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II SÉRIE - NÚMERO 26

preâmbulo do Decreto-Lei n.° 191-D/79, que aprovou o actual Estatuto, esclareceu que o fazia com vista a «maior adequação ao espirito constitucional e ao elenco de direitos e garantias estabelecidos. Pensa-se, fundamentalmente, no importante campo dos direitos de defesa e audiência do arguido, nomeadamente na assistência por advogado (...)».

7 — E esse, pode dizer-se, é também o espírito geral que norteia as normas e princípios que internacionalmente se têm vindo a firmar em matéria de direito de defesa.

Se tanto a Declaração Universal dos Direitos do Homem como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem se ocupam expressamente do assunto apenas a propósito do processo penal, a verdade é que já se pode recordar que, muito recentemente, o Conselho de Ministros do Conselho da Europa (já com a participação — e portanto concordância — de Portugal) aprovou em 28 de Setembro de 1977 a recomendação n.° (77) 31, em que recomendou aos Estados membros que consagrassem nas suas leis e prática administrativa, entre outros, o princípio:

III — O interessado pode fazer-se assistir ou representar no processo administrativo [...]

Ora, o processo disciplinar é uma modalidade de processo administrativo, daquelas, de resto, em que mais deve relevar a garantia do particular nele envolvido.

8 — Só que, como o Sr. Assessor aponta, não sendo caso de invocação do artigo 281.° da Constituição, também não parece caber fazer recomendação com fundamento em inconstitucionalidade por omissão.

Desde logo afigura-se que tal faculdade não cabe na competência do Provedor.

E, além disso, até nem haveria aqui inconstitucionalidade por omissão: o artigo 82.° do Regulamento de Disciplina Militar ocupa-se expressamente da matéria, por excluir a possibilidade de representação fora dos casos excepcionais que prevê.

9 — Assim, justificar-se-ia, a meu ver, comunicar este tipo de consideração ao Conselho da Revolução (sem recomendação). Julgo que o mero envio da exposição da Ordem dos Advogados seria insuficiente e poderia dar a ideia de que o Provedor de justiça aceita a argumentação ai expedida, a qual não parece, de facto, convincente.

10 — Afinal não deixaria de apontar que podem, em matéria de disciplina militar, justificar-se restrições ao ilimitado acesso do representante ao processo.

Só que essas hipóteses — perigo para a defesa nacional, etc. — deveriam ser expressamente apontadas e reguladas.

E, se o representante for militar também, igualmente sujeito ao Regulamento de Disciplina Militar, parte desses inconvenientes pode até deixar de subsistir.

11 — À apreciação do Sr. Provedor.

Concordo, pois não tenho outra alternativa, face à clara e certa argumentação do Sr. Dr. Soares de Brito e depois reforçada pela do Sr. Dr. Silveira, em que não cabe ao Provedor intervir, até porque, efectivamente, como bem diz o Dr. Silveira, não há sequer inconstitucionalidade por omissão, ainda que, quanto a mim, o espírito da Constituição, tal como o é já o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aponte iniludivelmente para a garantia de defesa, na qual se inclui a intervenção de advogado, mesmo na fase instrutória, em todo e qualquer processo em que esteja em causa a liberdade, a dignidade ou a fazenda de um cidadão. E cidadão é tanto o civil como o militar. E o processo disciplinar nas suas possíveis consequências tem tão grande gravidade, e pode até tê-la maior do que um processo criminal, e, apesar de independentes um do outro, andam tão ligados que qualquer deles pode resultar no outro.

Mas não vejo que possa haver outra intervenção que não seja a que propõe o Dr. Silveira, ou seja o envio da exposição da Ordem dos Advogados sem recomendação, mas acompanhada das considerações do Sr. Dr. Soares de Brito na alínea a) do n.° 3 e nos n.os 4, 5, 6 e 7 do parecer.

24 - Processos n.°s 807R.385 B-4 e 807R.748B-4 - DI.21

Inconstitucionalidade do n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 513-M1/79, de 27 de Dezembro, na medida em que no acesso à 4." fase faz discriminação entre os docentes licenciados e não licenciados dos ensinos preparatório e secundário, com violação do artigo 13.° da Constituição.

Sobre este pedido nos processos referidos o Sr. Adjunto do Provedor, Dr. Luís Silveira, deu o seguinte parecer:

Parece de apreciar da alegada inconstitucionalidade. Ela é bem duvidosa — de facto, entre os queixosos e os professores licenciados existe uma diferença que, sem dúvida, pode relevar em termos de docência: a falta de licenciatura. Aliás, é de ponderar se, em termos de política legislativa, será de recomendar alteração da legislação contestada. A medida em causa pode ser discutível, mas tem decerto um fundamento plausível.

Em 28 de Abril determinei logo no meu despacho inicial o arquivamento dos processos, por considerar acertada a medida contestada e, no máximo de boa vontade, duvidosa a sua constitucionalidade, o que me determinava a não pedir nem declaração de inconstitucionalidade nem alteração legislativa.

25 — Processo n.° B0/R.446A-2 — Dl. 13

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 201-A/79, de 30 de Junho, e do Decreto ' Regulamentar