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II SÉRIE — NÚMERO 26

rendimentos, sem o qual, diga-se de passagem, dificilmente poderá ser levada a cabo uma correcta política de actualização salarial.

12 — De quanto vem de ser exposto são de firmar as seguintes conclusões:

1.a A aprovação pelo V Governo Constitucional do Decreto-Lei n.° 463/79, de 30 de Novembro, que criou o número fiscal do contribuinte, pelas implicações que comporta no dominio da informática, afigura-se inoportuna, uma vez que o executivo então em funções havia determinado, pela Resolução n.° 318/79, de 12 de Novembro, a constituição de uma comissão interministerial para analisar a problemática levantada pelo binómio informática-liberdades e garantias individuais e apresentar, no prazo de noventa dias, um relatório sobre a matéria ao titular da pasta da Justiça, face à ausência de uma lei-quadro sobre informática;

2.a Todavia, as disposições relativas ao tratamento lógico e automático de informações contidas no Decreto-Lei n.° 463/79 não colidem com as prescrições do artigo 35.° da Constituição da República;

3.a O preceito do artigo 11.° do citado diploma legal (n.° 1), que transfere para as entidades pagadoras de rendimentos sujeitos a cobrança pelo processo de dedução ou retenção na fonte o dever transitório de se substituírem ao trabalhador e contribuinte faltoso no preenchimento das fichas de modelo n.° 1 destinadas à atribuição do número fiscal respectivo e a obrigatoriedade de suspensão de pagamentos até à comprovação do número fiscal, não ofende as disposições dos artigos 53.°, alínea a), e 106.° e 107.° da Constituição;

4.a Face às precedentes conclusões, não se justifica o uso pelo Provedor de Justiça da faculdade que lhe é concedida pelo n.° 1 do artigo 281.° da Constituição, devendo, por tal motivo, ser arquivados os autos, com elucidação ao reclamante.

1 — Concordo em que não se verifica inconstitucionalidade no tocante ao cumprimento das regras da Lei Fundamental relativas à informática (artigo 35.°), nem no que respeita à colaboração, instituída pelo Decreto-Lei n.° 463/79, das entidades pagadoras de certos rendimentos no processamento conducente à determinação do número fiscal.

2 — Também me parece que o Sr. Assessor tem razão no tocante a certa inoportunidade do diploma (embora reconheça que pode ter havido razões específicas para o publicar sem esperar pelo estudo geral em curso sobre o binómio informática-liberdades).

De qualquer modo, trata-se de aspecto sobre o qual creio não poder incidir censura ou reparo do Provedor, por dizer respeito à actuação politica (legislativa) do Governo, enquanto órgão de soberania.

3 — Mas já me parece existir a inconstitucionalidade invocada pelo queixoso no que se refere aos rendimentos do trabalho (os outros dè que o Decreto-Lei n.° 463/79 se ocupa não beneficiam de especial protecção constitucional).

4 — De facto, o artigo 53.°, alínea a), da Constituição é expresso em declarar que todos os trabalhadores têm direito «à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade [. . .], de forma a garantir uma existência condigna».

Este direito é, pois, função do trabalho prestado (sua natureza, quantidade e qualidade), sem que a Constituição refira qualquer possibilidade de o condicionar, nos termos do Decreto-Lei n.° 463/79.

5 — Não creio que a isso se possa obtemperar com a invocação da natureza transitória da situação prevista no n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 463/79.

6 — É que, por um lado, o direito à retribuição è absoluto e tem carácter alimentar, devendo, por isso, o respectivo pagamento operar-se com a periodicidade estabelecida.

A retribuição do trabalho tem por fim prover ao sustento do trabalhador e sua família, não só no tocante à alimentação e vestuário, como até a certas obrigações que sobre ele normalmente impendem e que têm prazos fixos de vencimento (renda de casa, fornecimento de água, electricidade, gás, etc).

7 — Este aspecto está, aliás, a meu ver, contemplado no artigo 53.°, alínea a), da Constituição, quando fala de a retribuição do trabalho ter em mira «garantir uma existência condigna».

Esta regra respeitará não apenas ao montante da retribuição, mas também à sua regular periodicidade, sem a qual a «existência condigna» do trabalhador e seu agregado pode resultar comprometida.

8 — Não creio ajustada, a este propósito, a analogia com a suspensão em processo disciplinar.

Por um lado, ela agora não pode ser acompanhada de suspensão de salários.

Por outro, quando o era, o não pagamento de retribuição acompanhava a não prestação de trabalho, o que na questão presente se não observa.

9 — Atente-se, ademais, em que a «transitoriedade» da situação não é sempre tão-pouco relevante, porque suprida através do esquema previsto no n.° 2 do artigo 11.° do diploma em causa.

É que o procedimento aí estabelecido vale para os casos em que o trabalhador ainda > não tem número fiscal.

Não se aplicará, creio, àqueles em que ele jà tenha número fiscal, mas não o possa comprovar, nomeadamente por haver perdido o correspondente documento.