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II SÉRIE — NÚMERO 26

coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

não fazer depender de qualquer condição a possibilidade de apresentação de candidaturas torna o mencionado n.° l do artigo 21." da Lei n.° 14/79 contrário a esse mesmo preceito constitucional.

Acrescenta a entidade reclamante que a expressão «nos termos da lei» utilizada no aludido artigo 154.°, n.° 1, não legitima uma regulamentação do exercício do direito de apresentar candidaturas em termos que restrinjam o conteúdo desse direito, como é o caso do artigo 21.°, n.° 1, da Lei n.° 14/79, que viola, assim, o artigo 18.°, n.° 2, da Constituição:

A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição.

b) Salienta a FUP que, enquanto o ar-

tigo 154.° da Constituição prevê que o direito de apresentar candidaturas possa pertencer aos partidos isolados e às coligações de partidos em igualdade de circunstâncias, esta igualdade não se verifica relativamente ao estatuído no mencionado artigo 21.°, n.° 1, que não faz depender a apresentação de candidaturas por parte das coligações do seu registo antes do inicio do prazo estipulado para essa apresentação;

c) Na pressuposição de que a condição de

exercício do direito de apresentação de candidaturas a que nos vimos referindo tenha sido fixada com o objectivo de possibilitar a cada um dos partidos que concorrem às eleições o conhecimento dos demais, defende a FUP que tal argumento não colhe. Isto porque, se, por hipótese, um partido se registar na véspera do início do prazo fixado para aquela apresentação, ao fechar da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, e não publicitar esse acto, os partidos que apresentem as suas listas logo no início daquele prazo desconhecerão por certo a existência do primeiro;

d) Pelos argumentos atrás enunciados,

conclui a FUP pela violação dos seguintes artigos da Constituição: 2.°, 12.°, 13.°, 18.°, 47.°, 48.°, 112.°, 115.° e 311.°, n.° 2.

4 — Alinharemos de imediato o que se nos oferece em relação a cada um dos fundamentos invocados pela FUP, pela ordem a que aos mesmos nos reportámos.

a) Consideramos que a condição de exercício do direito de apresentação de candidaturas ins-

tituída no n.° 1 do artigo 21.° da Lei n.° 14/79 — registo dos partidos até ao início do prazo de apresentação dessas candidaturas — não restringe o conteúdo desse direito, porquanto não impede os partidos que tenham procedido ao seu registo para além do início desse prazo de concorrerem às eleições que tiverem lugar ulteriormente ao acto eleitoral inerente ao mesmo prazo.

Há, pois, que ter em conta que a Constituição, ao reportar-se no artigo 154.° ao direito de apresentação de candidaturas, o faz em abstracto, isto é, não visando qualquer acto eleitoral em concreto. Logo, só uma norma que privasse os partidos do direito de se candidatarem, considerando este direito em geral e abstractamente, poderia ser entendida como violadora da Constituição.

Pelo contrário, o artigo 21.°, n.° I, da Lei n.° 14/79 veio estatuir uma condição de exercício do direito em causa que não afecta o conteúdo desse direito e à qual os partidos tinham todo o interesse em estar atentos para efeito de se poderem candidatar às próximas eleições.

Essa condição de exercício de tal direito è, a nosso ver, uma exigência do princípio da igualdade consignado no artigo 13.° da Constituição.

Com efeito, a única maneira de permitir a cada um dos partidos que se candidatam às eleições conhecer a existência dos demais (o que pode determinar a decisão de concorrer ou não a um acto eleitoral) é a de impor o seu registo antes do início do prazo de apresentação das candidaturas. Só desta forma é possível proporcionar a todos os partidos interessados em determinado acto eleitoral estarem, à partida, numa mesma posição relativamente ao seu conhecimento recíproco.

b) Pelo que respeita ao facto de o artigo 21.°, n.° 1, não exigir às coligações de partidos que, para efeito de apresentação de candidaturas, se registem no prazo fixado para os partidos, entende-se que tal regime decorre da circunstância de, mesmo no caso de coligações, serem os partidos quem propõe os candidatos, conforme se depreende do artigo 24.°, n.° 1, da mesma lei.

c) Na hipótese formulada pela FUP de um partido se registar no último momento do prazo fixado para o efeito, o que, tendo em vista os partidos que se candidatam logo no início do prazo de apresentação das listas, faria cair pela base o argumento de que a aludida condição de exercício do direito de apresentar candidaturas se destina a possibilitar o conhecimento mútuo dos diversos partidos concorrentes, afi-gura-se-nos razão de pouco peso.

Isso uma vez que, em matéria de prazos, o que importa é que as pessoas a quem eles se dirigem tenham possibilidade de beneficiar deles, ainda que, concretamente, isso se não verifique. São assim desprovidos de relevo neste campo os casos extremos.

d) Pelo que respeita aos artigos da Constituição que, na versão da FUP, foram violados devido à existência do preceito cuja declaração de