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II SÉRIE - NÚMERO 26

Iniciação e formação profissionais

base xxii

A respeito do teor do n.° 2 desta base, recorda-se o já antes sublinhado quanto à não inserção de qualquer componente vocacional e de iniciação e formação profissional no ensino básico.

Planos curriculares e conteúdos programáticos base xxiv

No tocante aos planos curriculares e conteúdos programáticos, seria importante reproduzir na Lei de Bases os n.os 2 e 3 do artigo 43.° da Constituição.

Assim se confirmaria não só que o «ensino público não será confessional», como ainda que não é licito ao Estado «programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas».

Parece, aliás, que, perante estes princípios, conjugados com o da liberdade religiosa, consagrado no artigo 41.°, e em particular o da «liberdade de ensino de qualquer religião», estipulado no seu n.° 4, ê de muito discutível constitucionalidade o n.° 3 da base xxiv da proposta de lei de bases, enquanto manda incluir nos planos de estudo o ensino da moral e religião católica ('), de frequência facultativa.

Deve reconhecer-se que essa regra consta da Concordata com a Santa Sé e que a maioria da população portuguesa se afirma de confissão católica.

Não obstante, não parece que, mesmo tendo em conta o regime de frequência facultativa, o n.° 3 da base xxiv se coadune com as citadas prescrições da Lei Fundamental.

Há mesmo quem considere que, perante estas, é inconstitucional qualquer ensino religioso, ainda que facultativo, nas escolas públicas (v. Vital Moreira e J. Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, comentários ao artigo 43.°).

Embora a Concordata não possa sobrepor--se à Constituição, é de admitir que se pretenda não gerar atritos com a Igreja Católica.

Se assim é, afigura-se que o respeito pela Constituição e pela liberdade religiosa e de ensino nela garantida exigirá, pelo menos, que a admissão do ensino da religião nas escolas públicas se não restrinja à confissão católica.

(!) Não è muito claro se se pretende aplicar essa norma a todos os graus de ensino, como poderia sugeri-lo a sua letra.

Por um lado, o objectivo da educação religiosa consta especificamente apenas das regras relativas ao ensino básico (alinea 1) da base vu)J.

Por outro, o facto de o n.° 4 da base xxtv se referir particularmente ao ensino superior pode implicar que não se teve em vista (o que, alias, corresponderia ao texto da Concordata e á prática actual) estender o ensino da moral e religião católicas às escolas pós-secundárias.

Quer dizer, deverá ser possível que nas horas programadas para o ensino facultativo da religião outras confissões, que não apenas a católica, sejam consideradas, desde que para tanto haja docentes disponíveis e alunos interessados.

Ensino particular e cooperativo

base xxvn

o) Fiscalização estadual

O regime fixado na base xxvn para o ensino particular e cooperativo contradiz — ou, pelo menos, esquece declaradamente — o teor do n.° 2 do artigo 75.° da Constituição, quando ai se dispõe que «o Estado fiscaliza o ensino particular supletivo do ensino público».

De facto, nada se prevê na citada base quanto à fiscalização do Estado em relação a este sector do ensino, não podendo como tal entender-se a afirmação de que ele é «reconhecido e apoiado nos planos técnico-pedagógico e financeiro pelo Estado».

A fiscalização estadual sobre o ensino particular ou cooperativo parece impor-se até pela «função de interesse público que no n.° 3 da mesma base xxvn se lhe atribui.

Trata-se, aliás, da normal e necessária tutela do Estado, como garante do interesse público, sobre entidades particulares que com ele colaboram para a realização de fins colectivos (v. o que se passa com as instituições particulares de saúde, beneficiência ou assistência) e que ele, por isso e para isso, apoia e fiscaliza.

b) Apoio financeiro

Perante a natureza supletiva com que no n.° 2 do artigo 75.° da Constituição se qualifica o ensino privado, pode contestar-se que ao Estado caiba, sem restrições, apoiar financeiramente as respectivas escolas. Tal apoio pareceria admissível apenas em relação às escolas existentes em zonas em que o ensino oficial não esteja ainda suficientemente implantado ou que ministram cusros nào ensinados a nível público.

Sabe-se que se está aqui perante uma questão de largas e antigas incidências sociais, culturais e politicas, que tem dado lugar a demoradas e acesas discussões no nosso país e noutros Estados europeus.

Quem opte pela solução que pareça ter inspirado o legislador constitucional considerará principal o ensino oficial, sendo o particular dele apenas supletivo.

Ao invés, quem considere que o papel educativo essencial compete às famílias e à Igreja — tem sido esta, fundamentalmente, a posição defendida pela Igreja Católica e pelos partidos ou sectores de tendência liberal — sustenta que é o Estado que, no ensino, tem função daquelas supletiva, cabendo-lhe por isso apoiar financeiramente as escolas particulares, para que os pais possam, em igualdade de oportunidades,