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31 DE JANEIRO DE 1981

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Todos sabemos que, segundo as leis fiscais, e nunca se invocou a sua inconstitucionalidade, não pode, por exemplo, um notário celebrar uma escritura de compra e venda de uma propriedade sem que mostre paga a sisa devida, e isto não pode considerar-se como afectando o direito de propriedade que a Constituição confere, entre o qual se inclui o de livre disposição.

Tào-pouco pode um banco entregar aos herdeiros de um depositante o saldo de uma conta, a prazo ou á ordem, se estes não provarem primeiro que está assegurada, pela instauração do respectivo processo, a liquidação do imposto sucessório, garantindo o pagamento do mesmo, e, todavia, isto não afecta o direito de propriedade, que a Constituição reconhece, nem o direito à herança, que igualmente é reconhecido.

Igualmente, ninguém até hoje taxou de inconstitucionais as disposições de obrigações fiscais do processo civil que obstam ao seguimento de acções em juizo sem que se prove estar feito o manifesto para efeitos de pagamento do imposto de aplicação de capitais, pois isto é apenas a exigência da satisfação de uma condição prévia, e não o retirar do direito constitucional do acesso aos tribunais.

Nestes aspectos, pois, não considero inconstitucional o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 183--F/80 e, por eles, entendo não ser de pedir a declaração de inconstitucionalidade.

Mas há um preceito, esse sim, que se me afigura ter sido violado: é o artigo 13.° da Constituição. Com efeito, sendo certo que o artigo 2.°, ao introduzir o novo artigo 56.°-A do Código do Imposto Complementar, não estabelece condições, medidas preventivas, para todos os sujeitos passivos do pagamento de imposto complementar, mas apenas para os empregados da Administração Pública ou Local, das empresas públicas ou das entidades patronais privadas, excluindo de medidas idênticas os que trabalham em regime de profissão livre, comete uma desigualdade.

Ora, isto é, manifestamente, uma discriminação, um privilégio ou favoritismo em relação a uma classe de trabalhadores, precisamente aquela que, mais facilmente e tradicionalmente, por ser a que mais rendimentos recebe, mais lesão causa à colectividade, fugindo ao pagamento ou falseando a sua declaração para imposto, e para a qual, portanto, mais se justificaria a criação de condição prévia ou medida preventiva adequada que tivesse o efeito de evitar a fuga ao imposto.

Logo, e quanto a mim, violou-se o principio de que a lei deve ser igual para todos e que ninguém pode ser isento de qualquer dever, beneficiado ou privilegiado em razão de sua condição social, isentando de um dever, dentro da classe dos trabalhadores, os que o são em regime de profissão liberal.

Nestas condições, decido solicitar ao Conselho da Revolução, no uso da faculdade que me confere o artigo 281.° da Constituição Política da República, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade

do artigo 56.°-A do Código do Imposto Complementar, aditado por força do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 183-F/80, de 9 de Junho, reme-tendo-se, com o ofício de solicitação, cópia da informação do Sr. Assessor, do parecer do Sr. Adjunto do Provedor e deste meu despacho.

d) Pedidos de declaração de mranstitucionalidade formulados an-riorrnents e decididos em 1980 pelo Conselho da Revolução

1 — Processo n.° 79/DI.21-B-1

Este processo vem referido a p. 65 do relatório deste Serviço de 1979.

O Conselho da Revolução, pela Resolução n.° 254/80, publicada no Diário da República, 1." série, n.° 161, de 15 de Julho de 1980, resolveu não se pronunciar pelas inconstitucionalidades — material e orgânica — alegadas contra o Decreto Regional n.° 11/79/A, de 8 de Maio, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, que cria, na dependência do Governo Regional, o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura.

2 — Processo n.° 79/DI.15A-3

Neste processo, que não veio referido no relatório de 1979, havia sido pedida, com base num desenvolvido e muito bem elaborado parecer do assessor Dr. João Caupers, a apreciação e declaração de inconstitucionalidade do Despacho Normativo n.° 1/79/M, de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 87, de 14 de Abril, por violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.° da Constituição.

Esse despacho normativo do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira regulamentava a inscrição marítima naquela Região, mas apenas para os marítimos que tenham assegurado trabalho nos navios de empresas estrangeiras ou embarcações de tráfego local ou pesca registados nos portos da Região.

O Conselho da Revolução, pela sua Resolução n.° 67/80, publicada no Diário da República, l.a série, n.° 46, de 25 de Fevereiro, declarou, com força obrigatória geral, aquele despacho inconstitucional.

3 — Processo n.° 78/01.35A-3

Inconstitucionalidade do artigo 230.° do regulamento anexo ao Decreto-Lei n.° 45 969, de 15 de Outubro de 1964, relativo à inscrição marítima, matrícula e lotação dos navios da marinha mercante e da pesca.

O assessor Dr. João Caupers emitiu parecer, com o qual o Provedor concordou, no qual concluiu que aquela disposição legal, permitindo o despedimento sem justa causa dos comandantes das embarcações, está em flagrante contradição com o disposto na alínea b) do artigo 52.° da Constituição, e, embora se