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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(25)

namento da função pública, e não, assim, a sua totalidade.

É, aliás, o que se escreve no preâmbulo do referido Decreto-Lei n.° 191-C/79:

3 — Deste modo, e em conformidade com os princípios e objectivos que determinaram as disposições do citado decreto-lei, o artigo 8.° vem uniformizar, valorizando a carreira técnica superior, sendo como tal entendidas todas aquelas que «integram as categorias de assessor principal e de 1." e 2." classes», a que passam, em uniformidade e por valorização, a ser atribuídas, respectivamente, as letras de vencimentos C, D, E e G, em substituição das letras D, E, F e H, que anteriormente lhes correspondiam.

O Decreto-Lei n.°0377/79, de 13 de Setembro, por sua vez, tendo em atenção o disposto naquele artigo 8.° e também o respeito dos direitos adquiridos imposto pelo artigo 25.° do mesmo Decreto-Lei n.° 191-C/79, veio estabelecer quais as carreiras que deveriam ser consideradas como carreira técnica superior, permitindo, no entanto, que outras (desde que dentro dos princípios fixados) possam ser acrescentadas (artigo 2.°).

Finalmente, o Despacho Normativo n.° 1/80, «considerando que importa estabelecer critérios de interpretação uniforme, de modo que a aplicação do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, se faça de forma correcta», vem esclarecer, no seu n.° 5, que «por carreira de pessoal técnico superior, objecto do artigo 8.° (que integra as categorias de assessor principal e de 1.» e 2." classes)», se visa significar aquelas para as quais se verifica ou a exigência de licenciatura como requisito mínimo de ingresso ou a exigência de curso superior adequado, neste caso, desde que integrem categorias expressamente no mesmo referidas (tal como o Decreto-Lei n.° 377/79 fixou no anexo i , ao abrigo do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79).

4 — Entendeu-se, assim, que a antiga carreira técnica única, comum e típica da função pública e que integrava as categorias de técnico principal ou especialista e de técnicos de l.a, 2." e 3.a classes, cujo ingresso estava condicionado a curso superior com grau de licenciatura ou curso superior adequado, passaria a ser cindida em duas carreiras: a carreira técnica superior, para a qual se passa a exigir o grau de licenciatura como ingresso, e a carreira técnica, para cujo ingresso se passa a exigir curso superior sem licenciatura (bacharelato).

São pelo artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79 imediatamente uniformizados como carreiras do pessoal técnico superior àquelas que integravam as categorias de assessor principal e de 1." e 2." classes, passando ao respectivo pessoal a ser aplicadas, por valorização, as novas letras de

vencimento C, D, E e G (em vez das que anteriormente lhes correspondiam, D, E, F e H), desde que para o seu ingresso, anteriormente ao Decreto-Lei n.° 191-C/79, fosse exigida a licenciatura. Por força do respeito aos direitos adquiridos, imposto pelo artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, poderão ser também reconhecidas como carreiras de pessoal técnico superior outras carreiras abrangidas pela única carreira técnica anterior ao Decreto-Lei n.° 191-C/79 (que, portanto, exigiam para ingresso unicamente um curso superior adequado e integravam as categorias daquela então única carreira técnica existente).

É o que traduz o anexo i do Decreto-Lei n.° 377/79, especificando algumas das carreiras abrangidas naquela anterior única carreira técnica e que passam a considerar-se como carreira técnica superior, e o que esclarece, para a classificação de outras carreiras técnicas como carreira técnica superior, o disposto no n.° 5 do Despacho Normativo n.° 1/80.

5 — Daí, pelo exposto e porque a carreira farmacêutica, estabelecida pelo Decreto--Lei n.° 414/71, não está estruturada nos moldes gizados pelo artigo 8.° do Decreto--Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, nem incluída no anexo i do Decreto-Lei n.° 377/79, de 13 de Setembro, não pode considerar--se abrangida pelo mesmo citado artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79.

A carreira técnica farmacêutica em causa è uma carreira «em regime especial» das previstas no artigo 24." do referido Decreto-Lei n.° 191-C/79.

Por sua vez, consultada a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, foi-me por esta remetido o oficio n.° 6436, de 28 de Agosto de 1980, cuja fotocópia junto.

Por todo o exposto, e porque se me afigura da mais elementar justiça que, à semelhança do que se está procedendo com a carreira superior de técnicos de laboratório, seja reestruturada a carreira técnica farmacêutica, de forma a que os técnicos na mesma integrados, tal como os seus colegas da carreira superior de técnicos de laboratório, fiquem em situações idênticas às dos técnicos da carreira técnica superior criada pelo artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, tenho a honra de recomendar a V. Ex." que se digne providenciar para que seja elaborada e publicada medida legislativa capaz de produzir tal efeito.

Nota. — Até 31 de Dezembro nào foi recebida qualquer resposta.

23 - Em Outubro, ao director-geral de Pessoal do Ministério da Educação e Ciência, sobre modificações ao Decreto-Lei n.° 15/79, de 7 de Fevereiro, (processo n.° 807IP.8B).

Tendo tido conhecimento de que no âmbito da Direcção-Geral de Pessoal se encontra em estudo a possível revisão do Decreto-Lei