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31 DE JANEIRO DE 1981

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Conselho da Revolução que aprecie da inconstitucionalidade suscitada, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:

a) O artigo 82.° do Regulamento de Dis-

ciplina Militar não admite qualquer forma de representação, e, desde que o arguido seja capaz, obriga-o a organizar pessoalmente a sua defesa;

b) O artigo 92.°, ao reportar-se à audiên-

cia do arguido, não prevê sequer a presença de defensor;

c) Criou-se deste modo, um ordenamento

em tudo semelhante ao que vigorava no campo do direito disciplinar administrativo, sendo certo que tal ordenamento contraria o disposto no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição, o artigo 6.°, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

2 — 0 Estado-Maior-General das Forças Armadas não se pronunciou oportunamente sobre o assunto, apesar de lhe haver sido solicitado a posição sobre o mesmo.

3 — Os argumentos pelo conselho geral suscitam alguns reparos, que passamos de seguida a indicar:

a) Assim, o artigo 32.° da Constituição re-

fere-se expressamente às garantias de processo criminal, que não às do processo disciplinar, sendo certo que, apesar de o actual Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes do Estado revelar uma aproximação significativa em relação às normas dos direitos criminal e processual criminal, não é decisiva a evolução tendente à consagração de algumas regras de processo criminal no plano disciplinar face à autonomia dos processos em causa;

b) Com isto não queremos deixar de re-

conhecer que nas garantias de audiência e defesa do arguido — a nivel do regime da função pública (artigo 270.° da Constituição) — se integra o direito de assistência por advogado, que veio a ser consagrado no Estatuto Disciplinar vigente. O que não podemos é transpor, sem mais, essa desejável aproximação de regimes (') com apoio numa norma que se refere expressamente às garantias em processo crime;

c) Por outro lado, afigura-se-nos duvidosa

a faculdade de intervenção do Provedor de Justiça nos casos de inconstitucionalidade por omissão — como é o configurado pelo conselho geral da

(1) Será de ter presente a sempre tão alegada especialidade da função militar, a qual, em nosso entender, não se sobrepõe aos direitos fundamentais do cidadão, entre os quais se conta o direito de defesa.

Ordem dos Advogados —, tendo em atenção a letras do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição, que se reporta à «incons,:tucionalidade de quaisquer normas», ri que, no fim de contas, foi posta em causa pelo conselho geral da Ordem dos Advogados a ausência de normas que reconheçam aos militares o direito de defesa com a mesma extensão que tal direito é reconhecido aos demais cidadãos, particularmente aos funcionários e agentes do Estado. Ora, a inconstitucionalidade por omissão determina a intervenção do Conselho da Revolução junto dos órgãos legislativos competentes (cf. artigo 279.° da Constituição), que não a do Provedor de Justiça; d) Fica prejudicada a apreciação dos demais argumentos perante as duas questões prévias suscitadas.

4 — De quanto fica exposto somos do parecer de que a reclamação deverá ser arquivada, sem prejuízo da remessa de fotocópia do parecer do conselho geral do Ordem dos Advogados ao Conselho da Revolução para os efeitos convenientes, elucidando-se aquele organismo da decisão tomada a respeito.

1 — Concordo em que não se pode ter propriamente por inconstitucional o artigo 82.° do actual Regulamento de Disciplina Militar (Decreto-Lei n.° 132/77, de 9 de Setembro).

2 — De facto, por um lado, o artigo 32.° da Constituição aplica-se ao processo penal, não sendo, sem mais, extensível ao processo disciplinar, civil ou militar.

3 — Tão-pouco o Regulamento de Disciplina Militar contém qualquer regra que mande aplicar supletivamente ao processo a que respeita às normas relativas ao processo penal.

4 — Por seu turno, o artigo 270.° da Constituição refere-se ao processo disciplinar relativo ao funcionário público, por isso também não sendo, sem mais, aplicável ao procedimento disciplinar militar.

5 — Isto não obsta a que, como salienta o Sr. Assessor, se possa dizer que a solução que estaria mais de acordo com o espirito geral da Constituição, traduzido, aliás, naqueles artigos 32.° e 270.°, seria decerto a de permitir também a representação por advogado e a intervenção deste no processo disciplinar militar.

Isto, designadamente, tendo em conta que o legislador constitucional terá tido em mente consagrar o direito de defesa na sua maior amplitude («todas as garantias de defesa»).

6 — Note-se que foi também com base em considerações deste tipo que o novo Estatuto Disciplinar do funcionalismo veio permitir a intervenção de advogado nos processos que regula.

Embora sem entender que as normas restritivas constantes do anterior Estatuto sobre a matéria fossem inconstitucionais, o legislador, no