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II SÉRIE — NÚMERO 26

-A/19, de 30 de Junho, e posterior Decreto Regulamentar n.° 50/79, de 28 de Agosto. Arquive-se, pois, o processo, com elucidação.

26 — Processo n.» 80/R.143-A-3 — DI.5

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 317/76, de 30 de Abril, e do Decreto-Lei n.° 413/78, de 20 de Dezembro.

Este processo, de que foi instrutor o assessor Dr. Ferreira da Silva, foi arquivado em 1 de Fevereiro, por despacho de concordância do Provedor com o parecer do Assessor, que a seguir se transcreve:

1.1— Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 317/76, de 30 de Abril. — Para além dos arestos que cita, vários outros há (recursos n.°s 10 700, 10 718, 10 711, 10 684 e 10 724) em que o Supremo Tribunal Administrativo tem doutrinado, com uniformidade, que o Decreto--Lei n.° 317/76 é violador de lei de fundo — o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino —, por, sendo um simples decreto regulamentar, ter estatuído contra ou para além do disposto no mesmo Estatuto, que fora aprovado por decreto com força de lei — n.° 3 do artigo 15Q.° da Constituição Politica de 1933, correspondente ao § 2.° do artigo 136.° na revisão de 1971.

Ilegalidade simples, que não agravada por inconstitucionalidade, por ofensa directa de preceitos da Lei Fundamental, pois, a meu ver:

1.1.1) Não está constitucionalmente vedada

a retroacção das leis, a não ser em matéria de normas incriminadoras de direito criminal (artigo 29.° da Constituição da República; cf. ainda o artigo 8.°, n.° 9, da Constituição Política de 1933).

Dai que em todos os outros ramos de direito, público ou privado, seja possível editar quaisquer normas legais com efeitos retroactivos, sem que isso importe, «de per si», vício de inconstitucionalidade.

A conveniência da publicação de tais normas insere-se no âmbito da politica legislativa dos órgãos de soberania com competência legislativa, mas essa politica está fora da actividade fiscalizadora que a lei me confere (n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro);

1.1.2) As considerações que transcreve apli-

cam-se, de pleno, no campo do direito privado, e não já, do mesmo modo e com idêntico conteúdo, no domínio do direito administrativo, que, como é sabido, tem natureza publicista, uma vez que visa como objecto imediato a realização de interes-

ses respeitantes à comunidade organizada juridicamente e que um dos sujeitos (pelo menos) das relações por eles reguladas exerce prerrogativas de autoridade.

Por outro lado, não é correcto falar-se em direitos adquiridos, pois os funcionários públicos e agentes administrativos encontram-se numa situação estatutária a todo o tempo modificável.

De notar até que as situações jurídicas desses funcionários e agentes, ainda que subjectivadas ao abrigo de determinada lei, não estão imunes de lei retroactiva (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Novembro de 1978, processo n.° 10 724, in Acórdãos Doutrinais, n.° 20S, p. 41, e parecer da Procuradoria-Geral da República publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 74, de 30 de Março de 1978, pp. 1083 e segs., além de outros);

1.1.3) E é muito duvidoso que possa ser

encarado como restrição à garantia de recurso contencioso contra actos definitivos e executórios da Administração — artigos 18.°, n.° 1, e 269.°, n.° 2, da Constituição da República —, já que esse diploma legal tem carácter geral e abstracto e não diminui a extensão e o alcance do conteúdo essencial de preceitos constitucionais — n.05 2-e 3 do primeiro daqueles preceitos [cf., a propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Junho de 1977 (pleno), processo n.° 9404, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 268, pp. 110 e segs.];

1.1.4) O Decreto-Lei n.° 317/76 foi publi-

cado no Diário da República, 1.» série, n.° 102, de 30 de Abril.

Embora a Constituição da República tivesse entrado em vigor em 25 do mesmo mês — n.° 3 do seu artigo 312.° —, o certo é que o artigo 294.° dessa Constituição dispõe:

1 — O sistema dos órgãos de soberania previsto na Constituição entra em funcionamento com a posse do Presidente da República eleito nos termos da Constituição.

2 — Continuarão em vigor até à data referida no número anterior as leis constitucionais