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II SÉRIE — NÚMERO 26

11 — Processo n." 80/DI.57A-2 — IP.92

inconstitucionalidade do Despacho Normativo n.° 345/80, do Ministério da Educação Nacional, que substitui o Despacho Normativo n.° 333/80, também para apreciação de inconstitucionalidade, por discriminação nos concursos para recrutamento do pessoal auxiliar de apoio para os estabelecimentos oficiais de ensino, com excepção do ensino superior, quer quanto a sexo, quer quanto a idade.

Foi apensado ao Processo n.° DI.7-A-2. E, como a matéria é idêntica à dos processos enumerados no n.° 10 deste capítulo, os quais já estão pendentes no Conselho da Revolução, foi decidido aguardar a sua apreciação por este.

12 — Processo n.° 80/R.2086A-2 — OI.59

Inconstitucionalidade do artigo 56.°-A do Código do Imposto Complementar, aditado pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 183-F/80, de 9 de Junho.

Este processo foi estudado pelo assessor Dr. Manuel Pereira Marcelino, que sobre ele apresentou uma informação que mereceu a total concordância do Sr. Adjunto do Provedor, Dr. Luís Silveira, no parecer que sobre a mesma produziu, de que discordei, em parte, como se vê do meu despacho de 23 de Dezembro, determinando o envio da solicitação da declaração de inconstitucionalidade, com base em violação do artigo 13.° da Constituição, ao Conselho da Revolução.

Para cabal elucidação, remeteram-se àquele Conselho os três trabalhos, que a seguir se transcrevem:

1 — A questão levantada no presente processo é, essencialmente, a da conformidade constitucional do artigo 56,°-A do Código do Imposto Complementar, reintroduzindo pelo Decreto-Lei n.° 183-F/80, de 9 de Junho (cf. Decrr ;os-Leis n.os 275/79, de 6 de Agosto, e 426/79, de 25 de Outubro).

Começar-se-á por sublinhar que o artigo 53.°, alínea a), da Constituição consagra o direito fundamental dos trabalhadores à retribuição, encarada como contraprestação de trabalho, que não pode ser posta em causa na sua existência, mas apenas no seu quantum e só em função da quantidade, natureza e qualidade daquele.

Ora, o artigo 17.° da Lei Fundamental torna aplicável aos direitos fundamentais dos trabalhadores o regime dos direitos, liberdades e garantias, regime que, essencialmente e nos termos do artigo seguinte, se caracteriza, por um lado, pela aplicação directa e vinculante dos respectivos preceitos —considerados, assim, não meramente programáticos— às entidades públicas e privadas e, por outro lado, pela proibição de se restringirem aqueles direitos fora dos casos previstos na Constituição e respeitando sempre o conteúdo essencial da norma constitucional respectiva.

. Posto isto, parece claro que o artigo 56.°-A em análise, ao condicionar o pagamento das

«importâncias referentes ao mês de Dezembro (')» devidas pelo trabalho por conta de outrem à prévia comprovação de que foram declarados ao fisco os rendimentos sujeitos a imposto complementar, retira ou nega, através de lei ordinária, o direito à retribuição por trabalho prestado, em termos que, obviamente, podem .ser definitivos, e, se o não forem, sempre sairá lesado o direito ao pagamento pontual da retribuição, integrante, em nosso entender, do próprio direito à retribuição.

É dizer que o artigo 56.°-A é materialmente inconstitucional, por violação dos preceitos atrás aludidos.

E não cremos que mereça ser autonomizada a situação dos funcionários públicos, por virtude de os seus direitos fundamentais terem porventura de flectir perante as exigências específicas do regime da função pública. É que não se vê para o interesse público, que o seu trabalho visa prosseguir, relevem as faltas ou omissões fiscais de natureza pessoal que aquela norma pretende sancionar (J).

2 — Mas não só por esta via é ferido o conteúdo material da Constituição.

Repare-se, na verdade, que o artigo 56.°-A só abrange nas suas malhas os empregados por conta de outrem, renunciando à fiscalização dos demais profissionais, nomeadamente dos profissionais livres. Não se ignora que tal se deve à circunstância de só com aqueles ser praticável a sua provisão.

O que se contesta é que o critério pragmático da exequibilidade tenha a virtualidade de legitimar constitucionalmente o desvio que a norma contém ao princípio da igualdade perante a lei formulado no artigo 13.° da Constituição. Estão aqueles dois grupos de contribuintes em condições (materialmente) diferentes que legitimem, face a este artigo, a diversidade de tratamento consubstanciada no artigo 56.°-A (3)? Entendemos que a resposta terá de ser negativa.

E, sendo assim, como nos parece que é, o preceito em apreço violará também o artigo 15.° da Constituição, sendo esta uma outra razão da sua inconstitucionalidade material.

II — Vimos que o artigo 56.°-A interessa ao direito à retribuição, enquanto direito fundamental dos trabalhadores e que aos direitos fundamentais dos trabalhadores se aplica o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias.

Se acrescentarmos agora que aquele artigo se integra em diploma emanado pelo Governo — o Decreto-Lei n.° 183-F/80, de 9 de Ju-

(') A expressão abrange, necessariamente, a retribuição relativa a Dezembro e, eventualmente, o subsidio de Natal, o qual não deixa de ter função retributiva (artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969).

(2) V. Acórdão de 13 de Fevereiro de 1980 do tribunal pleno do Supremo Tribunal Administrativo, Acórdãos Doutrinais, 224/225, pp. 1045 e segs.

(3) V. Parecer da Procuradoria-Geral da República no processo n.° 26/78, Diário tia Repúblico, 2." série, de 27 de Junho de 1978.