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II SÉRIE — NÚMERO 26

n.° 208/77, de 18 de Julho, da Assembleia da República, e como a Portaria n.° 3/79 era regulamentar do Decreto-Lei n.° 260/77, punha-se o problema de saber se não teria de considerar-se caducada a portaria, uma vez que o Decreto-Lei n.° 260/77, de que ela retirava a sua força, tinha deixado de vigorar e a recusa de ratificação não o fazia renascer.

O assessor Dr. Carlos Soares de Brito, pelo estudo que fez e conclusão a que chegou, que mereceu a concordância do Provedor, entendeu, tal como indicara o Ministério, em resposta a pergunta formulada pelo Serviço do Provedor de Justiça, e de acordo com a doutrina mais recente e o parecer da Pro-curadoria-Geral da República n.° 76/78, que, pela recusa de ratificação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 119/79, se verificaram os efeitos repristinatórios do Decreto-Lei n.° 260/77.

Mais tarde a Portaria n.° 53/80, de 23 de Fevereiro, revogou a Portaria n.° 3/79, encerrando, assim, definitivamente o problema, pelo que o processo foi arquivado por despacho de 11 de Março de 1980.

3 — Processo n.° 79/DI.9-A-3

Inconstitucionalidade da portaria reguladora de trabalho para os trabalhadores do mar da marinha do comércio publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1." série, n.° 6, de 15 de Fevereiro de 1979.

Porque pelo estudo do assessor Dr. João Caupers nâo se vislumbrou qualquer disposição que violasse a Constituição, que, de resto, os reclamantes também não indicaram, e até porque, entretanto, houve noticia de que fora depositado no Ministério do Trabalho o texto do novo acordo colectivo de trabalho para a marinha mercante, foi o processo arquivado em 22 de Outubro de 1980.

4 — Processo n.° 80/R.1SS5-A-2 — DI.44

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 352/80, de 3 de Setembro.

Pelas razões constantes do parecer da assessora Dr." Maria de Lurdes Garcia, com o qual o Provedor concordou e que a seguir se transcreve, foi o processo arquivado em 22 de Setembro:

1 — A reclamante considera ferido de inconstitucionalidade o Decreto-Lei n.° 352/80, de 3 de Setembro, por dele resultar, no seu entendimento, tratamento diferenciado para a reclamante e um outro colega, reclamante do processo n.° 80/R.1505-A-2, relativamente a três supranumerários que são integrados no quadro em lugares que serão extintos quando vagarem.

2 — No entanto, não parece ter razão. A queixosa será, por virtude do diploma, integrada no quadro com a categoria que possui — consultora jurídica de 1.» classe—, acontecendo o mesmo aos supranumerários, que têm a categoria de consultor jurídico principal.

3 — As expectativas de promoção parecem ser as mesmas que anteriormente, pois os luga-

res de consultor jurídico principal que estavam preenchidos não tinham acesso, a nâo ser num dos quadros, agora unificados, em que havia um lugar de assessor.

4 — Assim sendo, não só não há base legal para as reclamações apresentadas, como parece correcta a fundamentação do despacho de S. Ex.a o Ministro da Habitação e Obras Públicas, já transmitido à reclamante. Aproveitou-se, como era natural, a fusão dos quadros dos dois Ministérios para a criação de um único quadro, em que, naturalmente, foram incluídos nas mesmas categorias os respectivos funcionários, incluindo os supranumerários. Ao contrário do que se afirma, não parece que os principais fiquem muito beneficiados relativamente aos de 1." classe, pois, ficando a ser 8 (com 4 lugares a extinguir), poderão ascender 4 a assessores, enquanto os principais ficam a ser 4 e têm na categoria superior um número igual de lugares de principal.

5 — Nestas condições, o processo parece de arquivar, por falta de fundamento legal. (Os reclamantes ficarão nas mesmas circunstâncias em que ficam todos os outros funcionários com categorias em que não há promoção por simples decurso do tempo e em que os lugares da categoria superior estão preenchidos e não podem raciocinar com as vantagens que teriam se existissem menos funcionários nas categorias referidas.)

5 — Processo n.° 79/DI.32-B-1

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 232/79, de 24 de Julho, relativamente ao processo de con-tra-ordenações.

A assessora Dr.a Maria Helena Carvalho Fernandes emitiu um parecer que o coordenador, Dr. Vaz Serra de Lima, corroborou e que mereceu a concordância do Provedor. São do seguinte teor os pareceres da assessora e do coordenador, respectivamente, e que levaram ao arquivamento do processo em 17 de Abril de 1980:

1 — Pela Câmara Municipal da Feira foi proposto a este Serviço que se solicitasse ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 232/79, de 24 de Julho, na parte em que, ao equiparar às contra-ordenações as contravenções ou transgressões previstas na lei vigente, atribui às autoridades administrativas competência para as julgar, retirando-a desse modo aos tribunais comuns, que a possuíam por força do artigo 54.° da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, a qual versa sobre matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, conforme se depreende do artigo 167.°, alínea j), da Constituição.

2 — Sucede, porém, que ulteriormente à formulação daquela proposta foi publicado o Decreto-Lei n.° 411-A/79, de 1 de Outubro, que revogou os n.os 3 e 4 do artigo 1.° do citado Decreto-Lei n.° 232/79, preceitos que consagra-