidade instauradora do processo houvesse sido atingida pela infracção disciplinar que o determinou, lhe não coubesse decidir sobre ele a fi-naU remetendo para esse efeito o processo a entidade superior que também tivesse poderes para tanto (o que seria, designadamente, possível nos casos de delegação de competência, bem como, em geral, em todos aqueles em que se possa aplicar o princípio de que a competência do superior hierárquico absorve a do inferior).

Embora posteriormente a Procufadoria-Geral da República, em parecer publicado no Diário da República, 2." série, n.° 106, de 9 de Maio de 1979, tivesse vindo a tomar posição análoga à que eu assumira e recomendara, não foi entendido acatá-la e introduzi-la no novo Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho.

Aliás, aquela minha recomendação mereceu também a concordância da Auditoria Jurídica do Ministério do Trabalho de 29 de Junho de 1979, considerando que a mesma consagra princípios:

a) De melhor defesa dos arguidos;

b) De manter intacto o prestígio da Admi-

nistração;

c) De simples prudência e senso comum.

Reconheço que não seria pertinente uma actual alteração ao Estatuto Disciplinar, tão recentemente entrado em vigor.

Porém, julgo que uma norma de funcionamento interno para todos os serviços do Estado em que se recomendasse a actuação que preconizo seria de toda a conveniência, tendo em conta, nomeadamente, os fundamentos que a apoiam.

Nestes termos, e no uso da competência legal que a lei me confere, recomendo a V. Ex.a que se digne elaborar um despacho normativo ou outra providência adequada no sentido de nos serviços e organismos do Estado passar a ser adoptada a conduta que considero mais consentânea para o prestígio da Administração, garantia de imparcialidade e defesa dos arguidos em processo disciplinar competente para aplicação da sanção disciplinar possa considerar-se directa ou indirectamente atingido pela infracção disciplinar que deu origem ao processo, se exima de usar aquela competência, remetendo a decisão do mesmo para outra entidade que igualmente tenha competência punitiva.

Nota. — O n.° 15 do Despacho Normativo n.° 142/80, publicado em 24 de Abril (Diário da República, n.° 96), satisfaz o essencial desta recomendação.

2 - Em 8 de Fevereiro, ao Ministro da Educação e Ciência, sobre contagem do tempo de férias de Verão, igualização de critérios (processo n.» 78fR. 2537-B-1).

Vários professores do ensino preparatório e secundário apresentaram queixa neste Serviço sobre a aplicação do Decreto-Lei n.° 290/75, de 14 de Junho, no tocante à contagem de tempo de serviço constante dos artigos 17.° e 24.° do citado diploma.

Não se detectando irregularidade na conduta da Administração, foram os processos arquivados.

Porém, suscitou-se a seguinte questão: a próxima regulamentação da Lei do Ensino Particular e Cooperativo virá a contemplar este aspecto, porquanto o artigo 13.°, n.° 2, da Lei n.° 9/79 prevê que aos professores que do sector privado transitem para o ensino público seja garantida a contagem de tempo de serviço em igualdade de circunstâncias com o serviço prestado em estabelecimentos de ensino público.

Ora, sucede que aos professores do ensino particular já antes de 1974 era contado o tempo de férias de Verão, por força do respectivo contrato colectivo, já que se vinculavam às escolas por contrato de doze meses. Aos professores eventuais e provisórios do ensino oficial, ao invés, esse cômputo só veio a ser facultado pelo Decreto-Lei n.° 354/74, de 14 de Agosto. Assim, da aplicação da norma citada da Lei n.° 9/79 resultará uma injustiça relativa (traduzida na antiguidade para efeitos de concursos, classificação profissiona/, diuturnidades, fases, etc.) para os que na mesma época leccionava, em escolas públicas.