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II SÉRIE - NÚMERO 26

Só que não apresenta o reclamante fundamentos válidos que possam conduzir à revogação daquele despacho e à reabertura do processo.

Efectivamente, o próprio reclamante, na sua exposição, considera e confessa que tem conhecimento de que para a sua pretensão não existe apoio legal, mas que, por isso mesmo, não era outra a sua ideia ao apresentar a reclamação senão conseguir que, através da mesma, o Provedor dirigisse aos órgãos competentes da Administração as recomendações necessárias a reparar a situação em que fossem colocados os técnicos superiores integrados nas carreiras aeronáuticas, que reputa de injustiça.

Acontece, porém, que, apesar de ela ser diferente da dos técnicos superiores da Administração Central, é difícil, se não impossível, a este Serviço classificá-la de injusta, por isso que dentro das carreiras aeronáuticas não há discriminação para os técnicos superiores que a integram entre si. Há, sim, o estabelecimento de uma situação diferente da dos demais serviços públicos. Mas isso resulta do facto de ela ser pela Administração considerada específica, e não comum, e por isso a ter excluído da apreciação das disposições previstas pelo Decreto--Lei n.° 191-C/79 para as carreiras comuns de técnicos superiores.

O Decreto-Lei n.° 242/79, de 25 de Julho, faz uma nítida diferenciação entre as carreiras especiais da aeronáutica e a carreira dos técnicos superiores comuns, não lhe aplicando as disposições do Decreto-Lei n.° 191-C/79, o que, de resto, também acontece para as carreiras de outros técnicos superiores que o mesmo decreto-lei expressamente exclui.

Há, pois, um conceito da Administração sobre a natureza específica das carreiras técnicas superiores da aeronáutica, mas isto não é discriminatório, nem inconstitucional, já que dentro destes — técnicos superiores da aeronáutica — a remuneração é igual para todos eles, consoante o seu respectivo trabalho, e a distinção é só com os técnicos superiores comuns. Ora, este aspecto de política geral do Governo não cabe dentro das possibilidades de apreciação do Provedor.

Nestas condições", não se vê possível dar satisfação à reclamação, pelo que se mantém o despacho de arquivamento, do qual se dará conhecimento ao reclamante. Arquive-se também este processo agora aberto, porque ele não é autónomo do anterior.

22 — Processo n.° 80/R.1053-A-2 — OI.28

Inconstitucionalidade do n.° 1, alínea a), do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 500/77, de 28 de Novembro, ao exigir como condição mínima para concorrer a guarda-rios de 2.a classe a prestação de serviço militar, com a classificação de 2.a classe de «comportamento.

Foi o processo arquivado em 11 de Agosto, por despacho do Provedor, concordando com o parecer

do assessor Dr. Carlos Soares de Brito, que era do teor seguinte:

1 — Na reclamação apresentada em 12 de Junho de 1980 um cidadão insurge-se contra a decisão ministerial que desatendeu um pedido por ele formulado no sentido de lhe ser facultada a admissão ao concurso para guarda-rios de 2.a classe, aberto pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, do Ministério das Obras Públicas, apesar de não ter prestado serviço militar.

2 — Ouvidos os serviços competentes do Ministério da Habitação e Obras Públicas, foi remetida documentação relativa ao assunto suficiente para a apreciação do processo. Do exame dos documentos em causa verifica-se que o reclamante ficou isento do serviço militar, quando o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 500/77, de 28 de Novembro, exige como condição mínima para admissão a concurso a prestação do serviço militar, com a classificação de 2." classe de comportamento.

3 — Tal requisito encontra razão de ser no facto de os guarda-rios terem direito a armamento, direito esse que implica o conhecimento do manejo de armas, que um isento do serviço militar, em princípio, não terá, como foi correctamente observado no parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

4 — Nestes termos, e não se descortinando a prática de alguma irregularidade ou a existência de algum procedimento discriminatório, afigura--se-nos infundada a reclamação, a qual deve,

. por tal motivo, ser arquivada, com elucidação.

23 — Processo n.« 807R.594-B1 — Dl. 16

Inconstitucionalidade dos artigos 82.° e 92.° do Regulamento de Disciplina Militar de 1977 (Decreto--Lei n.° 132/77), não admitindo a representação do arguido nas fases instrutória e acusatória do processo disciplinar.

Foi arquivado em 11 de Agosto, com base no estudo do assessor Dr. Carlos Soares de Brito e no parecer do adjunto do Provedor, Dr. Luís Silveira, e por meu despacho de 7 de Agosto, peças estas que a seguir se transcrevem:

1 — O conselho geral da Ordem dos Advogados remeteu, em cumprimento de deliberação tomada na reunião de 8 de Março de 1980, ao Provedor de Justiça o texto do parecer aprovado naquela reunião acerca da inconstitucionalidade das leis militares (Regulamento de Disciplina Militar) no tocante a ausência de norma que determine a faculdade de intervenção de advogado nas fases instrutória e acusatória do processo disciplinar, ao contrário do que sucede com actual Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho. Pretendeu, assim, o conselho que o Provedor de Justiça use da faculdade que lhe confere o n.° 1 do artigo 281.° da Constituição da República, solicitando ao