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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(63)

vigentes sobre a organização, a competência e os órgãos de soberania posteriores a 25 de Abril de 1974.

Como a posse do Presidente da República ocorreu em 14 de Julho do mesmo ano de 1976, não será aplicável ao Decreto--Lei n.° 317/76 a norma da alínea m) do artigo 167.° da Constituição da República.

1.2 — inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.0 413/78, de 20 de Dezembro. — Se o Decreto-Lei n.° 317/76, abstraindo da questão de se tratar de lei não formal, não pode, em si, ser considerado como violador de preceito da Lei Fundamental, também a lei formal (referido Decreto-Lei n.° 413/78), que o elevou à dignidade de decreto-lei, não pode, como tal, ser considerada, ou, pelo menos, levantam-se sérias dúvidas de que o seja.

Problema paralelo foi levantado a propósito do citado Acórdão do tribunal pleno de 2 de Junho de 1977.

Ao que julgo saber, a Comissão Constitucional ainda não se pronunciou sobre o problema, pelo que o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a suspender a instância nos recursos para ele interpostos em que se levanta a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 413/78.

1.3 — Ilegalidade do Decreto n.° 52/75, de 8 de Fevereiro. — É questão que está dependente de vir a ser julgado inconstitucional o Decreto-Lei n.° 413/78.

A meu ver (embora com algumas dúvidas), entendo que este diploma legal não enferma do vício da inconstitucionalidade (cf. n.°' 1.1.1, 1.1.2 e 1.2 supra).

Finalmente, e quanto ao n.° 8 do artigo 4.° desse mesmo decreto-lei (a ele aditado pelo Decreto-Lei n.° 317/76), devo dizer que, colocado, como deve ser, o direito à pensão de aposentação numa perspectiva correcta de direito social, entendo serem perfeitamente legitimas medidas que, com base em princípios de justiça social (ut relatório justificativo desse mesmo Decreto-Lei n.° 317/76), não permitam que o quantitativo da pensão exceda determinados limites.

c) Processos em que se usou a prerrogativa do artigo 281.° da Constituição

1 — Processo n.° 79/R.2568-B-1 — DI.47

Em resultado de um estudo do adjunto do Provedor, Dr. Luis Silveira, num processo de reclamação, foi organizado o processo de declaração de inconstitucionalidade, do qual foi instrutora a assessora Dr." Manuela Aguiar Moreira, que veio a elaborar o oficio enviado, com a concordância do Provedor,

em 8 de Janeiro ao Conselho da Revolução, solicitando a declaração de inconstitucionalidade da Portaria n.° 513/79, de 22 de Setembro, pelos fundamentos seguintes:

Solicito a V. Ex.a, nos termos do artigo 281.° da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade da Portaria n.° 513/79, de 22 de Setembro, por considerar que:

O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do regulamento aprovado pela Portaria n.° 681/70, na redacção dada pela portaria acima referida, ao aludir a «filhos legítimos ou perfilhados», ofende o artigo 36.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, importando obstar a que este caso possa configurar um precedente em relação a legislação futura;

Igualmente, no tocante ao fundo do regime definido na mesma portaria, a expressão em causa consubstanciará inconstitucionalidade material, na medida em que discrimina, por omissão, os filhos nascidos fora do matrimónio, reconhecidos como tais judicialmente.

Só assim não seria se se procedesse a uma interpretação extensiva do preceito, entendendo-se que o legislador disse menos do que pretendia, visando com o vocábulo «perfilhados» todos os filhos não nascidos do casamento. Contra, porém, sempre seria possível argumentar que a norma em causa seria de interpretar à letra, por não poder o respectivo legislador desconhecer o regime constante do Código Civil, daí decorrendo, pois, que ele teria porventura querido, ainda que inconstitucionalmente, restringir a aplicação do diploma aos filhos espontaneamente reconhecidos.

2 — Processo n.° 79/DI.33A-2

Com base em parecer da assessora Dr.a Camila Lobo de Seabra, com o qual concordou o Provedor, foi solicitada ao Conselho da Revolução, pelo ofício n.° 00 738, de 15 de Janeiro, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 52.° da Lei do Serviço Militar (Lei n.° 2135, de 11 de Julho de 1968), nos termos seguintes:

1 — Têm-me sido apresentadas diversas queixas relativas à aplicação da preferência estabelecida em matéria de concursos pelo artigo 52.° da Lei do Serviço Militar (Lei n.° 2135, de 11 de Julho de 1968) em favor dos que «hajam cumprido serviço efectivo nas forças armadas».

Nos processos a propósito delas organizados pude verificar que a Administração continua a considerar-se vinculada por essa norma.

2 — Entendo, porém, que ela é materialmente inconstitucional, por violar o principio da igualdade, em geral, e, em particular, no que respeita ao acesso à função pública.

O referido preceito não se coaduna, pois, a meu ver, com os artigos 13.° e 48.°, n.° 4, da Constituição.