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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(39)

vam a aludida equiparação das contravenções ou transgressões às contra-ordenações.

3 — Face a tal revogação deixou, pois, de verificar-se a inconstitucionalidade que derivava de não ter sido uma lei da Assembleia da República, mas um diploma do Governo — De-creto-Lei n.° 232/79 —, a desapossar os tribunais da competência relativa ao contencioso das actuais contravenções ou transgressões.

4 — Neste contexto, julga-se que é de arquivar o presente processo, elucidando a entidade reclamante em conformidade.

Concordo.

O problema fulcral — equiparação a contra--ordenações das actuais transgressões — e a inconstitucionalidade da retirada por decreto-lei da competência dos tribunais de comarca para julgamento das contra-ordenações acham-se resolvidos pela revogação dos n.os 3 e 4 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 232/79, de 24 de Julho.

Este diploma subsiste ainda no mais para aplicação às contra-ordenações.

E parecem inconstitucionais as suas normas que atribuem aos tribunais da comarca e da relação competência para julgamento em recurso das decisões das autoridades administrativas em 1.» instância. É que tal atribuição constitui matéria da competência reservada da Assembleia da República e foi irregularmente efectuada pelo Governo.

Sucede, porém, que ainda não foi criada qualquer contra-ordenação e que o Decreto-Lei n.° 232/79 — que hoje não tem campo de incidência — vai ser reformulado.

Na prevista alteração legislativa serão certamente evitadas — até porque as mesmas já foram detectadas e registadas — colisões com a Constituição.

Assim, por o Decreto-Lei n.° 232/79 estar como que suspenso e não visar hoje qualquer realidade factual (pela inexistência de comportamentos qualificados como contra-ordenações), creio que não se justifica o pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade dos artigos 48.° a 66.° daquele diploma.

Com efeito, tal pedido não teria efeitos práticos.

E os inconvenientes das ditas normas serão renovados na próxima modificação do corpo legal de que fazem parte.

Nestes termos, é de arquivar o presente processo, com elucidação da reclamante.

À consideração do Sr. Provedor.

Nota. — Um ouiro processo, o n.° 79/R.2510 — DI.44-B-1, em que a assessora era a mesma e era o mesmo o problema, posto pela Câmara Municipal de Oeiras, foi arquivado em 17 de Abril de 1980 pelo mesmo motivo.

6 — Processo n.° 79/OI.36-A-3

Inconstitucionalidade do artigo 7.° do Código do Imposto Complementar, de que foi assessor o Dr. Carlos Soares de Brito.

Por sua proposta, com que o Provedor concordou, foi o processo arquivado em 24 de Junho de

1980, visto ter sido, ao abrigo do disposto no artigo 18.° da Lei n.° 8-A/80, de 26 de Maio, que aprovou o Orçamento Geral do Estado, o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto Complementar no sentido de considerar como sujeitos passivos da tributação de todos os rendimentos do agregado familiar ambos os cônjuges, no caso de não estarem judicialmente separados de pessoas e bens. Essa modificação veio a operar-se através do Decreto-Lei n.° 183-F/80, de 9 de Junho.

7 — Processo n.° 79/DI.37B-1

Inconstitucionalidade dos artigos 2.° e 31.°, alínea c), da Lei n.° 2135, publicada no Diário do Governo, 1." série, n.° 163, de 11 de Julho de 1968, que vedam às cidadãs nacionais o acesso à carreira militar, violando, assim, o artigo 13.° da Constituição.

Chegou a ser elaborado pela assessora Dr.a Manuela Aguiar Moreira um bem fundamentado estudo, concluindo pela inconstitucionalidade daquelas normas. Entretanto, e por sugestão do Sr. Adjunto do Provedor, que mereceu a minha concordância, tendo em conta as implicações sociais que, sem dúvida, estão em jogo nesta matéria, entendeu-se preferível solicitar informação ao Ministério da Defesa sobre qual a atitude que projectava tomar em relação ao serviço militar da mulher, face ao princípio constitucional da igualdade, o que se fez em 23 de Maio de 1980, pelo oficio n.° 06213.

Em resposta, aquele Ministério informou, pelo oficio n.° 003142, processo n.° 12.01/80, de 28 de Outubro, ter já sido elaborado um projecto de proposta de lei do serviço militar, que, por falta de tempo, não chegou a ser presente à Assembleia da República. Todavia, logo no artigo 1.° desse projecto se consagrava o princípio constitucional da igualdade, com vista a dar conteúdo concreto ao princípio da obrigatoriedade geral do serviço militar. Porém, a impossibilidade de mobilização de recursos financeiros levou ao adiamento para momento mais oportuno a concretização deste princípio, o que levou a inserir o artigo 60.° na proposta de lei, nos termos seguintes:

ARTIGO 60.» (Serviço militar dos cidadãos do sexo feminino)

1 — Os cidadãos do sexo feminino continuam, transitoriamente, dispensados das obrigações militares, sem embargo de, em regime de voluntariado, poderem prestar serviço efectivo, de acordo com os quantitativos definidos pelas necessidades das forças armadas.

2 — Os cidadãos do sexo feminino em regime de voluntariado ficam sujeitos, findo o período de serviço efectivo a que se comprometerem, às obrigações estabelecidas no diploma especial da sua admissão.

Dado que esta proposta de lei deverá ser agora apresentada à Assembleia da República e que nela se dá solução satisfatória ao problema, foi mandado