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II SÉRIE - NÚMERO 26

a existir, e não sei se não perdura ainda em certos países, e não para significar que ele tinha de ser exercido sempre fisicamente pela própria pessoa do eleitor. A França, por exemplo, admite o voto por procuração aos cidadãos eleitores que estejam fora do país pela lei n.° 69-419, de 10 de Maio de 1969, e não consta que o Conselho de Estado tenha indicado essa posição inconstitucional, e isto certamente porque, como é sabido, os actos do mandatário com poderes de representação produzem os seus efeitos na esfera jurídica do montante representado como se tivessem sido cometidos por este, como se pode ver no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 456-A/76. E, quando a Constituição — artigo 124.° — exigiu para a eleição do Presidente da República o exercício do direito de voto presencialmente no território nacional, o que foi reproduzido no artigo 70.° do decreto-lei, não quis eliminar o voto por representação, uma vez que o representante está presente, e, por força do mandato, ele, quando comparece na assembleia de voto, é como se fosse o próprio eleitor mandatário que comparecesse, por força da natureza do mandato, e é por essa mesma razão que o voto é também pessoal e, portanto, satisfazendo todos os requisitos constitucionais. E, também como é sabido, o voto por representação não viola o segredo do voto, pois este, como também resulta de toda a legislação eleitoral, só existe e é imposto no próprio dia da eleição, nas condições dos artigos 151.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (Assembleia da República, violação do segredo do voto), e 139.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76 (eleição do Presidente da República). De resto, se assim não fosse, então é que se violaria o princípio, que é, digamos assim, a regra mãe constitucional, de que todos devem participar na vida política, e, como essa participação se concretiza através do exercício do sufrágio, desde que reúnam as condições legais de capacidade activa, se àqueles que apenas porque se encontram impossibilitados de comparecer na assembleia de voto, por estarem impedidos no cumprimento de um dever ou no exercício de uma função, colocando--os impedidos de votar por razões que não são da sua vontade, em posição de não exercerem o direito que se lhes quis atribuir, é que se viola o princípio da igualdade, dado que eles reúnem todas as condições, como os demais cidadãos, para participarem

na vida política, mas não se lhes facultam ou retiram-se-lhes os meios de poderem participar;

6) Acresce ainda, e pessoalmente, pela par-

te que tomei na preparação da legislação eleitoral respectiva, posso asseverar que assim foi, que o que se pretendeu com a indicação da pre-sencialidade do voto e o exercício pessoal do mesmo foi não propiciar a votação por correspondência, e que só os recenseados no território nacional pudessem votar, e isto porque se entendia, não interessa se bem se mal, que os emigrantes não deveriam votar nas eleições presidenciais, isto porque o seu afastamento do País os levava a não possuírem o conhecimento exacto dos seus problemas e dos seus homens e era assim susceptíveis de facilmente serem instrumentalizados para uma eleição e poderem com os seus votos decidir do resultado de uma eleição, sobrepondo-se assim à vontade expressa dos eleitores vivendo no território nacional e com uma percepção dos problemas que os que nele não vivem não possuem. E não é de estranhar a existência de princípios diferentes para a eleição para a Assembleia da República, já que nesta é perfeitamente legítimo que, constituindo círculos à parte e com reduzido número de representantes, que não podem só por si determinar a política nacional, os que vivem fora do território nacional possam ter voz na Assembleia para defenderem os seus interesses próprios, específicos, de emigrantes;

7) Ainda relativamente ao segredo do vo-

to, se este não fosse imposto só para o próprio dia da eleição e nas condições já apontadas, então durante o período da campanha eleitoral raro seria encontrar quem, empenhado nela, não o violasse, cada vez que se apontassem, como é de uso, nesse período, os partidos em que se vai votar e as razões dessa opção.

Por todas estas razões sumariamente expostas, pela premência do tempo, entendo não pedir a declaração de inconstitucionalidade dos diferentes números do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 319-A-76, com a redacção dada pelo Decreto--Lei n.° 456-A/76, dado que, para mim, tais preceitos não violam quaisquer normas constitucionais, antes permitem o cumprimento das regras mães da nossa Constituição.

b) Quanto ao problema da inconstitucionalidade do artigo 72.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, tenho sérias dúvidas sobre a inconstitucionalidade dele. Com efeito, não me parece que ele viole qualquer princípio constitucional.