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31 DE JANEIRO DE 1981

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lectivas, posto que apenas contempla a projecção da actividade daquelas no referido sector, e nunca a sua firma, de organização e actuação.

d) Ao Governo, dentro dos limites constitucionais, é lícito organizar e disciplinar determinado sector de actividade da maneira mais conforme à sua vontade política, pelo que as alterações veiculadas pelo Decreto-Lei n.° 359/79 são incensuráveis do ponto de vista jurídico.

13 — Processo n.° 80/R.129-B-4 — DI.4

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 466/79, de 7 de Dezembro.

Depois de estudado e instruído pelo assessor Dr. Manuel Cunha Pina, em face dos esclarecimentos prestados pelo Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, por onde se vê que, apesar de não totalmente conhecida, se encontra em estudo a reanálise do referido decreto-lei, e porque a informação sobre esse estudo marcava uma posição que se lhe afigurava correcta, o Sr. Assessor, concluindo não se detectar qualquer inconstitucionalidade no decreto-lei, propôs o arquivamento do processo, o qual, em vista do despacho de concordância do Provedor, teve lugar em 3 de Setembro.

14 - Processo n.° 80/R.421B-1 - DUO

Apreensão de carta de condução e inibição de conduzir, nos termos do n.° 4, § 1.°, do artigo 61.° do Código da Estrada, pela Direcção-Geral de Viação.

Arquivado o caso concreto por a apreensão ter tido lugar na vigência de legislação anterior, informou-se o reclamante de que, como o Conselho da Revolução havia declarado, com força obrigatória geral, pela Resolução n.° 255/80, de 15 de Julho, a inconstitucionalidade daquele preceito do Código da Estrada, se chamou a atenção da Direcção-Geral de Viação para essa resolução, com vista ao futuro.

15 — Processo n.° 80/R.958-A-2 — DI.2S

Inconstitucionalidade do n.° 4 do artigo 88.° do Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de Dezembro, sobre a necessidade de permanência durante certo tempo no serviço, com a classificação não inferior a Bom, para acesso à classe imediata dos oficiais dos registos e do notariado, que compreendem as categorias de escriturário de 2.a classe, de l.a classe e superior.

Estudado o assunto pelo assessor Dr. Carlos Soares de Brito, e pelas razões apresentadas nesse estudo, que concluía pela ausência de violação de qualquer norma constitucional, propunha-se o arquivamento do processo. Este, por despacho de concordância do Provedor, efectuou-se em 19 de Junho. É do seguinte teor o estudo do Sr. Assessor:

1 — Os reclamantes solicitam ao Sr. Provedor que coloque ao Conselho da Revolução a questão da inconstitucionalidade da norma do n.° 4 do artigo 88.° do Decreto-Lei n.° 519-F2/79,

de 29 de Dezembro, que aprovou a orgânica dos serviços do registo e do notariado, porquanto na mesma se contém uma regra discriminatória que (não obstante o disposto no n.° 1 do mesmo preceito), não levando em conta o tempo de serviço prestado nas ex-colónias, ofende o artigo 13.° da Constituição da República.

2 — Dispõe o n.° 4 do citado normativo:

Os agentes do quadro paralelo transitam para os novos lugares mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Justiça, sem dependência de qualquer formalidade, salvo a publicação no Diário da República, e ingressam nos respectivos quadros de pessoal, contando-se--Ihes, para o efeito, apenas o tempo de serviço prestado no quadro paralelo.

Por seu lado, determina o n.° 1 do mesmo preceito:

Os lugares do quadro paralelo criados pela Portaria n.° 513/78, de 6 de Setembro, são transformados em lugares dos quadros privativos dos serviços do registo e do notariado.

3 — O regime decorrente dos números do artigo 88.° do Decreto-Lei n.° 519-F2/79 não parece conter qualquer tipo de discriminação susceptível de ofender os princípios do artigo 13.° da Constituição da República. Com efeito, a intenção legislativa que se adivinha num primeiro momento — n.° 1 do artigo 88.° — é a de fazer desaparecer a distinção entre quadros privativos (quadros de origem dos serviços dos registos e do notariado da Administração Pública portuguesa) e quadros paralelos (criados em consequência da descolonização e da necessidade de integração do pessoal dos quadros privativos ou comuns das ex-colónias, entre os quais se inseria o do pessoal dos registos e do notariado, cujo regime estava contemplado no Decreto-Lei n.° 43 899, de 6 de Setembro de 1961. Por tal motivo, o legislador determinou a transformação dos lugares dos quadros paralelos em lugares dos quadros privativos dos respectivos serviços.

4 — Porém, tal «integração» teria de comportar, relativamente à contagem de tempo no quadro privativo, restrições tendentes a acautelar direitos e expectativas do pessoal do quadro de origem (Ministério da Justiça, Direcção--Geral dos Registos e do Notariado), face áo pessoal adstrito aos quadros ultramarinos (Ministério do Ultramar), que foram extintos na sequência do processo de descolonização.

5 — A restrição fundamental consiste em só considerar relevante o tempo de serviço prestado no quadro paralelo, ou seja no Ministério da Justiça, Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, para efeitos de desenvolvimento das respectivas carreiras ('), pois não fazia sentido

(1) Outra não será, aliás, a situação do funcionário que mude de quadro.