O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

436-(46)

II SÉRIE — NÚMERO 26

são» (rever a base de incidência e a forma de cobrança), mas com o único objectivo de tentar dar cobertura constitucional a todo o regime das chamadas «taxas» cobradas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, «desde a própria criação à fixação das respectivas percentagens»; 4) Consequentemente, e excedida que foi a autorização legislativa em causa, continua a verificar-se a inconstitucionalidade do regime jurídico das taxas agora constantes do Decreto-Lei n.° 374-J/79, uma vez que o Governo cria através deste diploma um verdadeiro «imposto», matéria reservada à competência exclusiva da Assembleia da República [artigo 167.°, alínea o), da Constituição}.

II — O problema da constitucionalidade dos diplomas relativos às receitas dos organismos de coordenação económica foi abordado no processo n.° 78/DI.37, que se encontra apenso, a propósito das taxas cobradas pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos (CRPQF). Remetemos, portanto, para a informação, a respeito, prestada a fls. 10, 11 e 12 daquele processo, por se tratar também de um caso de receita de organismo de coordenação económica.

III — Passando de seguida a analisar a fundamentação apresentada pelas reclamantes com a finalidade de o Provedor de Justiça solicitar a apreciação da inconstitucionalidade ao órgão de soberania competente, verificamos que:

1) A Lei n.° 43/79, de 7 de Setembro,

renovou a autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, cujo artigo 31.° dispunha:

Fica o Governo autorizado a rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.

2) Invocando tal autorização, o Executivo

aprovou o Decreto-Lei n.° 374-J/ 79, de 10 de Setembro, com a finalidade de pôr termo a dúvidas suscitadas acerca da constitucionalidade das taxas criadas a favor do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, explicitando as taxas que constituem receita do referido organismo (artigo 1.°), o respectivo processo de cobrança (artigos 2.° e 3.°) e as isenções (artigo 4.°);

3) Todavia, a nenhuma das taxas elenca-

das nas oito alíneas do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 374-J/79 corresponde um nexo sinalagmático, isto é, de bilateralidade ou de contrapartida da prestação de um serviço pelo organismo que a recebe;

4) As taxas incidem sobre produtos sujei-

tos à disciplina do organismo, a título meramente unilateral, ou coactivamente, como resulta da letra das diferentes alíneas ('). sendo totalmente irrelevante a finalidade de financiamento das despesas correntes do organismo para compensar a intervenção do Instituto no domínio dos preços e mercados, uma vez que a consignação de receita é uma técnica financeira que, nada tendo a haver com o conceito de sinalagma, não retira, por qualquer modo às prestações em causa a natureza unilateral que as distingue;

5) Daí a inevitabilidade de considerar as

taxas do Decreto-Lei n.° 374-J/79 verdadeiros impostos (sublinhámos), quer pelo ângulo económico e financeiro, quer pela óptica estritamente jurídica, aliás na esteira da doutrina e jurisprudência (2), pacíficas nesta matéria;

6) Tendo sido concedida formalmente pe-

lo órgão competente — a Assembleia da República —, nos termos que dispõe o artigo 106.° com referência ao artigo 167.°, alínea o), ambos da Constituição, como, de resto, já acontecia teoricamente com a Constituição de 1933, nos seus artigos 16.°, n.° 8, e 70.°, § 1.°, alínea h), a indispensável autorização legislativa ao Governo para rever a base de incidência e o regime de cobrança de receita dos organismos de coordenação económica, terá de concluir-se que o diploma aprovado pelo Executivo em 10 de Setembro de 1979 não só não reviu a base de incidência (entendida esta como a definição legal geral e abstracta feita por lei dos actos ou situações sujeitos a imposto e das pessoas sobre as quais recai o dever de o prestar, mas enquanto fase ou momento da relação jurídica de imposto, como criteriosamente observam J. F. Lemos Pereira e A. M. Cardoso Mota, ob. cit., p. 31), como não reviu o regime de cobrança Q) [mantido que foi o re-

(1) Com efeito, em nenhuma dessas alineas se entrevê uma relação subjacente de prestação de serviço público que justifique a retribuição mediante o pagamento de um preço—a taxa.

(2) V. A. Xavier, in Manual de Direito Fiscal, pp. 73 e segs., A. Braz Teixeira, in Princípios de Direito Fiscal Português, pp. 46 e segs., e Lemos Pereira e Cardoso Mota, in Teoria e Técnica dos impostos, pp. 28, 29 e 30.

Quanto a jurisprudência, pode, a respeito, ler-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Abril de 1979, inserto in Acórdãos Doutrinais, pp. 870 e segs.

(3) Entendida como operação administrativa que visa a entrada do imposto nos cofres do Estado, segundo os autores citados. O Decreto-Lei n.° 374-J/79 manteve, pois, o regime que já vinha das portarias anteriores.