O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 1981

436-(55)

5 — Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, afigura-se-nos de solicitar a apreciação ao Conselho da Revolução da constitucionalidade das normas dos artigos 70.°, n.os 2 a 8, e 72.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, face ao disposto nos artigos 48.°, n.° 2, e 153.° da Constituição da República.

1 — As questões postas são muito discutidas.

2 — Uma apreciação aprofundada delas exigiria investigação que o tempo disponível para uma tomada de posição útil — permitindo uma apreciação do Conselho da Revolução até às próximas eleições presidenciais — não possibilitaria.

3 — Pessoalmente, não encontro de momento razões de peso para discordar da Comissão Constitucional; por isso, concordaria com o proposto pelo Sr. Assessor.

4 — Mas, mais do que isso, penso que pode relevar aqui a consideração da vantagem em assegurar a unidade e coerência do ordenamento jurídico.

Assim, se para as eleições da Assembleia da República é hoje vigente o regime decorrente da anexa posição da CC, não pareceria coerente que para a eleição do Presidente da República se aplicasse sistema oposto.

5 — À apreciação do Sr. Provedor.

A Comissão Nacional de Eleições dirigiu-se ao Provedor de Justiça para que solicite ao Conselho da Revolução, usando da prerrogativa do artigo 281.° da Constituição Política, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos n.os 70.°, n.° 2 a 8, do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto--Lei n.° 456-A/76, e dos n.os 2 e 3 do artigo 72.° daquele mesmo decreto-lei.

Segundo aquela Comissão, os citados artigos do Decreto-Lei n.° 319-A/76 violam, respectivamente, o artigo 48.°, n.° 1.°, e n.° 2, in fine, do mesmo artigo 48.° da Constituição Política. Abona a sua opinião no parecer n.° 29/78 da Comissão Constitucional.

O Sr. Assessor deste Serviço a quem foi distribuído para estudo o referido pedido começou por pedir um esclarecimento à Comissão Nacional de Eleições, que o prestou pelo ofício recebido em 7 de Novembro, e, tendo recebido o processo para informação em 11 de Novembro, apresentou-o no mesmo dia e em 13 do mesmo mês o Sr. Adjunto do Provedor emitiu o seu parecer, recebendo eu o processo a 14.

O Sr. Assessor concluiu a sua informação no sentido de que se lhe afigura ser de solicitar ao Conselho da Revolução declaração de inconstitucionalidade daquelas normas do Decreto-Lei n.° 319-A/76, alicerçando a sua conclusão basicamente nos fundamentos do parecer citado da Comissão Constitucional, entendendo, pois, que os preceitos do artigo 70.°, ao estabelecerem a possibilidade de participação dos cidadãos na vida política, a prevêem directa e activa, excluindo, pois, como consequência do principio

da igualdade, o exercício de voto por representação. Relativamente ao disposto no n.° 2 do artigo 72.°, opina que, independentemente do sentido a dar ao dever cívico do sufrágio, a inelegibilidade nas primeiras eleições posteriores para os órgãos de soberania e para os corpos administrativos por tempo igual ao da duração do mandato do Presidente da República ofende o artigo 153.° da Constituição (este disciplinando as condições de elegibilidade para a Assembleia da República). O Sr. Adjunto do Provedor, no seu parecer, depois de anotar que as questões postas são muito discutidas e de salientar que o tempo disponível para uma tomada de posição útil não permite uma apreciação aprofundada da questão, declara não encontrar de momento razões de peso para discordar da posição da Comissão Constitucional e, por isso, concorda com a proposta do Sr. Assessor, adiantando que, mais do que esse facto, pensa que aqui pode relevar a vantagem em assegurar a unidade e coerência do ordenamento juridico, uma vez que o regime decorrente da posição da Comissão Constitucional, no tocante às eleições para a Assembleia da República, está ferido de inconstitucionalidade da sanção de inelegibilidade para os que se abstêm de votar, e não pareceria coerente que para a eleição do Presidente da República se aplicasse sistema oposto. Analisemos, separadamente, as duas invocadas in-constitucionalidades.

a) Quanto à dos diferentes números do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 456-A/76, dir-se-á, resumidamente, o que se segue:

1) Não se vê que o que naqueles números

do artigo 70.° do citado decreto-lei se dispõe ofenda o princípio da igualdade, o da pessoalidade do voto, ou o do segredo deste, pelo contrário;

2) Entendo que há perfeita consonância

entre o artigo 48.° da Constituição Política e aquele artigo; mais penso que é o artigo 70.° que permite que seja respeitado o princípio que o artigo 48.° da Constituição estabelece;

3) É que a Constituição pretendeu que a

todos os cidadãos fosse concedido igualmente o direito de participar na vida política e para tanto estipulou que o sufrágio, o meio principal e mais importante de participar na vida política, era universal, secreto e igual e reconhecido a todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades da lei geral, e o seu exercício é pessoal e constitui um dever cívico;

4) Ora, a representação não retira o carác-

ter pessoal do voto, nem o segredo deste;

5) Efectivamente, a designação de voto

pessoal surgiu para contrapor ao voto familiar ou colectivo, que chegou