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31 DE JANEIRO DE 1981

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violação da alinea c) do artigo 167.° da Constituição. Tal vicio atinge os preceitos que regulam direitos fundamentais dos trabalhadores, como acontece com os referidos artigos 107.° a 109.° (').

VII — Tendo concluído nesta parte pela razão que assiste aos reclamantes, analisar-se-á agora a alegada violação dos artigos 56.°, alinea d), e 58.°, n.° 2, alínea a), da Constituição.

Em primeiro lugar, bastará ler o artigo 2.° da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, para concluir que o Decreto-Lei n.° 33/80 merece a qualificação de «legislação do trabalho» consignada nos referidos comandos constitucionais.

Em segundo lugar, nao consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 33/80 que hajam sido ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores; donde poderá inferir-se que o não foram.

Julgamos, pois, suficientes os indícios de inconstitucionalidade formal, por violação dos artigos 56.°, alínea d), e 58.°, n.° 2, alínea a), da Constituição.

VIII — Cumpriria agora ponderar as alegadas inconstitucionalidades materiais contidas no Decreto-Lei n.° 33/80. No entanto, considerando a doutrina expressa pela Comissão Constitucional nos pareceres n.os 16/77 e 29/77, e independentemente da discordância que tal doutrina nos possa merecer, julga-se supérflua tal ponderação, visto se haver já concluído pela existência de inconstitucionalidade orgânica e formal.

De qualquer forma, sempre se adiantará que disposições como as dos artigos 3.° e 6.° das normas provisórias . . . parecem contrariar claramente o disposto, respectivamente, nos artigos 57.°, n.° 2, alinea a), e 55.° da Constituição (aliás, no que respeita à imposição do método de Hondt nas eleições das comissões de trabalhadores, o Conselho da Revolução pronunciou-se, através da Resolução n.° 244/77, publicada no Diário da República, 1.a série, de 4 de Outubro de 1977, no sentido da sua inconstitucionalidade — v. o parecer da Comissão Constitucional n.° 25/77, na parte em que se refere ao n.° 1 do artigo 2.° do Decreto n.° 93/1).

Em conclusão, não temos dúvidas de que o Decreto-Lei n.° 33/80, de 13 de Março, bem como os despachos conjuntos dos Srs. Chefes dos Estados-Maiores já referidos, estão viciados de várias formas de inconstitucionalidade, pelo que o Sr. Provedor de Justiça deverá fazer uso da faculdade que lhe concede o artigo 281.° da Constituição, solicitando ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração de tal inconstitucionalidade.

Concordo com a conclusão da informação, no sentido de ser pedida a declaração de inconstitucionalidade dos dois estatutos em causa anexos ao Decreto-Lei n.° 33/80. E ainda, integralmente, com tudo o que na informação do

(') O mesmo se diga dos artigos 3.° e 6.° das já referidas normas provisórias . . .

Sr. Dr. Caupers se expõe e fundamenta relativamente ao Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, ao Decreto-Lei n.° 33/80, por violação da alinea m) do artigo 167.° da Constituição, e no que toca à inconstitucionalidade dos artigos 3.° e 6.° das normas provisórias das comissões de trabalhadores. No que toca à inconstitucionalidade do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, entendo que, ainda que porventura se possa entender que nem todas as disposições citadas na informação possam ser ou conter matéria da competência reservada da Assembleia da República, o que não há dúvida é de que, face ao meu entendimento, aliás transcrito na informação, sobre o que deve interpretar-se como sendo o regime dos direitos, liberdades e garantias, não deixam de ser inconstitucionais tais disposições, por isso que se viola o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição, já que se restringem direitos, liberdades e garantias, se é que se não suprimem mesmo, em casos que não estão expressamente previstos na Constituição.

Concordo, pois, em que se peça ao Conselho da Revolução que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade dos diplomas e estatutos citados.

Nota. — Pelo oficio n.° 833-28/SR/80 — PR/2, de 5 de Setembro, os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução informaram ter sido o pedido enviado para parecer à Comissão Constitucional.

7 — Processo n.° 79/DI.39-B-1

Apreciação da inconstitucionalidade do n.° 3 do artigo 196.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro.

Com base no parecer da assessora Dr.a Maria Helena Carvalho Fernandes, com o qual o Provedor concordou, foi solicitado ao Conselho da Revolução o pedido da declaração de inconstitucionalidade daquele preceito legal pelo oficio n.° 11 267, de 9 de Outubro, do teor seguinte:

1 — O Decreto-Lei n.° 402/75, de 25 de Julho, no n.° 4 do seu artigo 2.°, veio impor o respeito pela ordem de antiguidade dos magistrados de 2." instância do ultramar à data da sua entrada em vigor.

Tal princípio foi igualmente aplicável aos juízes de direito do ultramar, por força do artigo 3.°, n.° 2, do mesmo diploma.

2 — Todavia, com a Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, esse principio veio a ser afastado, conforme a seguir se demonstra.

Estabelece o artigo 190.°, n.° 1, desta lei que «a antiguidade dos magistrados judiciais compreende o tempo de serviço prestado na magistratura do Ministério Público, nomeadamente para efeito do disposto no n.° 3 do artigo 27.°».

Acrescenta o n.° 2 do mesmo artigo que «são ressalvadas as posições relativas constantes de listas definitivas de antiguidade elaboradas ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do presente diploma».

Verifica-se, através desta ressalva, que houve por parte do legislador da Lei n.° 85/77 a