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31 DE JANEIRO DE 1981

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Ai a entidade patronal parece que pode, legitimamente, recusar o pagamento da retribuição enquanto o trabalhador não consiga arranjar prova do seu número fiscal.

10 — E não julgo que em casos destes a entidade patronal devesse também proceder, fazendo dele interpretação extensiva, nos termos do n.° 2 do artigo 11.° citado.

É que, se assim fizesse, correr-se-ia o risco de se comprometer o sistema delineado pelo Decreto-Lei n.° 463/79, aparecendo a mesma pessoa com mais do que um número fiscal.

11 — Enfim, e embora a situação seja um tanto académica, não estaria excluído que a entidade patronal, ao retardar o cumprimento do n.° 2 do artigo 11.° (através de uma conduta própria, pois), se autolegitimasse para, entretanto, não pagar salários aos seus trabalhadores.

O facto, aliás, de a lei não impor prazo para o cumprimento do aludido n.° 2 leva a pensar que, ao actuar assim, a entidade patronal até não se sujeitaria a qualquer das multas previstas no diploma em análise.

12 — À apreciação do Sr. Provedor.

Concordo inteiramente, no seu todo, portanto, com a douta informação do Sr. Assessor, pois, como ele, entendo que não se encontra qualquer inconstitucionalidade no diploma em análise.

Compreendo, e admito, que, tal como, com a habitual argúcia, sustenta o Sr. Dr. Silveira, se estabeleça a dúvida sobre se a retenção do pagamento em relação a quem não apresente prova de ter entregue a inscrição do número de contribuinte viola ou não o artigo 53.° da Constituição. Quanto a mim, não há qualquer violação, já que se não nega o direito à utilização, nem se declara a perda do mesmo e apenas se adia a efectivação do seu pagamento até que o credor preencha uma condição, que é legítima, para que o mesmo seja efectuado. Ora, como a condição exigida nada tem de aberrante nem atinge os direitos dos cidadãos, e eles a podem preencher facilmente e com tempo bastante para a preencherem, só poderá ser vitima de um adiamento do pagamento quem, efectivamente, por desleixo ou má vontade, não faça a sua inscrição. Creio que, se se exigisse que fosse o próprio com direito a receber a remuneração a selar o recibo devidamente e a assinar sobre o selo e na altura do pagamento, se não apresentasse o recibo nessas condições, se lhe negasse o pagamento até que apresentasse o recibo em ordem, não se poderia dizer que, assim, se estava a violar o artigo 53.° da Constituição, pois a verdade é que se não nega o direito à remuneração, mas apenas, e vale para uma só vez, o preenchimento de uma condição fácil de preencher para que o pagamento se efective. De resto, está-se em face de uma exigência que é de interesse colectivo, porque destinada a aperfeiçoar e normalizar a liquidação e cobrança dos impostos, que todos os cidadãos têm o dever de pagar pontualmente, e a evitar a fraude fiscal, que a todo o cidadão interessa se não pratique. É uma con-

dição que resulta da normal evolução das práticas administrativas, destinada a desburocratizar os serviços, a actualizá-los e a facilitar o preenchimento dos seus objectivos, sobretudo no tocante ao controle do cumprimento das obrigações fiscais. É, em suma, o resultado e o acompanhar da evolução técnica, do progresso na organização nacional dos serviços públicos.

Por tudo isto, entendo que não há inconstitucionalidade. Mas, se dúvidas ainda tivesse no critério que adopto, isso seria o bastante para não pedir a declaração de inconstitucionalidade. Dando, pois, a minha concordância ao trabalho e conclusões do Sr. Assessor, determino o arquivamento do processo.

10 — Processo n.° 79/R.2819 — DI.51A-2

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 374-J/79, de 10 de Setembro, sobre taxas exigidas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Neste processo, o assessor Dr. Carlos Soares de Brito lavrou uma exaustiva informação que mereceu a concordância do adjunto do Provedor, Dr. Luís Silveira, mas que, por não a ter merecido do Provedor, veio a ser o processo arquivado em 21 de Janeiro de 1980.

Eis o teor daquelas citadas peças do processo:

I — A Federação das Indústrias de Óleos Vegetais, Derivados e Equiparados remeteu, a coberto de carta datada de 17 de Dezembro de 1979, reclamações das Associações dos Industriais de Margarinas e Óleos Vegetais e dos Industriais de Sabões, Detergentes e Produtos de Conservação e Limpeza nas quais foi solicitado o uso pelo Provedor de Justiça da faculdade que lhe é conferida pelo n.° 1 do artigo 281.° da Constituição da República relativamente ao Decreto-Lei n.° 374-J/79, de 10 de Setembro, que aprovou as taxas que constituem receita do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, com base, em síntese, nos seguintes fundamentos:

1) O decreto-lei em causa não sanou a in-

constitucionalidade de que enfermava a anterior regulamentação, pois a autorização legislativa concedida nesta matéria ao Executivo visava a revisão da «base de incidência e regime de cobrança» das receitas dos organismos de coordenação económica e o diploma aprovado com apoio nessa autorização legislativa (o Decreto-Lei n.° 374-J/79) não fez mais do que reproduzir sob a forma de decreto-lei a regulamentação constante das Portarias n.os 401/73, de 8 de Junho, e 427/72, de 4 de Agosto;

2) Necessário seria autorizar o Governo a

criar essas receitas e a regular os seus aspectos essenciais;

3) O Governo não utilizou a autorização

legislativa para «os fins compreendidos no respectivo objecto e exten-