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II SÉRIE - NÚMERO 26

tes dos registos referenciados pelo número fiscal ao dever de guardarem segredos dos mesmos (artigo 8.°, n.° 5);

f) Publicidade, sem referências nominativas, de dados estatísticos de natureza fiscal que tenham por base os elementos constantes daqueles registos (artigo 8.°, n.° 6);

l) Rendimentos sujeitos a impostos com cobrança mediante o sistema de dedução no rendimento, ainda que isentos, não podem ser pagos ou postos à disposição dos respectivos titulares pelas entidades competentes sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal (artigo 11.°, n.° 1);

m) Substituição dos titulares dos rendimentos sujeitos a imposto com cobrança mediante o sistema de dedução no rendimento pelas entidades pagadoras dos seus rendimentos no preenchimento das respectivas fichas de modelo n.° 1, ficando as entidades pagadoras responsáveis perante a administração fiscal pelos elementos constantes das fichas, face ao teor dos respectivos bilhetes de identidade, cartão de eleitor ou qualquer outro documento comprovativo dos dados declarados (artigo 11.°, n.° 2);

ri) Menção obrigatória do número fiscal do contribuinte em todos e quaisquer documentos apresentados nos serviços da administração fiscal (artigo 9.°, n.05 1 e 3, e artigo 10.°).

6 — Confrontados com o preceito constitucional (artigo 35.°), os aspectos focalizados não revelam, tocantemente ao uso da informática, uma violação das prescrições da Lei Fundamental. Antes parecem conformar-se com as determinações do artigo 35.°, no que se refere ao conhecimento do conteúdo dos registos mecanográficos destinados a tratamento exclusivo da informação, a recolher, de indole fiscal ('), ao afastamento da possibilidade de registo de dados de natureza opinativa, rejeição da hipótese de informações nominativas, e á faculdade de rectificação e actualização de dados pelo contribuinte.

7 — Posta em crise pelo contribuinte é a norma do n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 463/79, que passamos a transcrever para facilitar a apreciação da mesma:

Os rendimentos sujeitos a impostos com cobrança mediante o sistema de dedução no rendimento, ainda que isentos, não poderão ser pagos ou postos à disposição dos respectivos titulares pelas entidades competentes sem que aqueles façam a comprovação do seu número fiscal.

(') Insusceptibilidade de inter-relacionaçâo de dados. V. «Informática — Liberdades e privacidade», artigo de José Artlónio Barreiros, in volume i de Estudos sobre a Constituição.

O preceito transfere para as entidades pagadoras os rendimentos sujeitos a cobrança através do sistema de dedução ou retenção na fonte a «fiscalização» temporária da obrigação do preenchimento das fichas — temporária, porque, nos termos do seu n.° 2, as entidades pagadoras se substituem ao contribuinte faltoso no preenchimento das fichas — e, simultaneamente, o dever de suspenderem os pagamentos devidos aos titulares dos respectivos rendimentos até à comprovação dos números fiscais desses titulares.

Entendida a cobrança como operação administrativa que visa a entrada do imposto nos cofres do Estado a cargo dos tesoureiros concelhios ou de bairro (v. T. Lemos Pereira e A. M. Cardoso Mota, in Teoria e Técnica dos Impostos, p. 36), e atendendo ao esquema de tributação dos rendimentos previstos no n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 463/79, parecem susceptíveis de enquadramento na previsão normativa em causa os impostos profissional e de capitais (secção B) e o complementar relativo a acções e obrigações ao portador não registados, a título meramente exemplificativo.

Acerca do imposto profissional convirá realçar que no artigo 1.° do respectivo Código (rendimentos do trabalho) estão englobadas as remunerações que constituem paga do trabalho — ordenados, salários, soldadas, avenças, senhas de presença, luvas, comissões, direito de autor e abonos para falhas — e, no que respeita ao imposto de capitais, que a cobrança também se procura por retenção na fonte (artigo 44.° do Código do Imposto de Capitais) dos rendimentos derivados de lucros colocados à disposição dos sócios das sociedades, dos juros de obrigações, de lucros das contas em participação e dos juros de depósitos (artigo 1.°).

8 — Dai que os casos de autêntica substituição tributária previstos no direito positivo [v. g., imposto profissional relativo a actividade por conta de outrem ou a pessoas que auferem direitos de autor sobre obras intelectuais (artigos 26.° e 27.° do Código do Imposto Profissional), imposto de capitais, secção B (artigos 40.° e 42.° do Código do Imposto de Capitais) e imposto complementar relativo a acções e obrigações ao portador não registadas] sejam passíveis de integração no regime do n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 463/79. Convirá, portanto, analisar se se verifica alguma inconstitucionalidade ante a imposição de um dever às empresas (') que praticam a modalidade de cobrança por dedução e à suspensão dos pagamentos de retribuições aos seus empregados (temporariamente) ou da atribuição de rendimentos aos respectivos titulares. Cremos serem estas as duas únicas questões susceptíveis de apoiarem o juízo de inconstitucionalidade expresso pelo reclamante. Começaremos a nossa análise pela segunda.

(') Para os funcionários públicos está contemplada a instauração de processo disciplinar para o caso de incumprimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.° 463/79, no seu artigo 15."