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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(51)

2 — Serão extintos os regimes de aforamento e colónia e criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime da parceria agrícola.

Quando a Constituição aqui se refere à extinção do regime de colónia tem, necessariamente, em vista a extinção dos contratos de colónia existentes, e não a supressão do direito de constituir um contrato de colónia, porquanto desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 47 937, de 15 de Setembro de 1967, ficou proibida a celebração no futuro de contratos dessa natureza.

Logo, a admitir-se que o direito inerente ao colono-rendeiro é de «propriedade», ainda que propriedade imperfeita, há que entender que o Decreto Regional n.° 13/77/M, no seu artigo 3.°, n.° 2, não infringiu o citado artigo 62.°, n.° 1, mas, bem pelo contrário, deu-lhe execução, na medida em que consagrou a orientação definida nos n.os 1 e 2 do artigo 101.° da Constituição, diploma para onde o próprio artigo 62.°, n.° 1, remete.

3 — Conclui-se, assim, que é de arquivar a presente reclamação, em virtude de ser desprovida de fundamento legal.

18 — Processo n.° 80/R.1831-A-3 — DI.52

Inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 149.° do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 44 278, de 14 de Abril de 1962.

O assessor Dr. João Caupers realizou o estudo que a seguir se transcreve, bem como os despachos de concordância do adjunto do Provedor e do Provedor, pelo que o processo foi arquivado:

I — O reclamante, magistrado judicial e vogal da Comissão Constitucional, pretende que o Provedor de Justiça solicite ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração de inconstitucionalidade do disposto na parte final do artigo 149.° do Estatuto Judiciário, disposição já há muito revogada.

Apresenta os seguintes fundamentos para o seu pedido:

a) Fundamento legal. — Ao prever a não contagem para efeitos de antiguidade do tempo em que os magistrados se encontrassem na antiga situação de adidos, desde que se encontrassem em tal situação a seu pedido, a disposição legal em causa violaria o principio da igualdade consignado no artigo 13.° da Constituição, pois não exitiriam razões válidas para tratar diferentemente os antigos adidos, consoante a natureza dos motivos que os conduziam àquela situação. A comprová-lo estaria o disposto no n.° 2 do artigo 75.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, que expressamente dispõe que a situação de disponibilidade (que substitui a de adi-

do) «não implica perda de antiguidade ou vencimento», não distinguindo se os magistrados se encontram disponíveis por iniciativa própria ou por facto alheio à sua vontade;

6) Fundamentos de facto. — O interesse da declaração de inconstitucionalidade da disposição em causa residiria no facto de ela poder ter sido aplicada no período que mediou entre 25 de Abril de 1976, data da entrada em vigor da Constituição, e 31 de Julho de 1978, data da entrada em vigor da Lei n.° 85/77.

O reclamante havia estado na situação de adido entre 17 de Julho e 24 de Agosto de 1976, por haver cessado em 16 de Julho, a seu pedido, a comissão de serviço em que vinha exercendo o cargo de director-geral da Informação.

No Boletim Oficial do Ministério da Justiça, n.° 77, ano xxxviu, 2.a série, vem publicada, reportada a 1 de Julho de 1978, a lista de antiguidade dos magistrados judiciais. No tempo de serviço na classe atribuída ao reclamante — 4 anos e 4 dias — não foram descontados os 39 dias em que se encontrou na situação de adido, porventura por se ter considerado revogada ou caduca, em face da Constituição de 1976, a disposição da parte final do artigo 149.° do Estatuto Judiciário. Se tal desconto houvesse sido feito, o reclamante teria descido do n.° 145 para o n.° 158.

Contra a graduação e tempo de serviço atribuídos ao reclamante nenhum magistrado reclamou, encontrando-se há muito expirado o prazo referido no artigo 152.° do Estatuto Judiciário (mais longo, aliás, que o consagrado no artigo 72.° da Lei n.° 85/77).

II — Do exposto se verifica que o reclamante pretende do Provedor de Justiça uma intervenção de índole preventiva, destinada a evitar a hipotética consumação de um dano que se reflectiria na sua carreira profissional.

Como poderia, pois, efectivar-se tal dano?

Em primeiro lugar, considerando constitucional a parte final do artigo 149.° do Estatuto Judiciário, que, consequentemente, deveria ter sido aplicada ao reclamante aquando da elaboração da lista de antiguidade.

Seguidamente, e em conformidade, alterando tal lista. Para tal haveria — entende o reclamante — duas hipóteses:

Considerar a lista como contendo um erro material e proceder oficiosamente à sua correcção, nos termos do artigo 73.° da Lei n.° 85/77;

Considerar que o prazo para reclamar se contaria, não da data do anúncio da publicação, mas da data em que um dos potenciais lesados tivesse tido conhecimento da situação em que se encontrava o reclamante e da errónea falta de aplicação da lei.