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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(33)

cretário de Estado do Orçamento, recomendo a V. Ex.a:

1) A revisão da situação do constribuinte,

à luz do que determina o n.° 21.° do artigo 11.° do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações;

2) A revogação da circular n.° 6/77, de 3

de Março, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, relativa à interpretação do Decreto-Lei n.° 643/76, de 30 de Julho, em virtude de contrariar as isenções contempladas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Nota. — Pelo oficio n.° 1306/80, de 21 de Maio, a Secretaria de Estado do Orçamento informou que as pretensões já haviam sido contempladas na Lei do Orçamento Geral do Estado para 1980 e nos diplomas que executam e que virão a ser publicados.

32 - Processo n.° 77/R.1026-A 3

Em 21 de Setembro de 1977 foi solicitado ao Ministério das Finanças que fosse elaborada adequada providência legal contendo uma interpretação autêntica do artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 503/72, por forma a abranger os antigos trabalhadores da Obra das Mães, desde que à data da entrada em vigor do referido diploma fossem servidores do Estado, ou tivessem sido (de modo a poderem beneficiar da contagem do tempo em questão), para, assim, poderem ser contemplados não só os que trabalhavam na altura da publicação do decreto-lei, como aqueles que lá haviam trabalhado antes.

Depois de vária troca de ofícios, veio, finalmente, o Ministério da Educação e Ciência, pelo ofício n.° 004 679, de 1 de Setembro de 1980, informar ter sido enviado ao Ministério das Finanças e do Plano o original de proposta de decreto-lei que visa considerar, para efeitos de aposentação ou subsídio vitalício, o tempo de serviço prestado pelo pessoal que deixou de trabalhar na Obra das Mães pela Educação Nacional em data anterior à publicação do Decreto--Lei n.° 503/72, de 11 de Dezembro.

Ficará, assim, satisfeita a recomendação feita pelo Serviço do Provedor de Justiça.

33 - Processo n." 79/R.2316-A2

Ao pretender reaver certa quantia, aliás diminuta, por lhe ter sido anulada parte da contribuição predial que pagara, uma contribuinte viu-se, para tanto, forçada a fazer reconhecer notarialmente a sua assinatura no respectivo recibo.

Embora não discutindo a legalidade da exigência, a interessada exprimiu ao Provedor a opinião de que ela representava um excesso de burocracia, bem podendo as repartições fiscais bastaT-se, para o efeito, com a exibição do bilhete de identidade, único documento, aliás,

que lhe fora exigido para o reconhecimento da assinatura.

Ao ser-lhe posta a questão, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos começou por responder que a actuação do fisco tinha sido legal, face ao disposto no artigo 12.° do Decreto--Lei n.° 19 968, de 29 de Junho de 1931, que determinava, com efeito, que no próprio título de anulação de colecta devia ser passado recibo «selado e reconhecido por notário».

Insistiu-se, porém, chamando a atenção para que o que estava em causa era a possível alteração da legislação aplicável.

A sugestão foi acolhida pela Direcção-Geral, que informou ir preparar diploma no sentido de permitir, nestes casos, «a abonação da assinatura de pessoa singular pela apresentação do bilhete de identidade, continuando, no entanto, em vigor a citada disposição quando o interessado for pessoa colectiva».

34 - Processo a« 78/R.1035 A 2

Pelo oficio n.° 02 595, de 22 de Fevereiro de 1980, dirigi-me ao Secretário de Estado da Segurança Social, fazendo o ponto da situação sobre a recomendação que fizera ao Ministro dos Assuntos Sociais em 1 de Fevereiro de 1979.

Transcreve-se o citado ofício, pois por ele se apreende toda a situação:

A 9 de Maio de 1978 deu entrada neste Serviço uma reclamação cuja fotocópia, bem como dos respectivos anexos, se junta (anexo i).

No seguimento de esclarecimentos solicitados, foi-me remetido em 15 de Novembro de 1978 pela então Direcção-Geral da Previdência oficio cuja fotocópia se anexa também (anexo li).

A 1 de Fevereiro de 1979 dirigi ao então Ministro dos Assuntos Sociais o oficio n.° 1520, em que, no uso da competência que a lei me confere, recomendava que, «face à flagrante injustiça, real e relativa, que da aplicação do Decreto-Lei n.° 228/ 73, de 12 de Maio, veio a resultar para alguns dos funcionários da Direcção-Geral da Previdência com a perda ao direito daquela nomeação definitiva que possuíam na mesma Direcção-Geral», providenciasse para que fosse publicado diploma legal alterando o referido Decreto-Lei n.° 228/73, de forma que nos provimentos dos quadros de pessoal da Direcção-Geral da Previdência, quer por ingresso, quer por promoção, fosse mantido o direito à. nomeação definitiva noutro lugar, fora ou dentro do próprio quadro da Direcção--Geral da Previdência.

Em resposta, recebi a 16 de Fevereiro de 1979 e a 20 de Abril de 1979, respectivamente, os ofícios n.os 03 630 e 07 878 (anexos III e iv), do Gabinete do então Secretário de Estado da Segurança Social, e a 1 de Fevereiro de 1980 o ofício n.° 001 076,