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31 DE JANEIRO DE 1981

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escolher o tipo de ensino que pretendam para os seus filhos.

Como a caraterização como supletivo do ensino público ou do particular depende sobretudo de posições ideológicas de partida, talvez seja mais realista e frutuoso ter em conta alguns aspectos dificilmente contestáveis, a saber:

O apoio financeiro ao ensino particular favorece, sem dúvida, o pluralismo escolar e as possibilidades de escolha do tipo de educação a seguir.

Resta saber, porém, a quem é propiciada essa escolha, pois é sabido que:

Os alunos do ensino particular constituem pouco mais de 10% do total dos estudantes;

O seu número é sobretudo reduzido nos sectores do ensino pouco lucrativos (ensino primário), destinados à generalidade das crianças (idem) ou mais frequentados pelas classes sociais economicamente mais fracas (ensino técnico).

Pode, assim, questionar-se se o apoio financeiro ao ensino particular não favorece, precisamente, sobretudo os filhos de famílias de maiores recursos, que, por isso, podem pagar as propinas mais em vigor nesse sector educativo.

E isso em detrimento do dispêndio desses dinheiros no ensino oficial e por aplicação de fundos obtidos da generalidade dos contribuintes.

As empresas de ensino particular têm, pela sua natureza, na maior parte dos casos, intuitos lucrativos ou então de prosseguimento de certo tipo de proselitismo religioso ou outro.

Se, de qualquer modo, se pretender continuar a prever o apoio financeiro directo do Estado ao ensino particular e cooperativo, parece que uma posição relativamente equilibrada e não ideologicamente comprometida — e talvez até correspondente à forma como a maior parte dos sectores de opinião vigentes considera hoje esta questão — exigiria que se consagrasse expressamente a este propósito a possibilidade de o Estado, como entidade tutelar, fiscalizar a aplicação desses dinheiros que atribua, bem como a tipificação das situações em que esse apoio possa ter lugar, a cada uma das quais corresponderia certo conjunto de obrigações das entidades beneficiárias para com o Estado.

Administração do sistema educativo

BASE XXXVII

É muito duvidoso que esta base assegure por forma suficientemente clara a gestão democrática das escolas dos vários níveis, uma das inovações mais marcantes verificadas nas estruturas escolares depois do 25 de Abril de 1974.

Na realidade, a expressão «equilibrada participação dos principais interessados do processo educativo» surge demasiado vaga e imprecisa.

Não se quer afirmar, com isto, que devam ser os representantes de docentes, alunos e fun-

cionários a ocupar-se de todas as tarefas relativas à administração das escolas, nem tão-pouco que não sejam passíveis de crítica os vários esquemas de gestão democrática das escolas até agora praticados. O que parece imprescindível vincar é que:

Os órgãos — colegiais ou singulares — superiormente responsáveis pelas decisões a nivel de gestão das escolas sejam designados com base em eleição;

Na direcção pedagógica, científica e disciplinar das escolas participem representantes eleitos de professores, alunos (a partir de certa idade) e funcionários.

Nota. — Até 31 de Dezembro não foi, sobre estas matérias, recebida qualquer resposta do Ministério.

14 - Em 3 de Junho, ao Ministro dos Assuntos Sociais, sobre concessão de licenças para instalação de farmácias (processo it° 80ÍR.443-B-1).

1 — Do exame do processo relativo a instalação de uma farmácia resultante da reclamação apresentada neste Serviço por uma farmacêutica apurei que, sendo a primeira funcionária da Di-recção-Geral de Saúde e mulher do director dos Serviços de Famácias e Medicamentos da mesma Direcção-Geral, lhe foi concedida licença para instalar um estabelecimento na área do plano de realojamento a cargo do Fundo de Fomento de Habitação designado por Plano Integrado do Zambujal, com o único fundamento de haver requerido em primeiro lugar a instalação (em 5 de Setembro de 1977), quando o aviso da criação da farmácia na referida zona somente foi publicado no Diário da República, 2." série, n.° 220, de 23 de Setembro de 1978. Procedeu-se, assim, em nítido detrimento da outra concorrente, mercê da posição de que aquela primeira desfrutara para obter informações que lhe permitiram antecipar-se a qualquer outro candidato na entrega do requerimento.

2 — Esta situação revela inequívocas incompatibilidades morais por ocasião da formulação do pedido. Impõe-se, por isso, na defesa das garantias de imparcialidade na actuação dos órgãos e agentes da Administração Pública que a Constituição da República consagra no seu artigo 267.°, n.° 2, a alteração da vigente legislação sobre a matéria no sentido da proibição de os funcionários e agentes dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais poderem figurar directamente ou por interposta pessoa como requerentes da instalação de farmácias. Por outro lado, apresenta-se justificada a modificação do critério de preferência hoje em vigor — apreciação pela ordem de apresentação dos requerimentos —, isto face às incertezas e especulações, sempre tão prejudiciais ao prestigio dos serviços, que têm vindo a suscitar-se. É que dificilmente se poderá evitar que elementos da Administração, conhecedores de próxima publicação no Diário da República da criação deste tipo de farmácias, o comuniquem a pessoas das