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II SÉRIE — NÚMERO 26

19 - Em Julho, ao Ministro da Educação e Ciência, sobre venci-

mentos dos professores-adjuntos do Instituto de Antonio Aurêio da Costa Ferreira, (processo n.° 79/R. 2604-B-4).

Um grupo de professores-adjuntos do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira apresentou-me queixa por se sentir alvo de injustiça no tocante à atribuição de vencimentos inerentes à sua função.

Reconhecida como injusta a situação dos referidos professores até pelo próprio Instituto, e considerando ainda, por outro lado, que a Direcção-Geral do Ensino Superior informa «que está a proceder à reestruturação do quadro do pessoal do dito Instituto» e, por outro que a situação se vem arrastando há largo espaço de tempo — anos mesmo —, tenho por bem recomendar a V. Ex.a:

A publicação urgente de diploma legal onde seja contemplada a reestruturação do quadro do pessoal do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.

Nota. — Pelo ofício n.° G. J. 3/80, de 26 de Novembro, a Di-recção-Geral do Ensino Superior informou esiar o assumo resolvido, visto os professores terem sido integrados no novo quadro, que já seguiu para apreciação do Governo.

20 - Em Agosto, ao Primeiro-Ministro, sobre regulamentação das

transferências na função pública, (processo n.° 80IIP. 37-A2).

Em vários processos originados por queixas que têm sido apresentadas tenho tido a oportunidade de recomendar vários princípios que devem, em meu entender, ser respeitados em matéria de transferências de trabalhadores da função pública.

Trata-se, designadamente, dos seguintes:

cr) Fundamentação concreta e específica da necessidade das transferências;

b) Efectivação, segundo uma escala de

prioridades em graduação previamente definida e publicada, de entre os trabalhadores susceptíveis de serem abrangidos;

c) Audição prévia do trabalhador (não

porque a transferência deva sempre e necessariamente ser condicionada pela aceitação, mas porque a prévia consulta dos interessados poderá em muitos casos fazer surgir soluções alternativas ou procedimentos que minorem os efeitos prejudiciais das transferências).

Tenho podido verificar com agrado que alguns diplomas recentes vieram consagrar já algumas destas regras, em particular no tocante à prévia audição ou anuência dos interessados. Refiro-me, nomeadamente, aos Decretos-Leis n.°s 12/79, de 16 de Abril, 519-A1/79, de 29 de Dezembro, 135/80, de 20 de Maio, e 183/80, de 4 de Junho.

Nem sempre, porém, assim tem sucedido. Por exemplo, o Decreto-Lei n.° 273/79, de 3

de Agosto, relativo ao pessoal administrativo e auxiliar das escolas preparatórias e secundárias, não contém, no seu artigo 11.°, a propósito de transferências, qualquer limitação no sentido apontado.

Nota — Até 31 de Dezembro não foi recebida qualquer resposta. Todavia, o Ministério da Educação e Ciência informou que, para além da conveniência de serviço, agirá de acordo com o próprio interessado na transferência.

21 - Em Setembro, ao Ministro das Finanças, sobre pagamento

de impostos em títulos de direito a indemnização, (processo n.° 80/IP.23A- 2).

Junto remeto fotocópias do ofício n.° 5582, de 8 de Maio de 1980, deste Serviço, e do oficio n.° 1625, de 25 de Junho de 1980, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado das Finanças, relativos à questão da utilização de títulos representativos do direito a indemnização para pagamento de impostos, recomendando que na preparação do diploma a emanar ao abrigo de autorização legislativa concedida pela Lei n.° 32/80, de 28 de Julho, seja ponderada a possibilidade de vir a ser permitido o pagamento em títulos daquela natureza dos impostos respeitantes ao ano em que venham a ser distribuídos ou ao ano anterior.

Nota. — Pelo oficio n.° 3316, de 9 de Dezembro, o Ministério das Finanças e Plano informou nâo considerar oportuno alterar as disposições da Lei n.° 80/77, pelo que o assunto irá ser posto pelo Serviço do Provedor de Justiça à Assembleia da República.

22 - Em Outubro, ao Ministro dos Assuntos Sociais, sobre rees-

truturação da carreira técnica farmacêutica, (processo n.° 80IR257 A 2).

Em 6 de Fevereiro de 1980, foi-me dirigida uma reclamação por um técnico farmacêutico de 2." classe que exerce funções em prestação eventual de serviço no Hospital Distrital de Tomar e que, em consonância, aliás, com outras reclamações idênticas, também de técnicos farmacêuticos exercendo funções em hospitais, vem contestar o não ter sido a sua letra de vencimento ajustada à que corresponde a categoria idêntica da carreira técnica superior reestruturada pela Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho.

Junta à sua reclamação fotocópia de um oficio que a administração do Hospital Distrital de Tomar dirigiu à Comissão Inter-Hospitalar de Lisboa, de que constam os despachos sobre a mesma recaídos, e que junto igualmente.

Sobre o assunto foi neste Serviço emitida uma informação em que, fundamentalmente, se escreve:

1—O Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, não se destina a estabelecer qualquer reclassificação de funcionários em função das categorias que possuam ou das habilitações de que sejam titulares.

2 — 0 Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, uniformiza e valoriza as principais carreiras comuns ou típicas do orde-