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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(61)

n.° 50/79, de 28 de Agosto, dado violar o princípio da não retroactividade da lei fiscal.

O Sr. Assessor Dr. Manuel Pereira Marcelino, concluído o seu estudo, deu o parecer, que abaixo se reproduz, opinando pela inconstitucionalidade. Todavia, por despacho de 9 de Abril, que também abaixo se reproduz, ordenei o arquivamento, por ter reconhecido não solicitar a declaração de inconstitucionalidade.

Eis o teor dessas duas peças:

O princípio da não retroactividade da lei fiscal (reguladora dos elementos essenciais do imposto) e da sua eventual dignidade constitucional, que tem vindo a ser suscitado, às vezes autonomamente, em vários processos pendentes neste Serviço, já foi por nós abordado à luz da doutrina dominante e nos termos que a seguir reproduzimos: ,

Parece-nos manter-se válida no regime constitucional vigente a afirmação de que não existia no sistema jurídico português anterior ao 25 de Abril de 1974 uma norma constitucional que proibisse o legislador ordinário de dar efeito retroactivo às leis fiscais (v. Alexandre do Amaral, Direito Fiscal, Coimbra, 1959-1960, pp. 96, 109 e 110, e n.° 3 da nossa informação de 16 de Novembro de 1976, processo n.° 891).

Um mais detalhado estudo do assunto, porém, se nos permitiu, por um lado, confirmar ser a que vimos de referir a orientação geral da nossa doutrina, revelou-nos, por outro lado, não ser exclusiva.

Com efeito, na citada obra de Alberto Xavier pode ler-se o que a seguir se transcreve (pp. 191 e segs.):

Entendemos que o direito tributário contém um critério próprio [. . .] para apreciar a legitimidade da norma retroactiva (. . .] Tal critério decorre, em nosso parecer, do próprio artigo 70.° da Constituição (correspondente, na parte com relevo para o problema, aos n.os 1, primeira parte, e 2 do artigo 106.° da actual Constituição).

Já se viu, na verdade, que o artigo 70.° da Constituição, ao consagrar uma reserva absoluta da lei formal [. . .], fê-lo por razões de segurança jurídica [. . .]

Também já se esclareceu que a ideia de segurança jurídica, posta em contacto com a matéria tributável [...], se traduz num «princípio de protecção de confiança» (Vertranenschutz), que o Tribunal Constitucional alemão declarou — e bem — como um imperativo constitucional de qualquer Estado de direito. O- princípio da protecção da confiança é, assim, do mesmo passo, fundamento e corolário do principio da legalidade e consiste na possibilidade dada ao contribuinte de conhecer e computar os encargos tributários com base directa e exclusivamente na lei [. . .]

Se o principio da legalidade se compadecesse com a simples exigência de uma lei

formal, ainda que esta se pudesse reportar a factos passados, a garantia que pretende oferecer aos cidadãos ficaria, em grande parte, esvasiada de conteúdo. Do próprio fundamento político-filosófico do principio da legalidade resulta a necessidade de se interpretar o artigo 70.° da Constituição no sentido de que contém implícita uma proibição constitucional de retroactividade em matéria de impostos. E, por razões em tudo análogas às que levaram o princípio da legalidade em matéria penal a configurar-se como uma regra nullum crimen, nul-la poena sine lege proevia, deve entenderle que aquele princípio, em matéria de impostos, contém em si mesmo uma regra nullum tributum sine lege proevia.

Nem se diga que foi diversa a atitude do legislador constitucional português, enquanto proclama expressamente a proibição das leis penais retroactivas (artigo 8.°, n.° 9, da anterior Constituição, correspondente ao 29.° da actual), omitindo qualquer referência à retroactividade das leis fiscais. O legislador constitucional não se refere, na verdade, à proibição constitucional da retroactividade das leis fiscais no artigo 8.° pela simples razão de que tal proibição se encontra já consagrada no artigo 70.°

É, pois, no principio da legalidade que deve ver-se o fundamento da proibição constitucional da retroactividade das leis fiscais, doutrina que agora vemos afirmada, embora sem desenvolvimentos, no notável Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Julho de 1972 .. . {Acórdãos Doutrinais, .... n.° 131, pp. 1592 e segs., juntas; v. ainda Gomes Canoti-lho, Direito Constitucional, Coimbra, 1977, p. 332).

À luz desta mais recente orientação doutrinal e jurisprudencial, que consideramos correcta, as disposições retroactivas do diploma em apreço acarretarão também, pelo menos com o âmbito de tais disposições, a sua inconstitucionalidade material.

Submete-se o assunto à consideração superior.

Sem que tal represente menos respeito pela opinião alheia, a verdade é que, mau-grado os argumentos dos que pensam diferentemente de mim, não encontrei ainda razão para alterar o meu ponto de vista; quando muito, a argumentação alheia poderia ter-me colocado numa posição mais duvidosa sobre a bondade do meu entendimento. Mas nem isso aconteceu. Mantenho, pois, o ponto de vista anterior, já expresso no despacho que proferi no processo n.° DI.18, de 1976, e que foi publicado no meu relatório de 1977, de pp. 112 a 118. Dou, pois, aqui como reproduzido o que nesse despacho se contém de fls. 115 a 118 e que, por fotocópia, junto a este despacho. Assim, pelas razões que dele constam, decido não solicitar a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 201-