O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

436-(32)

II SÉRIE - NÚMERO 26

Impostos, na qual foram alinhados, em síntese, os seguintes argumentos:

1) É inegável o acerto da manutenção de

isenção e redução de sisa e contribuição predial aos funcionários e sócios de instituições de previdência pelos artigos 11.°, n.° 21.°, e 39.°-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e artigo 12.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

2) Porém, seja ou não o adquirente fun-

cionário ou sócio de instituição de previdência, fica sujeito ao regime do Decreto-Lei n.° 643/76, de 30 de Julho, desde que tal aquisição seja efectuada mediante recurso ao crédito bonificado instituído pela resolução do Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1976 e posteriormente regulado pelo Decreto-Lei n.° 515/77, de 14 de Fevereiro;

3) O entendimento da Direcção-Geral das

Contribuições e Impostos obteve a concordância prévia do conselho de administração fiscal, foi sancionado por despacho de 17 de Fevereiro de 1977, após parecer favorável do Centro de Estudos Fiscais, e baseou--se na circunstância de a exigência da sisa, embora com taxas reduzidas, representar um benefício para os adquirentes através da obtenção de financiamento a uma taxa de juro menos elevada;

4) Ao contribuinte é facultada reacção pela

via contenciosa contra liquidações efectuadas pelos serviços de administração fiscal que lhe mereçam reprovação;

5) A Direcção-Geral das Contribuições e

Impostos não tem conhecimento de alguma decisão judicial proferida no âmbito da questão que motivou a recomendação do Serviço do Provedor de Justiça, parecendo desejável que a Administração, antes de qualquer iniciativa, aguarde a posição que vier a ser tomada a nível jurisprudencial.

III — Para além do que foi referido na recomendação de 17 de Outubro de 1979, convirá considerar-se conveniente realçar os seguintes aspectos:

1.° Da letra das disposições atinentes a isenções de que gozam os funcionários públicos e os sócios de instituições de previdência resulta, de modo inequívoco, que apenas foram elevados os valores das aquisições passíveis de isenção, sem qualquer alteração de ordem substancial, mormente no que toca ao regime de obtenção de crédito junto de instituições estatais de crédito;

2.° Distinguindo-se, por outro lado, as figuras dos «benefícios fiscais» das «isenções», como resulta, para o caso vertente, do Decreto-Lei n.° 643/76, nenhum fundamento se entrevê, em sede de interpretação das leis, para a posição restritiva ensaiada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e apoiada pelo Secretário de Estado;

3.° Tanto mais que tal diferenciação acabou sendo reafirmada, quer no artigo 23.°, alíneas b) e c) da Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, quer no artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 201-A/79, de 30 de Junho;

4.° Daí a admissibilidade de regimes diferentes — um para os benefícios fiscais e outro para as isenções — face ao Decreto-Lei n.° 643/76, com a consequente atribuição de efeito útil aos artigos 8.° e 9.° do mesmo diploma legal, com referência aos artigos 23.° da Lei n.° 43/79 e 34.° do Decreto-Lei n.° 201-A/79;

5.° A não se entender assim, não só se retirará eficácia â distinção legalmente estabelecida, como terá de concluir--se, na óptica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que o funcionário que não dispuser de recursos financeiros e que, por isso, carecer de obter crédito nas instituições estatais paga o preço do emprêtimo, ainda que bonificado, e paga sisa e contribuição predial com taxas reduzidas, o que já não sucederá com o funcionário que não necessitar de recorrer ao empréstimo;

6.° A afirmação, embora indemonstrada, de que a redução da taxa dos impostos é compensada pelos empréstimos com taxa bonificada nenhum reflexo tem na interpretação das normas vigentes em matéria de isenção e benefícios fiscais, uma vez que se trata de um mero elemento de política legislativa, o qual não chegou a merecer consagração legal, em termos de suprimir as isenções previstas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e no Código da Constribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

7.° Os demais motivos invocados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (pontos 4 e 5 do n.° li) são manifestamente inadequados para susterem a posição daquele departamento e revelam, outrossim, desconhecimento da missão atribuída ao Provedor de Justiça pela Lei n.° 81/ 77, de 22 de Novembro.

IV — Termos em que, mantendo a recomendação oportunamente formulada ao então Se-