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31 DE JANEIRO DE 1981

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b) Que não se vê que a consideração ante-

rior deixe de ser válida por virtude ou a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, momento último da formulação daquele juizo e em que o mesmo se consuma;

c) Que nas penas de multa se depara, lógi-

ca e eticamente, artificiosa a distinção entre a pena e os seus efeitos pecuniários, já que aquela se materializa nestes, que, no caso, consubstanciam o mal que se pretende infligir;

d) Que há que interpretar a esta luz o ar-

tigo 30.°, n.° 3, da Constituição, cuja letra não contraria — ao invés — os princípios e considerações precedentes, postulados quer pela unidade do sistema jurídico, quer pelo acerto das soluções (apesar de porventura deficientemente traduzidas nos trabalhos preparatórios daquele preceito);

venho, por este meio, solicitar ao Conselho da Revolução, através de V. Ex.a, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do § único do artigo 113.° do Decreto--Lei n.° 45 005, de 27 de Abril de 1963 (Código de Processo das Contribuições e Impostos), que estabelece a transmissão aos herdeiros da multa por infracção tributária aplicada em decisão transitada em julgado.

Noiu. — Pelo oficio n.° 560-13-S.R-80. PR2, de 16 de Junho, o presidente dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução informou ler sido a questão remetida à Comissão Constitucional para parecer.

5 — Processo n.° 80/R.1596 B-1 — DI.46

Inconstitucionalidade do n.° 1 do artigo 21.° da Lei n.° 14/79 (eleições da Assembleia da República), de 16 de Maio.

Dado que, contrariando critério anterior, ainda que não concluindo haver inconstitucionalidade, o Provedor entendeu, neste caso especial, solicitar ao Conselho da Revolução a apreciação do problema para cabal esclarecimento da posição tomada, transcrevem-se o parecer da assessora Dr.a Maria Helena Carvalho Fernandes e o despacho proferido, determinando o envio ao Conselho da Revolução, o que teve lugar em 4 de Setembro:

1 — Dirigiu-se a FUP — Força de Unidade Popular a este Serviço solicitando que se promovesse a declaração de inconstitucionalidade da norma contida no n.° 1 do artigo 21.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), na parte em que faz depender a possibilidade de os partidos apresentarem candidaturas do registo desses mesmos partidos até ao início do prazo estabelecido para a apresentação de tais candidaturas.

Para mais fácil apreensão do problema a seguir se transcreve o teor do referido preceito:

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou

em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 — Porque o conhecimento da motivação deste pedido de declaração de inconstitucionalidade auxilia a compreensão dos argumentos aduzidos pela FUP, a ela nos passamos a referir.

A FUP constituiu-se legalmente como partido politico, por registo de inscrição no Supremo Tribunal de Justiça, no dia 28 de Julho de 1980.

Em 11 de Agosto de 1980 entregou em 22 círculos eleitorais as suas listas de candidatos, com vista à realização do próximo acto eleitoral para a assembleia da República, marcado para 5 de Outubro de 1980.

Por iniciativa do partido PCTP/MRPP deu entrada nos 22 tribunais de circulo um pedido de rejeição das listas da FUP, com base em não ter sido preenchido o requisito do citado artigo 21.°, n.° 1, da Lei n.° 14/79, isto é, de esse partido ter procedido ao seu registo no Supremo Tribunal de Justiça depois do prazo de que os partidos dispunham para efectuarem esse registo a tempo de poderem concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República.

Na sequência desses requerimentos, verificaram-se duas posições antagónicas na apreciação dos mesmos por parte dos respectivos juizes.

Assim, enquanto uns deferiram os aludidos pedidos de rejeição de listas, outros indeferiram-nos com base em que o artigo 21.°, n.° 1, permite, por não excluir, que o último dia do prazo para os partidos se registarem possa coincidir com o primeiro dia do prazo de apresentação de candidaturas, alegando ainda que, mesmo na hipótese de assim se não considerar, o dia 26 de Julho, termo do referido prazo, sendo sábado, por aplicação do artigo 296.° do Código Civil, seria transferido para o primeiro dia útil seguinte, segunda-feira, dia 28.

Não se conformando com tais decisões, a FUP, por um lado, e o PCTP/MRPP, por outro, interpuseram recurso para as quatro relações, as quais se vieram a comportar do seguinte modo: as do Porto e de Évora foram favoráveis à manutenção das listas nos correspondentes círculos; as de Lisboa e Coimbra pronunciaram-se pela respectiva rejeição.

Isto teve como resultado a FUP poder candidatar-se numa zona do País, estando, todavia, impedida de o fazer na parte restante.

3 — Passamos agora a enumerar os fundamentos em que a FUP assenta o seu pedido de declaração de inconstitucionalidade:

o) Sustenta aquele partido que a circunstância de o artigo 154.°, n.° 1, da Constituição:

As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em