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II SÉRIE — NÚMERO 26

arquivar o processo, sem solicitar a declaração de inconstitucionalidade, o que teve lugar em 11 de Novembro.

8 — Processo n.° 79/R.2564A-2 — DI.46

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 653/76, de 31 de Julho, do Decreto-Lei n.° 654/76, da mesma data, e do Decreto-Lei n.° 667/76, de 5 de Agosto.

Deste processo foi instrutor o Sr. Dr. Manuel Pereira Marcelino, que emitiu os pareceres que me levaram a ordenar o arquivamento e que a seguir se transcrevem:

No tocante à inconstitucionalidade orgânica invocada, considerando os despachos do Sr. Provedor proferidos no processo n.° 76/DI.8 e no presente, há que indeferir a reclamação.

Entendemos não merecer melhor sorte a alegada inconstitucionalidade material pelas razões que a seguir tentarei explanar:

1) Dando de barato que a pornografia tem

que ver com a liberdade de expressão de pensamento e com a criação artistico-cultural, não cremos que isso obste, inelutavelmente, a uma valoração relativa ou graduação do seu posicionamento no contexto das demais formas de expressão e criação, especialmente quando, como é o caso:

a) Tal juízo de menor valor não enfermará de inaceitável subjectivismo, conforme como está com os padrões de ponderável sector da população, se não mesmo com os da maioria; e, por outro lado,

¿?) Se concretiza ou traduz apenas numa mais graciosa oneração fiscal, não proibindo a divulgação e o acesso aos filmes em causa, nem, na prática, os condicionando em termos que conduzissem a tal proibição, como a realidade parece revelar;

2) É, aliás, sintomático, a este respeito,

que nenhuma voz de consumidores de tais filmes — destinatários, afinal, da arte e da cultura que neles se verta — se levanta ou tenha levantado, apesar de atingidos pelo agravamento em apreço;

3) Sublinhamos, finalmente, a relativa «to-

lerância» da classificação dos filmes em não pornográficos, no sentido de neles se permitir a inclusão das cenas eróticas não pornográficas, ou onde, em todo o caso, a pornografia é suplantada pela arte, ou por outros valores relevantes.

Em suma, seria com tranquilidade que decidiríamos pelo não empenhamento do Serviço na

matéria da reclamação, pela relatividade dos valores em causa, que, a existirem, não estão afectados em grau e termos tais que justifiquem aquele empenhamento, aliás sempre passível de especulação, de que abstraímos.

Termos em que propomos o arquivamento do processo.

Subam ao Sr. Coordenador para decisão superior.

1 — Esgotadas que se encontram as diligências instrutórias levadas a cabo na sequência do despacho, e porque, pela nossa parte, não vemos razões decorrentes dos resultados daquelas diligências ou outras para alterar a posição que expressámos, subam ao Sr. Coordenador para os fins referidos na parte final daquele mesmo despacho.

Apenas duas observações complementares:

d) O conceito de pornografia perfilhado pela lei para os efeitos em causa é--nos dado pelo n.° 2 do artigo I.° do Decreto-Lei n.° 254/76, de 7 de Abril, que ora se destaca, para aqui se anexar, da demais legislação relevante para o caso, junta a final;

b) Foi, entretanto, publicado o diploma junto regulador do recurso hierárquico do acto da Comissão de Classificação de Espectáculos.

2 — Junta-se fotocópia do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo referido no oficio antecedente, que, porém, se constata não ter interesse para o caso.

3 — Face ao mesmo oficio, sem efeito a minuta junta com a nossa informação.

Nota. — O processo n.° 76/DI.8, a que faz referência o Sr. Assessor e no qual discute largamente o problema da distinção entre «taxas» e «impostos», a propósito do Decreto-Lei n.° 667/76, vem referido no relatório do Provedor de 1976, de p. 112 a p. 118. De resto, já a pp. 48 e 49 do relatório de 1979 largamente expus o meu ponto de vista acerca da questão.

Este processo, n.° 79/R.2564-A-2 — DI.46, foi mandado por mim arquivar em 18 de Agosto de 1980, e no oficio à associação reclamante indicaram-se como razões do arquivamento não só aquela decisão anterior, como ainda, quanto á inconstitucionalidade material, o facto de os estudos elaborados, nomeadamente a correcta interpretação do conceito de pornografia formulado no artigo 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 254/76, de 7 de Abril, não terem logrado gerar o grau de convicção que, genericamente, venho reputando exigível para usar da faculdade que me è concedida pelo artigo 281.° da Constituição.

9 — Processo n.° 79/R.2790A-2 — DI.49/80/R.1448A-2 — DI.40

Inconstitucionalidade das disposições do Decreto-Lei n.° 463/79, de 30 de Novembro, que instituíram o número do contribuinte.

O assessor Dr. Carlos Soares de Brito emitiu um extenso e bem fundamentado parecer, sobre o qual o adjunto do Provedor, Dr. Luís Silveira, encontrou algumas dúvidas e que teve do Provedor despacho de concordância, o que tudo a seguir se transcreve:

1 — Um cidadão apresentou reclamação neste Serviço em 18 de Dezembro de 1979 relativa à