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II SÉRIE - NÚMERO 26

preocupação de respeitar a posição que os magistrados judiciais acupavam na lista definitiva de antiguidade já publicada à data da criação dessa lei.

Compreende-se perfeitamente esta preocupação, se atentarmos em que a referida lei veio instituir um regime de ingresso no cargo de juiz de direito completamente diverso do que existia até então.

Com efeito, enquanto anteriormente só podia ascender a juiz de direito quem tivesse ficado aprovado no respectivo concurso, pelo novo regime essa aprovação em concurso foi substituída pelo aproveitamento em curso ou estágio de ingresso, a que pode ser admitido todo o licenciado em Direito, desde que cidadão português com mais de 25 anos no pleno gozo dos direitos políticos e civis e satisfazendo os demais requisitos inerentes à nomeação de funcionários do Estado (v. artigo 40.° da Lei n.° 85/77).

Ora, este novo regime, aliado ao facto de a antiguidade dos magistrados passar a compreender o tempo de serviço prestado na magistratura do Ministério Público (v. artigo 190.°, n.° 1, atrás transcrito), podia conduzir, se não tivesse sido introduzida a ressalva formulada no n.° 2 do mesmo artigo 190.°, a uma alteração das posições relativas dos magistrados na lista definitiva de antiguidade vigente à data daquela lei e elaborada de harmonia com as classificações obtidas em concurso.

Assim, com essa ressalva não foram afectados os direitos adquiridos dos magistrados judiciais.

Tal não aconteceu, porém, em relação aos magistrados oriundos do quadro do ultramar.

Na verdade, enquanto o artigo 196.°, n.° 1, da aludida Lei n.° 85/77 declara, à semelhança do que se verifica com os demais magistrados, que a sua antiguidade se conta desde a data do ingresso na magistratura, quer se tenha realizado na magistratura judicial, quer na do Ministério Público, o n.° 3 daquele mesmo artigo estatui que «não é aplicável aos magistrados oriundos do extinto quadro do ultramar o disposto no n.° 2 do artigo 190.°.

3 — É esta disparidade de protecção em matéria de direitos adquiridos verificada entre os magistrados judiciais originariamente provenientes do quadro do Ministério da Justiça e os que pertencerem ao quadro do ultramar que se considera infringir o disposto no artigo 13.°, n.° 2, da Constituição, na medida em que traduz para os últimos um prejuízo em razão do território, não propriamente de origem, mas da ex-residência (v. Constituição da República Portuguesa Anotada, de Canotilho, p. 70).

E que não existe uma razão que possa justificar essa divergência de tratamento confirma-o o facto de tanto o Conselho Superior da Magistratura como a Assembleia da República, ao serem auscultados sobre a respectiva ratio legis, nos terem informado de que não dispunham de qualquer elemento sobre o assunto.

4 — Neste contexto, solicita-se a V. Ex.a que se digne providenciar pela apreciação e declara-

ção de inconstitucionalidade do n.° 3 do artigo 1%.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro.

Nota. — Pelo oficio n.° 941-38/SR/80 — PR/2, de 17 de Outubro, os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução informaram ter o pedido sido remetido à Comissão Constitucional para parecer.

8 — Processo n.° 80/IP.29-A-2 — Dl. 18

Inconstitucionalidade de disposições discriminatórias do Decreto Regulamentar Regional da Região Autónoma dos Açores n.° 18/80/A, com critérios de provimento baseados no sexo e no limite de idade.

Tendo o Provedor concordado com o parecer da assessora Dr.a Maria de Lurdes Garcia, foi, pelo oficio n.° 11059, de 3 de Outubro, solicitada ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5.° e da alínea a) do artigo 6.° do referido diploma, nos termos seguintes:

O Decreto Regulamentar Regional da Região Autónoma dos Açores n.° 18/80/A, publicado no Diário da República, de 17 de Abril passado, estabelece, no artigo 5.°, critérios de provimento baseados no sexo e, na alínea a) do artigo 6.°, limites de idade para recrutamento. Assim, por se me afigurar que tais preceitos contrariam o n.° 1 do artigo 13.° e o artigo 51.° da Constituição da República Portuguesa, entendo, face ao disposto no artigo 281.°, n.° 1, dever solicitar a apreciação e declaração de inconstitucionalidade de tais disposições.

Nota. — Pelo oficio n.° 945-34/SR/80 — PR/2, de 17 de Outubro, os Serviços de Apoio do Conselho da Revolução informaram ter sido o caso remetido à Comissão Constitucional para parecer.

A este processo se juntou, por ser igual a matéria, o processo n.° 80/R.983-A-2 — DI.27.

9 — Processo n.° 80/IP.63-A-2 — DI.35-A-2

Apreciação da inconstitucionalidade de várias disposições do Decreto n.° 32 615, de 31 de Dezembro de 1942.

Após parecer da assessora Dr.a Maria de Lurdes Garcia, foi solicitada ao Conselho da Resolução, pelo oficio n.° 13 878, de 16 de Dezembro, a declaração de inconstitucionalidade, com os fundamentos seguintes:

1 — A apresentação de uma reclamação relativa ao estatuto de pessoal do Instituto de Odivelas — de cujos passos essenciais, designadamente da recomendação que, a seu propósito, então formulei, junto as correspondentes fotocópias — levou-me à apreciação do Decreto n.° 32 615, de 31 de Dezembro de 1942, e à consequente conclusão de que esse diploma se encontra, na sua globalidade, em absoluto, desactualizado, desactualização essa que, não podendo deixar de vir a determinar a curto prazo a sua revogação, gera mesmo desde já a inconstitucionalidade de algumas das suas disposições.

2 — Com efeito, e já não falando no artigo 3.° e seu § único do diploma, onde se definem