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II SÉRIE - NÚMERO 26

dades de todos, isto é, da colectividade, também os direitos e liberdades dos cidadãos se apagam perante a necessidade de garantir que todos cumpram os seus deveres para com o conjunto dos cidadãos, para com a colectividade, dando assim a sua participação para a satisfação do bem comum, para a realização dos fins colectivos.

Se o Estado tem por dever, por tarefa fundamental, de acordo com o artigo 9.° da Constituição [alinea c)], criar as condições que permitam promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, especialmente das classes trabalhadoras; se lhe cabe, prioritariamente, promover o bem-estar económico e social do povo, em especial das classes mais desfavorecidas, e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento [artigo 81.° da Constituição, alíneas a) e d)]; se lhe compete a garantia de assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso dos trabalhadores (artigo 54.°), assegurar o direito à habitação, nos termos do artigo 65.°, proteger as crianças, com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69.°), os jovens, para efectivação dos seus direitos sociais, económicos e culturais, de acordo com o artigo 70.°, realizar uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração dos deficientes (artigo 71.°), garantir a segurança económica das pessoas idosas (artigo 72.°), garantir e assegurar o acesso de todos os cidadãos à cultura, o direito ao ensino e a igualdade de oportunidades na formação escolar (artigos 73.° e 74.°), incentivar e proteger a criação e investigação científicas (artigo 77.°), e preservar, defender e valorizar o património cultural do povo português (artigo 78.°); se, em suma, lhe compete fornecer aos cidadãos todos os serviços de que eles carecem para a sua vida normal em sociedade, para lhes garantir a tranquilidade, a ordem politica, a sua integridade, a satisfação das suas necessidades, é óbvio que tem o Estado que dispor dos meios, de todos eles, para poder realizar estes fins.

Ora, a maior fonte desses meios consegue-se, adquire-se, através de pagamento dos impostos, e, por isso, ao Estado têm de ser autorizados, concedidos, os meios necessários para garantir que estes serão efectivamente pagos e serão pagos por todos os que têm o dever de os pagar, de acordo com a parte que justamente a cada um couber precisamente para que não haja discriminação, favoritismo ou privilégio, cabendo-lhe, pois, o direito de, sem, por seu turno, criar privilégio, discriminação ou favoritismo, tomar as medidas preventivas necessárias a que se não dê a fuga ao imposto, para que cada um contribua, dentro do que lhe cabe, para a realização desse bem comum que ao Estado cumpre garantir.

Estes princípios, afinal, creio eu, não são mais do que o resultado da ideia já expressa por Rousseau, quando invoca a dupla qualidade do individuo, ao mesmo tempo «sujeito» e «cidadão», para provar que, enquanto ser isolado, ele está «sujeito», ao passo que, considera-

do como membro do corpo político, quer dizer, como cidadão, ele é livre, porque participa na formação da vontade estatal. Isto é, como declara Georges Birdeau, a liberdade que o homem aliena como «sujeito» vai reencontrá-la como «cidadão».

É por tudo isto que hoje em dia a interpretação das disposições constitucionais, da Constituição, o seu controle, não são apenas um problema jurídico. Não se trata apenas de resolver uma questão de direito. Na realidade, é preciso avaliar das intenções dos constituintes e das da legislação; é preciso soperar os efeitos da lei, imaginar as suas repercussões e, para as apreciar, colocar-se idealmente no lugar dos autores da Constituição.

Agindo assim, como deve ser, aliás, ultrapassa-se o limite da questão jurídica para abordar o plano político. Tem de haver substituição da compreensão politica, do intérprete, pela do próprio legislador.

Ê por isso que em matéria fiscal, por exemplo, já se entende, e eu concordo com tal entendimento, que, se a igualdade na aplicação da regra fiscal é normalmente aceite como não sendo mais do que uma modalidade da igualdade perante a lei, a igualdade perante a instituição da disposição fiscal não exclui a possibilidade para a Administração de fixar regimes diferentes, segundo o local dos que lhe estão sujeitos ou a sua qualidade. (Georges Burdeau, Les Libertes publiques, 1966, p. 101).

Dentro destes critérios, sumariamente expostos, não considero que o artigo 56.°-A, acrescentado ao Código do Imposto Complementar pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 183-F/80, de 9 de Junho, ofenda o artigo 53.°, alínea a), da Constituição Política. Com efeito, a obrigação de apresentação da prova de ter sido feita atempadamente a declaração para pagamento do imposto complementar relativamente aos rendimentos percebidos no ano anterior, durante o mês de Dezembro de cada ano, podendo embora originar a retenção do ordenado e a demora no seu pagamento, não representa, quanto a mim, nem tem tal intenção, o retirar do direito ao trabalhador de perceber a remuneração do seu trabalho, mas apenas estabelecer uma condição para que o pagamento lhe possa ser efectuado de imediato. Se ele satisfizer a condição — e se tiver cumprido o seu dever e tiver feito e apresentado a declaração —, o pagamento ser-lhe-á efectuado de imediato.

Se não satisfizer, nem por isso perde o direito à remuneração; apenas não a recebe enquanto não vier fazer a prova de que fez a declaração. Mas nem se lhe nega o pagamento, quando a fizer, nem se retém a remuneração para pagamento oportuno do imposto que vier a ser devido.

Trata-se, pois, de uma medida preventiva, de defesa contra a fuga fiscal, trata-se de um alertar para a necessidade que todos têm de cumprir os seus deveres para corn a colectividade, quer dizer, para com todos os seus concidadãos e para consigo próprios.