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II SÉRIE — NÚMERO 26

(nem apoio legal teria face ao próprio Estatuto da Aposentação) deixar de considerar o tempo de serviço prestado nas ex-colónias na dependência da Administração Pública ultramarina para efeitos de antiguidade na função pública, que não de antiguidade nos quadros da Direc-cão-Geral dos Registos e do Notariado, do Ministério da Justiça. Tal situação não se nos afigura discriminatória, porquanto se trata de integração de pessoal adstrito a departamento ministerial extinto (caso do Ministério do Ultramar e dos serviços e organismos dele dependentes), sendo certo que tal situação não seria diferente da que resultasse da extinção de outro departamento e da necessidade de integração de pessoal do departamento extinto num outro. Outra não poderá ser, cremos, a interpretação do n.° 4 do artigo 88.°, em confronto com o seu n.° 1.

6 — De concluir, pois, é que o inicio da contagem do tempo de serviço nos quadros privativos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, do Ministério da Justiça, se efectua com a integração no quadro paralelo, criado pela Portaria n.° 513/78, de 6 de Setembro, e que tal regime não ofende o principio da igualdade consignado no artigo 13.° da Constituição da República, uma vez que não traduz a consagração por via legislativa de qualquer discriminação de funcionários e agentes em razão do território de origem, mas unicamente o respeito pelos direitos e expectativas do pessoal de um certo e determinado quadro (Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, do Ministério da Justiça) perante a indiscutível necessidade de integração do pessoal dos serviços dos registos e do notariado das ex-colónias, pessoal que não pode pretender que se lhe conte como tempo de serviço efectivo nos quadros da Direcção--Geral dos Registos e do Notariado, do Ministério da Justiça (que, no fim de contas, é o que é desejado), o tempo de serviço prestado nas ex-colónias nos serviços dos registos e do notariado dependentes da Direcção-Geral de Justiça de um departamento diferente, isto é, do ultramar.

7 — Consequentemente, afigura-se-nos que se não justifica, no caso em apreço, que o Sr. Provedor faça uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 281.°, n.° 1, da Constituição, arquivando-se, portanto, o processo, com elucidação.

16 — Processo n.° 80/R.1638-A-2 — DI.48

Inconstitucionalidade do § 2.° do artigo 1.° do Código do Imposto Profissional, por nele ser aditada uma alínea, a e), em que se consideram as importâncias recebidas pelos empregados por conta de outrem no exercício da sua actividade, ainda que não atribuídas pela respectiva entidade patronal, como rendimentos do trabalho, o que os empregados de banca dos casinos consideram violar o n.° 2 do artigo 13.° da Constituição, por só a eles se aplicar.

O assessor Dr. Manuel Pereira Marcelino concluiu o seu estudo propondo o arquivamento do processo, com o que o Provedor concordou, porquanto:

a) Dada a sua formulação genérica, nada nas

normas jurídicas em apreço permite interpretá-las como discriminatórias dos empregados das salas de jogos dos casinos, sendo certo que só normas jurídicas podem ser declaradas inconstitucionais;

b) Não terão assento constitucional quer a proi-

bição daquela tributação, quer a proibição da retroactividade da lei fiscal (v., a respeito desta, despacho que exarei no processo n.° 76/DI.8, relatório do Provedor de Justiça de 1977, suplemento ao Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 62, de 19 de Abril de 1978);

c) A inconstitucionalidade orgânica de um di-

ploma não obsta, obviamente, à emanação de outro com igual conteúdo, desde que já conforme aos comandos constitucionais.

17 — Processo n.° 80/R.1379 B-1 — DI.37

Inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto Regional n.° 13/77/M.

A assessora Dr.a Maria Helena Carvalho Fernandes deu o seu parecer, que mereceu a concordância do Provedor, pelo que o processo foi arquivado em 26 de Agosto. ' Era do teor seguinte:

1 — Pretende o reclamante que venha a ser declarada a inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto Regional n.° 13/77/M, que extinguiu os contratos de colónia.

Dispõe esse preceito:

0 colono-rendeiro é preterido no direito referido no n.° 1 (') por pessoa que há mais tempo do que ele venha explorando directamente a terra, por si ou através do seu agregado familiar.

Sustenta o interessado que tal regime não dá qualquer garantia à «situação de proprietário», sendo, por isso, violador da Constituição.

2 — Estabelece o artigo 62.°, n.° 1, da Constituição:

A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.

Por outro lado, dispõe o artigo 101.° da Constituição:

1 — Os regimes de arrendamento e de outras formas de exploração de terra alheia serão regulados por lei, de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.

(1) «1 — O colono-rendeiro tem o direito de remir a propriedade do solo onde possua benfeitorias.»