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31 DE JANEIRO DE 1981

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publicado no Diário da República, 2." série, de 27 do mesmo mês, e alteradas por despacho conjunto dos Srs. Chefes dos Estados-Maiores datado de 18 de Março de 1980 e publicado em idêntico local no dia 27 do mesmo mês, a verdade é que a violação dos artigos 57.°, n.° 2, alínea d), e 55.°, n.° 2, a existir, não se consumará com preceitos dos estatutos anexos ao Decreto-Lei n.° 33/80, mas sim com as disposições referidas daquelas normas provisórias.

Tal circunstância não comporta, porém, qualquer dificuldade, pois o Provedor de Justiça tem iniciativa própria para utilizar a faculdade prevista no artigo 281.° da Constituição, não estando limitado pelo pedido do reclamante.

III — Começamos por analisar se se verificou violação da competência reservada da Assembleia da República, designadamente das alíneas c) e m) do artigo 167.° da Constituição:

Dispõem estes preceitos:

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

c) Direitos, liberdades e garantias;

m) Regime e âmbito da função pública e responsabilidade civil da Administração;

Ora, no que se refere ao primeiro dos estatutos anexos ao Decreto-Lei n.° 33/80 — Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas —, refere-se no próprio preâmbulo do diploma (se não fosse suficiente a identidade de muitas disposições com o regime da função pública, sobretudo com o último projecto conhecido de lei de bases da função pública — artigos 4.°, 5.°, 6.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, etc.) que, «de facto, enquanto um, o pessoal dos estabelecimentos fabris, e não só o das forças armadas, como também o do Estado em geral, revela crescente tendência para se aproximar do regime fixado na legislação geral do trabalho, o outro (leia-se o dos chamados «serviços departamentais») tende a identificar-se com o regime da função pública».

Quer isto dizer que, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o «o regime e âmbito da função pública» e estando os trabalhadores em causa há muito sujeitos a um regime muito semelhante ao dos funcionários públicos, competiria exclusivamente àquele órgão determinar se deveriam ou não ser abrangidos em tal âmbito e, em caso afirmativo, aprovar o respectivo regime ou, ao menos, as respectivas bases gerais.

No mesmo sentido, veja-se que os trabalhadores em causa, funcionários ou agentes do Estado, nos termos do artigo 4.° do diploma em apreço, estão abrangidos pela expressão inicial do n.° 1 do artigo 270.° da Constituição, cuja

epígrafe é, precisamente, «Regime da função pública».

IV — Nem se diga, como faz o Conselho da Revolução no preâmbulo do diploma, que os trabalhadores civis das forças armadas fazem parte integrante destas, a fim de fazer assentar a sua competência legislativa na alínea a) do artigo 248.° da Constituição. É que, como muito bem referem os Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na sua Constituição Anotada, a p. 311, «salvo excepção expressa, a competência legislativa do Conselho da Revolução em matéria militar está sujeita às restrições que resultam da competência reservada constitucionalmente à Assembleia da República».

Veja-se, por exemplo, que, apesar do consignado na alínea «) do n.° 1 do artigo 148.°, é a Assembleia da República, exclusivamente, quem organiza a defesa nacional e legisla em matéria de serviço militar, por força da alinea /) do artigo 167.° da Constituição.

Não interessa se os trabalhadores civis dos serviços departamentais das forças armadas estão ou não abrangidos nestas: o que revela ê que estão abrangidos no título ix da Constituição, e não no titulo x.

O que permite concluir que o Decreto-Lei n.° 33/80, na parte em que contempla os trabalhadores civis dos serviços departamentais das forças armadas, enferma de inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea m) do artigo 167.° da Constituição.

V — No que respeita ao segundo dos estatutos em análise, não se poderá pôr em causa o eventual desrespeito do disposto na alínea m) do artigo 167.° da Constituição, mas sim o preceituado na alinea c) da mesma disposição.

Para apurar se tal violação existe é necessário responder a duas qustões:

a) Na expressão «regime dos direitos, li-

berdades e garantias» do artigo 17.° abrange-se a totalidade do regime de tais direitos, liberdades e garantias ou somente o regime material, com exclusão do regime orgânico, circunstância em que a reserva de competência prevista na alínea c) do artigo 167.° da Lei Fundamental não se estenderia aos direitos fundamentais dos trabalhadores?

b) No conceitos de «direitos fundamentais

dos trabalhadores», consignado no artigo 17.°, abrangem-se que direitos dos trabalhadores? Todos os que mereceram consagração constitucional ou só alguns? Delimitados como? É que o Decreto-Lei n.° 33/80, ou melhor, os estatutos anexos, regulam matérias incluídas no capítulo i( do título iii da Constituição.

Quanto à primeira questão, encontram-se na doutrina respostas diversas:

Para os Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., p. 74, nota ni ao ar-