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II SÉRIE — NÚMERO 26

3 — Isto, em primeiro lugar, por estabelecer uma disparidade de tratamento em relação àqueles que, embora sujeitos ao serviço militar, não o hajam efectivamente prestado, por haverem sido dispensados por razões, de saúde ou outras, independentemente da sua vontade.

4 — Mas mais gravosa ainda, porventura, será a discriminação que a norma em causa comporta em relação aos cidadãos do sexo feminino que se candidatarem aos concursos na respectiva previsão.

A este propósito, não se me afigura convincente a argumentação que em sentido contrário já vários departamentos públicos têm apresentado: a de que' tal desigualdade não existe, por as mulheres também poderem, querendo, prestar serviço militar.

É um facto que o artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 2135 admite a prestação de serviço militar voluntário por cidadãos do sexo feminino.

Só que não creio que isso baste para se concluir pela inexistência de ofensa por parte do citado artigo 52.° da mesma lei ao principio da igualdade.

Aquela argumentação surge desde logo demasiado formal, por pretender desconhecer a indesmentível força da realidade social vigente no nosso país, em que é tradicionalmente ínfimo o número de mulheres que prestam serviço militar.

Mas como em termos de puras razões de conceptualização jurídica ele não terá força para se impor.

É que, por um lado, os cidadãos do sexo masculino estão (salvo dispensa) legalmente sujeitos ao dever de prestar serviço militar, ao passo que os do sexo feminino apenas têm a faculdade de o realizar, o que faz com que a preferência consignada no artigo 52.° da Lei n.° 2135 beneficie, como regra, aqueles primeiros, enquanto que para as mulheres apenas pode surgir a titulo esporádico e excepcional.

Por outro lado, e a reforçar esta asserção, nem todas as mulheres que queiram usar da faculdade de prestação de serviço militar voluntário o podem, afinal, efectivamente realizar.

Isso depende de as forças armadas considerarem ou não necessária tal colaboração, recorrendo ou não (e na medida em que o fizerem) a essa forma de recrutamento.

5 — Enfim, a regra legal em discussão representa ainda uma outra desigualdade de tratamento, esta agora em relação aos que nos termos constitucionais, não prestem serviço militar, mas sim o serviço cívico.

A Lei Fundamental vigente admite como formas legítimas de cumprimento pelos cidadãos do seu dever de defesa da Pátria quer a prestação de serviço militar, quer a do serviço cívico (artigo 276.°), isto sem que entre estas duas modalidades se estabeleça qualquer hierarquia de valor ou dignidade.

Constituiria, pois, também ofensa ao princípio da igualdade, em relação aos que venham a prestar o serviço cívico (ainda não organizado, mas constitucionalmente previsto), a preferência contida no artigo 52.° da Lei n.° 2135, na me-

dida em que só aplicável, segundo a sua previsão, aos que hajam realizado o serviço militar.

6 — Pelas razões expostas, entendo que a prescrição legal em referência terá sido revogada pela Constituição de 1976.

7 — Todavia, como a Administração continua a aplicá-la, tenho por bem, no seguimento, de resto, da jurisprudência já firmada pelo Conselho da Revolução a propósito da situação da legislação anterior à actual Constituição, solicitar, ao abrigo do respectivo artigo 281.°, a apreciação e declaração de inconstitucionalidade do artigo 52.° da Lei n.° 2135, de 11 de Julho de 1968.

3 — Processo n.° 79/DI.31-B-1

Em 30 de Janeiro, precedendo parecer, que obteve a concordância do Provedor, da assessora Dr.a Maria Helena Carvalho Fernandes, foi remetido ao Conselho da Revolução, solicitando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto n.° 6950, de 26 de Setembro de 1920, nos termos seguintes:

Verificando-se que o Decreto n.° 6950, de 26 de Setembro de 1920, na parte que institui um regime especial para ciganos (artigos 182.° a 185.°), contraria o artigo 13.° da Constituição Política, visto que consagra desigualdades em função da raça, solicito a V. Ex.a, ao abrigo do artigo 18.°, n.° 2, da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, e do artigo 281.° da Constituição, que seja apreciada e declarada a inconstitucionalidade de tal regime.

Agradecia que oportunamente me fosse comunicado o que vier a ser decidido quanto ao assunto.

Nota. — Pela Resolução n.° 179/80, publicada no Diário da República, série, n.° 127, de 2 de Junho de 1980, foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 182." a 185.° do Regulamento para o Serviço Rural da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto n.° 6950, de 26 de Setembro de 1920.

4 — Processo n.» 79/R.2815A-2 — DI.50

Inconstitucionalidade do § único do artigo 113.° do Decreto-Lei n.° 45 005, de 27 de Abril de 1963 (Código de Processo das Contribuições e Impostos).

Pelo ofício n.° 06434, de 2 de Junho, solicitou-se a sua declaração de inconstitucionalidade ao Conselho da Revolução, com base no parecer, que mereceu concordância do Provedor, do assessor Dr. Manuel Pereira Marcelino, com as seguintes conclusões:

Ao abrigo do preceituado no artigo 281.°, n.° 1, da Constituição, e considerando:

a) Que a pena, ainda que de multa, além de eventuais propósitos preventivos, tem sempre finalidade repressiva indissociável, por isso, da culpa, concebida como juízo de censura, definida como hoje se encontra- a orientação doutrinal e jurisprudencial que, também nas transgressões, repudia a responsabilidade objectiva;