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31 DE JANEIRO DE 1981

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pela Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro. A titulo exemplificativo, referirei que aquele órgão não se pronunciou, como devia, sobre uma questão que lhe foi submetida no prazo de quinze dias marcados pelo n.° 3 do artigo 25.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, obstando, desta forma, não só a uma tomada de posição eventualmente definitiva na matéria, como também ao próprio acesso aos tribunais pelos titulares do direito de resposta, nos casos de recusa de emissão de resposta pelo órgão competente daquela empresa pública.

2 — Estando como está, em causa o exercício do direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos (Constituição da República Portuguesa, artigo 20.°), não poderá admitir-se num Estado democrático e submetido a legalidade que os cidadãos tenham de suportar as consequências decorrentes do não funcionamento de um órgão legalmente vinculado ao dever de decidir em certo lapso de tempo.

3 — Dai que tenha por bem recomendar a adopção das providências indispenáveis para completar o regime da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, por forma a assegurar-se o funcionamento efectivo dos conselhos de informação com o suprimento da intervenção dos mesmos.

Nota. — Até 31 de Dezembro nâo foi recebida resposta, mas o oficio só foi remetido em 12 de Novembro.

27 - Em Novembro, ao Adjunto do Primeiro-Ministro sobre aposentação de pessoal exercendo a sua actividade no domicilio (processo n.° 79/IP.19-B-1).

Com origem na exposição dirigida a este Serviço pela Comissão da Condição Feminina, de que se junta fotocópia, ouviu-se o Estado--Maior do Exército quanto à viabilidade de vir a ser publicado um diploma legal que permita, à semelhança do que sucedeu com o pessoal da Administração contemplado com o Decreto-Lei n.° 134/79, de 18 de Maio (prevê que aos servidores do Estado com pelo menos cinco anos de serviço e 70 de idade e que já tivessem cessado funções anteriormente à sua entrada em vigor recebam um subsidio vitalício), que venha ser atribuído um beneficio social de natureza pecuniária aos trabalhadores que durante vários anos laboraram para as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, tendo, no entanto, sido afastados sem direito a qualquer regalia, não tendo beneficiado, assim, do Decreto-Lei n.° 218/76, de 27 de Março, o qual veio proteger o pessoal em condições que só diferem das condições daquele na circunstância de ainda se encontrar em actividade à data da entrada em vigor deste diploma.

Em resposta, recebeu-se o oficio n.° 3487, de que também se anexa fotocópia, em que se conclui que o problema se inscreve a nível do Governo.

Face a exposto, e uma vez que o pessoal em causa, conquanto tivesse exercido a sua actividade no domicílio, o que é certo é que traba-

lhou durante vários anos para as referidas Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, ou seja para o Estado, solicito a V. Ex.a que se digne providenciar no sentido de as ex--costureiras em questão poderem vir a beneficiar de um subsídio vitalício da natureza do que foi consagrado no Decreto-Lei n.° 134/79, de 18 de Maio, para o pessoal que esteve vinculado aos departamentos civis do Estado.

. Nota. — Até 31 de Dezembro não foi recebida resposta.

28 - Em Dezembro, ao dtrector-geral da Acção Regional e Local, sobre a carreira de integração dos adjuntos de tesoureiro (processo n.° 79/DI23-B-4).

Tendo em conta o conteúdo do oficio de V. Ex.a n.° 4506, de 11 de Novembro de 1980, cumpre-me esclarecer o seguinte:

Muito embora o artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 466/79, de 7 de Dezembro, tenha revogado o Decreto-Lei n.° 76/77, de 1 de Março, a verdade é que, apesar de a carreira de integração dos adjuntos de tesoureiro e auxiliar de tesouraria ser a mesma, a categoria da respectiva integração diverge em função da categoria anterior. Por outras palavras, as categorias para que transitaram os então designados propostos de tesoureiro, por força do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 76/77, de 2 de Março, continuam a fazer-se sentir nas categorias da integração previstas no anexo iv do Decreto-Lei n.° 466/79, de 7 de Dezembro.

Daí que continue a justificar-se o teor da recomendação formulada a coberto do ofício deste Serviço n.° 10246, de 16 de Setembro de 1980, já não em termos de revogação do artigo 6.° do Decreto-Lei n.p 76/77, mas em termos de se manter o regime anterior àquele que foi introduzido pelo preceito indicado em último lugar, uma vez que, como já repetidamente sublinhei, não se compreende a dicotomia de categorias de transição nele estabelecida.

29-Em Dezembro, ao Ministro da Agricultura e Pescas, sobre contagem de tempo de serviço anterior à maioridade (processo n.° 79/R.1381-A-2).

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Sul apresentou-me reclamação por não ter sido contado para efeito de primeiro provimento nos quadros únicos do MAP, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 221/77, de 28 de Maio, e normas complementares, o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores desse departamento antes de terem atingido 18 anos de idade.

Após troca de ofícios com os serviços do Ministério para esclarecimento do assunto, foi confirmada no ofício de que se junta cópia (anexo 1) a posição contestada, remetendo para as informações n.os 59/78 e 561/79, da Secreta-ria-Geral, já anteriormente facultadas. Nestas informações, em que a questão de fundo respeitava à impossibilidade de admissão no qua-