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31 DE JANEIRO DE 1981

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Para já há que salientar que não se encontra na Constituição, no que toca à eleição do Presidente da. República, disposição análoga à do artigo 153.°, e esta contempla apenas a elegibilidade dos cidadãos eleitores da Assembleia da República. O que desde logo faz duvidar sobre se poderá tal disposição aplicar-se, por analogia, à elegibilidade para Presidente da República. Mas, para além disso, o que è certo ê que a disposição visada no artigo 72.° não retira a qualidade de eleitor a ninguém, apenas estabelece uma incapacidade temporal eleitoral passiva. E nesse aspecto não estabelece qualquer desigualdade, pois serão todos os que sem motivo justificado se abstiverem de votar, melhor, não compareçam a votar, a ficar totalmente feridos dessa incapacidade. E nem sequer impõe a obrigatoriedade do voto, podendo, pois, contender com o princípio da liberdade individual, já que o que se estabelece é uma sanção cívica para quem não cumpre um dever cívico, que não é uma obrigação, tanto que não encontra sanção no capítulo das infracções relativas à eleição ou no do ilícito penal. E essa sanção cívica é aplicável a todos, conforme a disposição genérica da respectiva lei eleitoral, que, sem justificarem a sua falta, não compareçam à eleição, isto é, para aqueles que, revelando uma total indiferença pelo mais importante acto cívico e político do cidadão — votar — por um acto da sua vontade, e não por motivo imperioso e justificado, não comparecem para o exercer. Mas, não forçando a qualquer voto, podendo, pois, votar branco ou nulo, nem ofende o principio da liberdade de votar e de optar. Seja como for, este é problema discutível e sobre o qual tenho, como se vê, fortes dúvidas. Dentro do meu critério, que nem sequer por razões que seriam ponderáveis, pois com essa posição se impediria a possibilidade de o Conselho da Revolução apreciar o problema, uma vez que já existem pendentes neste órgão de soberania dois pedidos idênticos, não sinto qualquer escrúpulo em não manter o meu ponto de vista de sempre, mantendo o principio de não solicitar a declaração de inconstitucionalidade do preceito do artigo 72.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, por ter fundadas dúvidas sobre essa inconstitucionalidade.

Determino, pois, o arquivamento dos autos, com elucidação à Comissão Nacional de Eleições.

20 — Processo n.° 80/R.1190A-2 — 01.32

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 374-D/79, de 10 de Setembro, na parte em que se aplica à indústria de hotelaria.

Estudado pelo assessor Dr. Manuel Pereira Marcelino, foi arquivado em 1 de Setembro, por despacho do Provedor, que deu concordância ao seguinte parecer do assessor:

Considerando:

1) Que não se encontra demonstrada, pelo menos na generalidade dos casos, a

impossibilidade juridica da repercussão do imposto, aliás não garantida constitucionalmente [coisa diferente são os alegados inconvenientes de natureza económico-financeira que, sectorialmente ou num plano mais vasto, dela possam resultar, mas que, contendendo com opções de política económica e fiscal, transcendem o campo de actuação do serviço (1)];

2) Que, confrontando o âmbito de incidên-

cia do imposto em causa (artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 374-D/79, de 10 de Setembro) com o n.° 4, nomeadamente a parte final, do artigo 107.° da Constituição, se constata que, longe de ser por esta repudiado, encontra nela expresso apoio;

3) Que da própria letra do n.° 2 do ar-

tigo 197.°, e para quem não considere bastantes as considerações precedentes, resulta visar a formulação de um princípio tendencial (porventura, precisamente, para outras também com assento constitucional e até condicionalismos da técnica fiscal; quer sobre o sentido amplo da expressão «rendimento real», quer sobre razões invocáveis a favor da dupla tributação, v. Teixeira Ribeiro, O Sistema Fiscal na Constituição de 1976, Coimbra, 1979, 20 e 21);

afigura-se não ser de pedir a solicitada declaração de inconstitucionalidade, conclusão que se potencia face à orientação, superiormente definida, de se decidir pela negativa sempre que haja dúvidas suficientemente consistentes.

Propomos, pelo exposto, o arquivamento do processo, devendo o processo subir ao Sr. Coordenador para superior decisão,

21 — Processos n.os 80ÍR. 754A-2 e 80/R. 1220 A-2 — Dl. 33

Inconstitucionalidade, por violação do artigo 53.°, alínea a), da Constituição, do Decreto-Lei n.° 242/79, a considerar-se discriminatória a situação entre os técnicos superiores da Administração Pública e os integrados nas carreiras aeronáuticas.

Foram arquivados em 14 de Julho de 1980, por despacho do Provedor, que a seguir se transcreve:

Considero esta exposição como reclamação, nos termos do artigo 35.° da Lei n.° 81/77, do despacho do arquivamento do processo.

(1) Acrescente-se que todos os impostos incidentes sobre as empresas têm, em maior ou menor medida, efeitos sobre a oferta ou procura dos bens ou serviços que produzem, através da diminuição dos lucros ou da subida dos preços, não havendo, no caso e quanto a esta dinâmica, grande especialidade. Só que quando passamos à análise daqueles efeitos entramos no domínio económico-social, como já sublinhámos, aditando agora que, neste domínio, não serão irrelevantes as considerações tecidas no n.° 2.