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31 DE JANEIRO DE 1981

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inconstitucionalidade pretende, oferece-se-nos o que se segue:

Quanto aos artigos 2.°, 12.°, 13.°, 18.°, 47.° e 48.°, respeitantes a princípios en-formadores de um Estado de natureza democrática e a direitos fundamentais dos cidadãos, entendemos, na sequência dos argumentos com que rebatemos a posição da entidade reclamante, que eles não foram violados;

No que concerne ao artigo 112.°, que versa sobre a participação politica dos cidadãos, e ao artigo 115.°, relativo à exigência da conformidade das leis com a Constituição, também, por força das considerações expendidas, concluímos que a aplicação do preceito em causa os não desrespeitou;

Relativamente ao artigo 311.°, n.° 2, segundo o qual «não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional», consideramos igualmente que não foi atingido pela aplicação do n.° 1 do artigo 21.° da Lei n.° 14/79.

O facto de a aplicação deste preceito legal ter determinado que a FUP possa apresentar candidaturas numa parte do País, estando impedida de o fazer na parte restante, deve-se exclusivamente à diversidade de interpretações dos tribunais relativamente a esse respeito, o que, aliás, não contraria a Constituição, dado que a independência dos tribunais constitui princípio constitucional (artigo 208.° da Constituição).

5 — Neste contexto, concluimos que o n.° 1 do artigo 21.° da Lei n.° 14/79 não está viciado de inconstitucionalidade.

À consideração superior.

Não há dúvida de que se criou uma situação aberrante com as decisões contraditórias proferidas pelos tribunais das relações que sobre o problema se pronunciaram. Isso, porém, resulta do facto de os tribunais serem independentes nas suas decisões (principio consagrado no artigo 208.° da Constituição), o que é uma garantia de que as suas decisões serão apenas fundadas na lei, que o juiz deverá interpretar segundo a sua consciência jurídica, fora de qualquer pressão ou conveniência estranha.

Não há, pois, que censurar ou lamentar que tenham surgido decisões contraditórias em relação a uma mesma situação, a um igual condicionalismo, já que isso resulta precisamente da maneira independente da formação de juízo.

Só é pena é que para se não verificarem situações, possíveis, como a que o presente caso ilustra e que manifestamente causam perturbação nos espíritos a lei não tenha previsto, e disposto em consequência, os casos em que reclamações ou recursos dos mesmos partidos ou com os mesmos fundamentos, a decidir por aplicação da mesma norma legal, viessem a ser

julgados diferentemente, em manifesta oposição uma com outra, por tribunais diferentes, ainda que da mesma escala hierárquica, pois seria benéfico, e suponho que uma tal solução deverá ser adoptada para o futuro, que a lei eleitoral houvesse disposto que, quando essa oposição se verificasse, deveriam, independentemente de requerimento dos interessados, por exemplo, por determinação do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ser submetidas à apreciação do plenário do Supremo Tribunal as decisões contraditórias, para ser proferido assento uniformizador.

É que custa compreender que, como no caso presente, se permita ao mesmo partido político, que apresentou em diversos círculos eleitorais os seus candidatos na mesma data, ao abrigo da mesma legislação, concorrer à eleição em alguns deles e que seja proibido esse concurso nos restantes.

Claro que isto não tem nada a ver com o pedido de declaração de inconstitucionalidade do n.° 1 do artigo 21.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, mas pareceu-me útil de referir como simples nota à margem, funcionando como alerta para uma situação que, assim o penso, deve ser evitada por adequada alteração da lei no aspecto que deixo referido.

Não posso deixar de concordar, apesar da situação aberrante criada, com o ponto de vista e argumentação da assessora Sr.8 Dr.a Maria Helena Carvalho Fernandes, no sentido de que não é inconstitucional o n.° 1 do artigo 21.° da Lei n.° 14/79.

Com efeito, o registo dos partidos políticos é obrigatório para todos eles, e todos o têm de fazer, se querem concorrer a uma eleição dentro do prazo, que para todos é igual.

Como salienta a Sr.8 Assessora, o facto de a Lei Eleitoral marcar um prazo para esse registo não ofende o artigo 154.° da Constituição, nem qualquer outro artigo da mesma Lei Fundamental, pois não restringe o direito da constituição de partidos políticos, nem o da participação dos cidadãos que queiram constituir-se em partido politico em actos eleitorais.

É que um partido político, como se vê do artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 595/74, adquire a personalidade jurídica por inscrição no registo próprio existente no Supremo Tribunal de Justiça, e é evidente que não pode praticar o acto de apresentar candidatos a uma eleição enquanto não estiver realizado esse registo, pois sem ele não tem personalidade jurídica, não tem existência legal.

Havia, pois, que fixar o prazo, não poderia mesmo deixar de se fixar esse prazo, e a Lei Eleitoral foi magnânima nesse aspecto, já que bem poderia estabelecer, por exemplo, o que não seria inconstitucional, a meu ver, que um partido político, para concorrer a um acto eleitoral, teria de provar estar inscrito no registo antes da publicação da data designada para a sua realização.

Abro aqui um parêntesis para afirmar que, quanto a mim, à face da Lei n.° 14/79, o prazo para apresentação de candidaturas para as