O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

436-(54)

II SÉRIE — NÚMERO 26

17 de Julho e 24 de Agosto de 1976, foi porque interpretou, e bem, o artigo 149.° como contrariando a Constituição e os seus princípios.

Ora, essa lista publicada é constitutiva de direitos para o reclamante, e, como ninguém reclamou no prazo de sessenta dias, que é o do artigo 72.°, n.° 1, da Lei n.° 85/77, a lista não pode já ser alterada ou corrigida, porque a tal se oporia o artigo 18.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 40 768, de 8 de Setembro de 1956.

Impensável se deverá ter a possibilidade de uma correcção oficiosa pelo Conselho Superior da Magistratura com o fundamento em erro material na graduação em consequência de lapso manifesto, de acordo com o artigo 73.° da Lei n.° 85/77, pois que é por de mais evidente que não se está no caso presente em face de erro material, pois o que se deu foi ter-se considerado como caduca ou revogada a disposição do artigo 149.° do Estatuto Judiciário, o que só poderia ser tido — e não o era — como erro na interpretação da lei, logo erro sobre o direito aplicável, e nunca erro material, por lapso manifesto. E o erro de direito só pode conduzir à anulação quando invocado no prazo próprio, e esse prazo já passou há muito.

Seria grave injúria ao Conselho Superior da Magistratura poder conceber-se, ainda que remotamente, a possibilidade de este proceder oficiosamente à correcção da lista, invocando erro material, de tal forma isso constituiria uma monstruosidade jurídica. Ora, aquele Conselho, pela sua constituição, independência, isenção e saber, nunca, mesmo que existissem pressões exteriores, através de campanhas de imprensa ou outras, cederia a quaisquer pressões, viessem donde viessem.

Por todo o exposto, e dando inteira concordância ao bem elaborado e fundamentado estudo do Sr. Assessor e às judiciosas considerações do Sr. Adjunto do Provedor no seu parecer, e apesar de não ter qualquer dúvida sobre a inconstitucionalidade do artigo 149.° do Estatuto Judiciário, mas apenas por considerar impossível que haja um só jurista capaz de o aplicar, entendo, por falta de razão de utilidade unicamente, não usar da faculdade do artigo 281.° da Constituição Política e determino o arquivamento do processo.

19 — Processo n.° 80/R.1930-B-1 — DI.54

Inconstitucionalidade dos artigos 70.°, n.os 2 a 8, e 72.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 456-A/76.

O assessor Sr. Dr. Soares de Brito efectou o estudo do problema, emitindo sobre ele a informação que, juntamente com o parecer do Sr. Adjunto do Provedor, Dr. Luís Silveira, e o meu despacho, se transcrevem, tendo o processo sido arquivado em 15 de Novembro:

1 — O Sr. Presidente da Comissão Nacional de Eleições (CNE) solicitou, a coberto do ofício n.° 553, de 22 de Outubro de 1980, a aprecia-

ção dos artigos 70.°, n.os 2 a 8, e 72.°, ambos do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto--Lei n.° 456-A/76, de 8 de Junho), com vista a eventual uso da faculdade conferida ao Provedor de Justiça pelo n.° 1 do artigo 281.° da Constituição da República.

Fundamentou o pedido nos seguintes argumentos, que constam do oficio n.° 599/80, de 4 de Novembro:

As normas do artigo 70.°, n.os 2 a 8, violam o n.° 2 do artigo 48.° da Constituição, segundo entendimento defendido pela Comissão Constitucional no parecer n.° 29/78 e na declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos n.os 2 a 7 do artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro;

A norma do artigo 72.° viola igualmente o disposto no artigo 48.°, n.° 2, in fine, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o dever de votar, enquanto dever cívico, não é susceptível de ser garantido por sanções jurídicas.

2 — 0 artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio (eleição do Presidente da República), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 456-A/76, de 8 de Junho, trata do exercício do direito de voto, e o artigo 72.° do mesmo diploma, do direito e dever de votar.

O primeiro preceito, depois de consagrar no seu n.° 1 o carácter presencial do direito de voto, acaba por reconhecer nos demais números a possibilidade de exercício daquele direito por intermédio de representante.

O segundo normativo, por seu lado, não obstante admitir que o sufrágio constitui um direito e um dever cívico, fixa no seu n.° 2 sanções pelo não exercício injustificado do direito de voto.

3 — Acerca da pessoalidade do sufrágio pronunciou-se já a Comissão Constitucional no parecer n.° 29/78, no sentido de que a participação dos cidadãos na vida política deve ser directa e activa (artigo 112.° da Constituição da República Portuguesa), sendo de excluir, como consequência do principio da igualdade, o exercício do voto por representação.

4 — Relativamente às sanções para os casos de não exercício do direito de voto, também se ocupou do assunto a Comissão Constitucional, opinando que, independentemente do sentido a dar ao dever cívico do sufrágio, a inelegibilidade nas primeiras eleições posteriores para a Assembleia da República contemplada no n.° 2 do artigo 81.° do Decreto n.° 185/1, da Assembleia da República (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), ofende o disposto no artigo 153.° da Constituição. Neste ponto, o artigo 72.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76 também estabelece, no seu n.° 2, que o não exercício do direito de voto determina a inelegibilidade para os órgãos de soberania, bem como para os corpos administrativos, por período de tempo igual ao da duração do mandato do Presidente da República.