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31 DE JANEIRO DE 1981

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dentes a rever o actual regime do Decreto-Lei n.° 308-A/75.

Ignora-se por que não foram consagradas, mas admite-se que se tenha pretendido não introduzir um eventual elemento de perturbação nas relações com as ex-colónias.

Parece que esse factor já hoje não deverá ser muito relevante, quanto ao aspecto presente, em relação a indivíduos que se encontrem a residir em Portugal.

Aliás, afigura-se que, pelo menos, a República Popular de Angola não o deveria poder invocar, já que no Acordo de Alvor (apenas suspenso, por força do Decreto-Lei n.° 458-A/75, de 22 de Agosto, no concernente aos órgãos de soberania de Angola) se estabeleceu — artigo 46.° — que «os movimentos de libertação assumem desde já o compromisso de considerarem cidadãos angolanos todos os indivíduos nascidos em Angola, desde que não declarem, nos termos e prazos a definir, que desejam conservar a sua actual nacionalidade ou optem por outra».

6 —Outra circunstância que tem, segundo julgo saber, obstado à alteração do Decreto-Lei n.° 308-A/75 e à aplicação menos restritiva do seu artigo 5.° traduz-se no receio de que desse modo se dê um grande afluxo a Portugal de pessoas nascidas nas ex-colónias desejosas de aqui encontrarem melhores condições de vida, mas agravando, assim, a já gravosa situação de desemprego vigente.

Este é, sem dúvida, um problema que obriga a uma meditada ponderação — estou sobretudo a pensar nos naturais de Cabo Verde actualmente a trabalhar em Portugal.

Afigura-se, não obstante, que já não existirá hoje grande risco de deslocação maciça de pessoas das ex-colónias para Portugal.

E, de qualquer modo, o Estado, de que estes indivíduos foram cidadãos, terá de algum modo o compromisso moral de arcar com as dificuldades que possam decorrer da descolonização que, consciente e acertadamente, promoveu.

7 — Nestes termos, entendo dever recomendar a emanação de medida legislativa que permita aos ex-cidadãos que perderam a nacionalidade por força do Decreto-Lei n.° 308-A/75 optar, porventura dentro de certo prazo, pela conservação da cidadania portuguesa.

Esta providência poderia, se assim se entender preferível, restringir-se aos que tenham residência ou domicílio em Portugal.

Nota. — A Assembleia da República, pelo seu oficio n.° 02046/SAP/80, de 23 de Maio, informa ter sido dado conhecimento ao Plenário, tendo baixado á Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias.

O Conselho de Ministros, pela Resolução n.° 347/80, definiu, para os critérios que enquadram a competência do artigo S.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75, quais as condições a ter em conta.

7 - Em Abril, ao Ministério da Justiça, sobre indemnização aos delidos em prisão preventiva injusta (processo n,« 79/R.1039-B U

Chamo a atenção de V. Ex.a para a gravidade de casos como o que deu origem a esta troca de correspondência: o Estado não deve po-

der privar um cidadão da sua liberdade durante meses e depois pô-lo em liberdade sem mais, não curando de compensar os danos causados. Quem responde pelos prejuízos materiais e morais causados à vítima e à família? Quem lhe dá trabalho, se, entretanto, o houver perdido?

Não se ignora que estas situações carecem de adequada cobertura legislativa, pois que a existente não vai além do artigo 690.° do Código de Processo Penal, que não contempla a prisão preventiva injusta.

Como suponho que estão em curso trabalhos de revisão da lei processual criminal, sugiro a V. Ex.a que, no seu âmbito, se estudem soluções viáveis e justas para os casos desta natureza.

Nota. — Até 31 de Dezembro não foi recebida qualquer resposta.

8 - Em 17 de Abri, ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa, sobre transferência de fiincionirios por conveniência de serviço (processo n.° B0/R.451A-2Í.

A 29 de Agosto de 1978 dirigi ao então Ministro da Reforma Administrativa o oficio n.° 7937 (processo n.° 77/R.888-A-2), cuja fotocópia junto. Só a 30 de Janeiro de 1979 recebi resposta, estranhamente, da Direcção-Geral da Função Pública, através do ofício n.° 0354, cuja fotocópia junto igualmente.

No entanto, e apesar do informado naquele oficio, não foi publicado qualquer diploma que regulasse de forma justa a transferência dos funcionários, excepto o Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto, que ainda vinha agravar mais o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 152/75, de 25 de Março, e que, como se impunha, foi revogado logo a 22 de Dezembro do mesmo ano pelo Decreto-Lei n.° 502-E/79.

Substituindo, assim, as razões e a conveniência do estabelecimento em diploma legal das normas que para a transferência por conveniência de serviço dos funcionários recomendava o meu oficio n.° 7937, de 29 de Agosto de 1978, volto a recomendar agora a V. Ex.a que se digne providenciar para que se proceda à devida publicação do citado diploma.

Nota. —Até 31 de Dezembro não foi recebida qualquer resposta.

9 - Em 22 de Abril, ao Ministro das Finanças e do Plano, sobre abono de famífia de filha de emigrante português na Alemanha (processo a° 79ÍR.2826-B 1).

1 — Foi-me apresentada uma reclamação em que a sua autora se queixa de, não obstante ter comprovado, mediante documento passado pelo respectivo consulado, que seu ex-marido não recebe na Alemanha, pais onde se encontra a trabalhar, abono de família pela filha que o tribunal a ela lhe confiou, a Direcção do Abono de Família e das Pensões não ter autorizado que lhe fosse pago esse benefício.