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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(17)

Parece que esta atitude do legislador não se coaduna com o artigo 74.° da Constituição [n.° 3, alinea j)], quando prescreve que na realização da política de ensino incumbe ao Estado «estabelecer a ligação do ensino com as actividades produtivas e sociais».

De facto, não estabelecendo a Lei Fundamental, a este respeito, quaisquer distinções, tal norma deve valer para os diversos graus ou estádios do sistema de ensino cuja conclusão possa originar a entrada na vida activa.

Ora essa será decerto também a situação do novo ensino básico de nove anos, a concluir, sem repetências, pelos 15 anos (e, com repetên-cias, mais tarde ainda), ou seja em idade em que já é legalmente possível o ingresso na vida activa enquanto trabalhador.

Atente-se, aliás, em que, tratando-se de ensino obrigatório, é no seu termo que, de acordo com toda a experiência antecedente do nosso país e de outros em condições análogas, a maioria dos jovens deixará o sistema escolar.

Segundo a proposta de lei, pois, à maioria dos cidadãos abrangidos pelo sistema escolar não será proporcionada neste uma iniciação e formação profissional.

E não se diga, com a exposição de motivos, que solução diversa seria discriminatória. Mal se entende, aliás, tal qualificativo, se ela for proporcionada a todos os alunos desse grau de ensino. Discriminatório seria, sim, em termos constitucionais e de politica social, recusar a iniciação e formação profissional, no âmbito do sistema escolar, à maioria dos cidadãos por ele abrangidos, maioria decerto constituída sobretudo por aqueles que, mais desprovidos de meios económicos, têm necessidade de entrar mais cedo na vida activa, não prosseguindo estudos.

Ensino secundário BASE XI

Prevê-se nesta disposição (n.° 3, corroborado pelo organograma anexo à proposta) que as áreas de estudo em que o ensino secundário se reparte se «desdobram em vias para o ingresso no ensino pós-secundário e vias profissionalizantes orientadas para a inserção na vida activa».

Esta dicotomia pode para muitos apresentar--se discriminatória e não compatível com o mandato constitucional no sentido de o Estado dever «modificar o ensino de modo a superar a sua função conservadora da divisão social do trabalho» (artigo 74.°, n.° 2).

Tal princípio, porém, entendem muitos outros, só será efectivo se não se assegurar igualdade de oportunidades a todos os que tiverem as mesmas capacidades.

Ensino superior

Acesso BASE XVIII

Discriminação positiva em favor dos trabalhadores e filhos das classes trabalhado-

ras. — Observa-se a este propósito uma inconstitucionalidade por omissão.

Na verdade, o artigo 76.° da Constituição impõe que no acesso à Universidade se deve «estimular e favorecer a entrada dos trabalhadores e dos filhos das classes trabalhadoras».

O legislador constitucional terá considerado que esta discriminação positiva se justificaria, precisamente, para se conseguir uma maior igualdade real ou material, já que é sabido que são os trabalhadores e seus familiares que — até em países socialistas, embora em menor grau que nos de estrutura capitalista — deparam com maiores dificuldades sociais, culturais e económicas para poderem prosseguir estudos a nível superior.

Da discussão deste preceito na Assembleia Constituinte — sobretudo da intervenção do deputado Miller Guerra, não rebatida por qualquer outro — extrai-se que os constituintes não terão considerado suficiente, para consubstanciar tal estímulo e favorecimento, um conjunto de medidas exteriores ao sistema, por exemplo, de acção social escolar.

O legislador constituinte terá tido em vista que a apontada discriminação positiva se traduzisse, institucionalmente, em regras respeitantes ao próprio regime jurídico do acesso à Universidade.

Nada, todavia, nesse sentido se contém na proposta de lei de bases, como, de resto, tão--pouco na actual legislação do numerus clausus.

Sequência de estudos

BASE XVII

Não se afigura assegurada por forma suficientemente explícita e adequada a permeabilidade, no âmbito do ensino superior, entre as Universidades e os institutos universitários politécnicos.

Isto, nomeadamente, com vista a que os bacharéis pelos Institutos Universitários Politécnicos — que normalmente provirão, segundo o esquema da Lei de Bases, da via profissionalizante do ensino secundário — possam, transitando para as Universidades, alcançar a licenciatura.

É certo que a base xvn prevê no seu n.° 2 o estabelecimento de convénios entre universidades e institutos universitários que definam as matérias a que correspondam unidades de crédito transferíveis entre essas instituições.

Parece, contudo, que a Lei de Bases não se deveria quedar por essa permissão, estabelecendo antes, decididamente, a apontada possibilidade de sequência de estudos (segundo esquemas que poderão, claro, ser objecto de regulamentação especifica).

A autonomia das instituições de ensino superior, nomeadamente a convicção de superioridade académica das Universidades perante os institutos universitários politécnicos, poderá tornar ineficaz aquele preceito, na medida em que a sua aplicação depende de acordos a celebrar entre tais instituições.