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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(l5)

regime de pensões de sobrevivência uma alteração no sentido de o fazer coincidir, nas partes atrás referidas, com o que vigora na função pública.

Nota. — Pelo oficio n.° 004940, de 24 de Julho, a Secretaria de Estado informa que pretende dar adequado seguimento ás prestações de protecção à família — pensões de sobrevivência —, pelo que está em fase adiantada de preparação um projecto de diploma no qual, com larga possibilidade, se julga irão ser resolvidos, entre outros, os problemas suscitados.

11 - Em 30 de Abril, ao Ministro da Educação e Ciência, sobre vinculação e colocação de professores profissionalizados (processo n.° 78IR2199-B-1).

1 — Os professores profissionalizados não têm, nos termos do Decreto-Lei n.° 15/79, a garantia de colocação até 30 de Setembro e, portanto, da vinculação no MEC.

2 — Estariam, nesse aspecto, em situação paralela à dos demais candidatos, arriscando-se, pois, a ficar vinculados até 31 de Julho, se não colocados na 1." fase ou se, concorrendo à 2.a, não se candidataram a todo o Pais.

3 — Embora esta disposição seja contestável em face da lei vigente, é certo que esta pode, de algum modo, comportá-la. O que se afigura é que ela é injusta e inadequada.

4 — Os professores profissionalizados são os que escolheram a carreira docente, por isso devendo encontrar colocação e vinculação segura antes de todos os demais.

5 — Assim sendo, tenho por bem recomendar a V. Ex.a que sejam tomadas providências a fim de ser criada legislação concedendo vinculação e colocação segura aos professores profissionalizados, qualquer que seja a fase ou momento da sua colocação.

Nota. — O Ministério informou que o decreto tem estado a ser cumprido e não vê necessidade da sua alteração.

12 - Em 2 de Maio, ao Presidente da Assembleia da República, sobre igualdade e separação das igrejas do Estado relativa à concessão de isenções fiscais (processo n.» 79/R2338 A 2).

A exposição junta por fotocópia, apresentada pela Associação Religiosa Mantenedora do Culto da Igreja Evangélica Pontessorense e suas missões, suscita a questão da inconstitucionalidade por omissão relativamente às demais igrejas e organizações religiosas reconhecidas em Portugal decorrente da isenção fiscal atribuída pelo artigo 8.° da Concordata entre Portugal e a Santa Sé à Igreja Católica.

O mesmo se poderá porventura relativamente à isenção constante do n.° 6.° do artigo 13.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (desde que entidades e associações de cultos não católicos visem, ou visassem, igualmente a actividade missionária noutros continentes, que se tem entendido estar - pressuposta naquele preceito).

Em face do exposto, ponho à consideração dessa Assembleia, através de V. Ex.a, a conveniência na elaboração de legislação que concretize, neste campo, os imperativos constitucionais da igualdade e da separação das igrejas do Estado enunciados nos artigos 13.° e 14.°, n.° 3, da Lei Fundamental.

Nota. — Pelo oficio n.° 2238/SAP/80, de II de Junho, a Assembleia informa que o Plenário tomou conhecimento e que foi o caso remetido à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias.

13 - Em 30 de Maio, ao Ministro da Educação e Ciência - Observações à proposta de lei de bases do sistema educativa

A) Considerações gerais

1 - Objecto das observações a formular

As observações a seguir suscitadas dizem respeito, como parece acertado, essencialmente aos aspectos da Lei de Bases que têm incidência mais próxima nas atribuições do Provedor de Justiça, ou sejam os relativos à sua adequação à Constituição vigente e à salvaguarda dos direitos, liberdades e legítimos interesses dos cidadãos, individual e colectivamente considerados.

Para facilidade de apreciação, seguir-se-á, como princípio, a ordenação da proposta de lei.

E apontar-se-ão, em especial, as facetas negativas do diploma, já que uma crítica se trata, destinada, se possível, a melhorá-lo.

2 - Processo de discussão pública utilizado

Afigura-se claramente inadequado, por insuficiência do respectivo prazo, o processo de discussão pública utilizado.

Anuncia-se que a Assembleia da República discutirá a proposta de lei no próximo dia 11 de Junho e pede-se, para tanto, em ofício recebido a 14 de Maio, que as observações a fazer sejam apresentadas até final deste mês.

Não se conseguirá de certo nestes escassos quinze dias obter das entidades interessadas, sobretudo da parte dos cidadãos, seus destinatários por excelência, bem como das associações, sindicatos e demais instituições relevantes em matéria educacional, uma manisfestação de opinião minimamente alicerçada num estado ponderado e na discussão alargada do projectado texto legal, que pretende governar o sistema educativo durante as próximas décadas.

Este procedimento não obedece devidamente às normas constitucionais relativas à participação dos cidadãos na vida pública e à formação das deliberações ou decisões da Administração que lhes digam respeito (artigos 48.° e 268.°, n.° 3).

Apesar de assim se achar comprometida a finalidade que estas disposições constitucionais visam assegurar, não quer o Provedor de Justiça deixar de apresentar as suas observações dentro dos aspectos que mais se relacionam com a sua competência.